RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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Reafirmamos o entendimento acima, mais um vez neste trabalho, de maneira a<br />
reafirma o respeito e a importância dos princípios jurídicos junto ao mundo esportivo,<br />
como Melo Filho 91 arremata:<br />
[...] os princípios são postulados que garantem a autonomia do sistema<br />
desportivo no mundo jurídico, constituindo-se no seu alicerce fundamental<br />
que se mantém firme e sólido, malgrado a variação, fragilidade e profusão<br />
das normas desportivas [...].<br />
Passamos a seguir a análise de alguns casos julgados pela Justiça Desportiva onde<br />
se percebe nitidamente a aplicação dos princípios da razoabilidade e da<br />
proporcionalidade como instrumentos decisivos para a ponderação, equilíbrio e<br />
adequação da pena a ser imposta, inclusive em sede de instância superior para<br />
revisão do julgado.<br />
7.3.1 O caso Dodô<br />
Como vimos anteriormente, em relação à Justiça Desportiva, o princípio da<br />
razoabilidade está expresso no art. 2º, inciso XIV, do CBJD. Assim, tal ferramenta<br />
está à disposição dos julgadores para a aplicação quando necessária.<br />
Vemos o caso do atleta Ricardo Lucas, o Dodô, do Botafogo de Futebol e Regatas.<br />
O jogador foi suspenso preventivamente pelo Tribunal de Justiça Desportiva, sob a<br />
acusação de dopping, em exame realizado após a vitória do seu clube sobre o<br />
Vasco da Gama por 4 a 0 pelo Campeonato Brasileiro de Futebol, em partida<br />
disputada no dia 14 de junho de 2007, no estádio do Maracanã.<br />
A partir da suspensão preventiva do atleta, ele fora incurso no art. 244, do Código<br />
Brasileiro de Justiça Desportiva, que prescreve textualmente no referido preceito<br />
legal, o seguinte:<br />
91 MELO FILHO, 2002, p. 33.<br />
Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da partida, prova<br />
ou equivalente. Pena: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e<br />
sessenta) dias e eliminação na reincidência. 92<br />
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