RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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O que nos remete ao pensamento de que a proteção da ampla defesa, da motivação<br />
das decisões, do contraditório, da celeridade, depende da atuação da razoabilidade.<br />
Imaginemos, se uma norma colide frontalmente com um desses princípios,<br />
recorremos ao princípio da razoabilidade para analisarmos se existe violação à<br />
constituição, e conseqüentemente danos a ela.<br />
É bom salientar que o princípio da razoabilidade não se encontra expressamente<br />
previsto sob esta epígrafe na Constituição Federal de 1988. No entanto, tal princípio<br />
não deve afastar-se do sistema constitucional pátrio, pois, podemos auferi-lo<br />
implicitamente em alguns dispositivos, bem como a sua utilidade de aplicação e<br />
presença pacificadora de conflitos porventura surgidos em ato interpretativo.<br />
Assim, vemos que o princípio da razoabilidade não vem exposto e grafado em algum<br />
artigo da Constituição de 1988, mas, por outro lado está presente em todo momento<br />
junto da mesma, oferecendo e caso seja necessário, efetuando a proteção<br />
necessária.<br />
Observamos também que neste princípio existe a necessidade de equilíbrio entre os<br />
meios e fins observados em análise, ou seja, a necessidade implícita de estar<br />
presente a ligação entre fatos e motivos que devam sempre estar relacionados.<br />
Exemplificando melhor, com um número crescente de separações entre casais,<br />
digamos que o Poder <strong>Público</strong> proíba a venda de revistas pornográficas sob a<br />
alegação de que a circulação das mesmas estaria incentivando o adultério. Tal<br />
medida parece ser inqualificável para o fim que se destina. Logo, não se reveste de<br />
razoabilidade, pois para tal é necessária a presença dos fatores relevantes para “[...]<br />
a criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios. [...] A<br />
razoabilidade é a adequação de sentido que deve haver entre esses elementos.” 87<br />
87 BARROSO, 2004, p. 226.<br />
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