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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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O que nos remete ao pensamento de que a proteção da ampla defesa, da motivação<br />

das decisões, do contraditório, da celeridade, depende da atuação da razoabilidade.<br />

Imaginemos, se uma norma colide frontalmente com um desses princípios,<br />

recorremos ao princípio da razoabilidade para analisarmos se existe violação à<br />

constituição, e conseqüentemente danos a ela.<br />

É bom salientar que o princípio da razoabilidade não se encontra expressamente<br />

previsto sob esta epígrafe na Constituição Federal de 1988. No entanto, tal princípio<br />

não deve afastar-se do sistema constitucional pátrio, pois, podemos auferi-lo<br />

implicitamente em alguns dispositivos, bem como a sua utilidade de aplicação e<br />

presença pacificadora de conflitos porventura surgidos em ato interpretativo.<br />

Assim, vemos que o princípio da razoabilidade não vem exposto e grafado em algum<br />

artigo da Constituição de 1988, mas, por outro lado está presente em todo momento<br />

junto da mesma, oferecendo e caso seja necessário, efetuando a proteção<br />

necessária.<br />

Observamos também que neste princípio existe a necessidade de equilíbrio entre os<br />

meios e fins observados em análise, ou seja, a necessidade implícita de estar<br />

presente a ligação entre fatos e motivos que devam sempre estar relacionados.<br />

Exemplificando melhor, com um número crescente de separações entre casais,<br />

digamos que o Poder <strong>Público</strong> proíba a venda de revistas pornográficas sob a<br />

alegação de que a circulação das mesmas estaria incentivando o adultério. Tal<br />

medida parece ser inqualificável para o fim que se destina. Logo, não se reveste de<br />

razoabilidade, pois para tal é necessária a presença dos fatores relevantes para “[...]<br />

a criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios. [...] A<br />

razoabilidade é a adequação de sentido que deve haver entre esses elementos.” 87<br />

87 BARROSO, 2004, p. 226.<br />

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