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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e<br />

independentes das entidades de administração do desporto de cada<br />

sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva,<br />

funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos<br />

Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais<br />

da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com<br />

competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de<br />

Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. 61<br />

A organização da Justiça Desportiva se faz em três órgãos, quais sejam: as<br />

Comissões Disciplinares, os Tribunais de Justiça Desportiva, e o Superior Tribunal<br />

de Justiça Desportiva – STJD.<br />

As comissões disciplinares – sede de primeira instância – funcionam junto ao STJD<br />

e TJD, na jurisdição das entidades municipais de administração, para julgamento de<br />

processos desportivos oriundos das respectivas competições.<br />

O Tribunal de Justiça Desportiva, conhecido como TJD – sede de segunda instância<br />

– funciona na jurisdição das entidades regionais ou estaduais de administração de<br />

cada modalidade, para julgamento de recursos interpostos em processos<br />

desportivos oriundos de competições municipais, intermunicipais ou estaduais.<br />

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva, conhecido como STJD – terceira e última<br />

instância – funciona na jurisdição das entidades nacionais de administração de cada<br />

desporto, para julgamento de recursos interpostos em processos desportivos<br />

oriundos de todas as competições oficiais realizadas no Brasil.<br />

Os órgãos de instância superior – segunda e terceira – Tribunal de Justiça<br />

Desportiva e Superior Tribunal de Justiça Desportiva são formados por nove<br />

membros que devem ser indicados pela correlata entidade de administração – dois<br />

membros; pela associação das entidades de prática integrante da divisão especial –<br />

dois membros; pela Ordem dos Advogados do Brasil – dois membros; pela<br />

associação de árbitros – um membro; e pelo respectivo sindicato dos atletas<br />

profissionais – dois membros. Estes mesmos órgãos indicam ainda os cinco<br />

61 MELO FILHO, 2000.<br />

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