RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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Ademais, nota-se a ausência de outros princípios processuais explícitos em nossa<br />
Constituição, mas que não deixam de prestar a devida assistência ao processo<br />
desportivo, mesmo que não estejam arrolados.<br />
Os princípios processuais constitucionais implícitos e explícitos no CBJD falam do<br />
devido processo legal, da ampla defesa do contraditório e da publicidade dos atos<br />
processuais, além da motivação das decisões da celeridade, também relacionada<br />
com a economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br />
3.1 PRINCÍPIOS NO DIREITO DESPORTIVO<br />
Anteriormente, vimos algumas definições de princípios jurídicos e, nesse momento,<br />
passamos a delinear a presença e importâncias destes junto à Constituição Federal,<br />
de 1988.<br />
Remetemo-nos aos princípios estabelecidos no art. 2º, da Lei n.º 9.815 a Lei Pelé,<br />
sendo que os sete primeiros repetem o disposto no art. 217, seus incisos e<br />
parágrafos, da Constituição de 1988, que são eles: soberania, autonomia,<br />
democratização, liberdade, direito social ou de cada um, diferenciação, identidade<br />
nacional.<br />
A respeito dos princípios e de sua importância junto à esfera jurídico-desportiva,<br />
pertinente colocação apresenta Krieger 29 , quando estatui que tais<br />
[...] princípios fundamentais dão viabilidade prática tanto à garantia<br />
constitucional do desporto como direito fundamental, quanto ao da<br />
autonomia das entidades práticas e dirigentes – autonomia que pressupõe<br />
o respeito às normas constitucionais quanto às normas e regras<br />
internacionais e nacionais da respectiva modalidade.<br />
O Princípio da Soberania, definido no inciso I, do art. 217, da Constituição Federal,<br />
de 1988, e no art. 2º, inciso I, da Lei n.º 9.615 que se caracteriza pela supremacia<br />
29 KRIEGGER, Marcílio. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro:<br />
Forense, 1999. p. 34<br />
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