RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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k) oralidade<br />
Dada a necessidade com que as decisões da Justiça Desportiva devem ser<br />
proferidas, e na realidade a são, alguns dos atos processuais são produzidos<br />
oralmente. Esse é o Princípio da Oralidade, previsto no inciso XI.<br />
Tal situação se dá pelas peculiaridades das competições desportivas e está<br />
diretamente ligado com o princípio da celeridade. Diferentemente da justiça<br />
comum, a oralidade presente e constante na justiça desportiva traz agilidade ao<br />
julgamento processual.<br />
Ressaltamos, porém que nem todos os atos dessa especializada são exercidos<br />
dessa forma, visto que alguns atos dependem da forma escrita como por<br />
exemplo os termos de citação, intimação, denúncia, etc.<br />
Na verdade, estes são atos que se apresentam carecedores de formalização, e<br />
portanto, a forma escrita vem a preencher tal necessidade, o que acaba por<br />
oferecer melhor segurança e certeza a todos os envolvidos.<br />
l) proporcionalidade<br />
Previsto no inciso XII, temos na proporcionalidade um remédio para se evitar<br />
injustiças e arbitrariedades, tomadas sob o manto de decidir pela forma da lei,<br />
possibilitando uma adequação fiel da decisão em relação ao que o caso em<br />
análise requer.<br />
A separação entre a razoabilidade da proporcionalidade é, por demais, tênue. A<br />
margem de liberdade discricionária na apreciação das provas e convencimento,<br />
muitas vezes, conferida ao auditor não o autoriza a agir com excesso. Pois, se<br />
proceder dessa forma, pode estar agindo em sentido contrário à lei, o que<br />
poderia caracterizar excesso de competência ou mesmo abuso no exercício do<br />
poder.<br />
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