RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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2.4.2 O Esporte Social<br />
Já vimos, anteriormente, inclusive conforme prescrito na própria Constituição<br />
Federal, de 1988, que ao Estado cabe garantir e fomentar práticas esportivas,<br />
difundindo estas atividades no meio social.<br />
O esporte funciona como fator de integração entre pessoas, como articulador de<br />
grupos sociais, e ambiciona dessa forma o congraçamento, o espírito coletivo e a<br />
sociabilidade para com seus praticantes.<br />
A fomentação e difusão do esporte social objetiva garantir a todo cidadão a<br />
possibilidade da prática esportiva, seja ela qual for, inclusive independente da<br />
necessidade de profissionalização, da competitividade e da necessidade em<br />
alcançar resultados expressivos. Tal esporte social visa o bem-estar seja este físico,<br />
mental, ou mesmo social. Oferece ao cidadão uma possibilidade de cuidar de sua<br />
saúde, de relaxamento frente às tensões do dia-a-dia.<br />
Ao poder público cabe promover tais possibilidades, incentivando a prática esportiva.<br />
Quando o Estado constrói uma simples pista para caminhantes, ou promove um<br />
campeonato de dada modalidade entre municípios, desenvolve sua obrigação<br />
constitucional de fomentar o esporte.<br />
Portanto, o esporte social apresenta-se como um contraponto ao esporte<br />
profissional, no sentido de que esse último oferece boas condições seja financeira,<br />
seja de treinamento e outras, na expectativa do alto rendimento do atleta em<br />
competições disputadas. Ao passo que no primeiro, o que se almeja tão-somente é o<br />
bem-estar do cidadão, o incentivo ao cuidado físico e até mesmo possível integração<br />
social, decorrente da atividade esportiva.<br />
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