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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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Para esta especializada pouco importa se o denunciado é dirigente,<br />

organizador, técnico, árbitro, atleta ou até mesmo membro da própria justiça<br />

desportiva.<br />

Se foi denunciado pela prática de infração disciplinar, deve ser processado e<br />

julgado, inclusive sem qualquer distinção de raça, cor, religião, ideologia, posição<br />

social ou desportiva. A condição de atleta renomado, reconhecido e ovacionado<br />

pelos resultados obtidos em competições, pouco deve importar para este<br />

princípio.<br />

Assim, busca tal princípio independentemente de qualquer condição que<br />

determinado ente possua, garantir o mesmo tratamento e distinção perante os<br />

tribunais esportivos.<br />

f) independência<br />

Tal princípio encontra-se elencado no inciso VI, do CBDJ, e, como o próprio<br />

nome sugere, não se espera algo diferenciado de justiça esportiva, senão<br />

atuação livre, correta e autônoma.<br />

Requer-se que a Justiça Desportiva atue com independência e autonomia das<br />

entidades de administração do desporto, sendo patente que existe vinculação<br />

apenas de ordem econômica, porquanto a mantença da estrutura de tais<br />

instâncias compete às aludidas entidades.<br />

Aliás, tal situação impele a justiça esportiva críticas severas de determinadas<br />

correntes, operadores do direito desportivo e da imprensa especializada, visto<br />

que não aceitam a existência de independência, uma vez que as despesas de<br />

funcionamento desta especializada correm por conta das entidades<br />

esportivas.<br />

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