RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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A revisão em sede superior da decisão que impunha ao atleta tão longa punição<br />
demonstra-se carregada de sensações para se evitar, ou ao menos, minimizar as<br />
conseqüências acima citadas para com o atleta e seu clube.<br />
Entendeu a instância revisora que o atleta mereceia punição, e, assim, devia ocorrer,<br />
como foi mantido. Porém, houve diminuição de 120 dias para cinco jogos, pois,<br />
levado a efeito fora para tal estabelecimento de pena a conduta adotada pelo<br />
jogador Coelho, ou seja, a pena deveria ser estabelecida em consonância com ato o<br />
praticado.<br />
Assim, tem-se o entendimento que achou correto a instância julgadora para efetuar o<br />
elo entre conduta e punição. Essa medição, como o equilíbrio buscado pelo julgador,<br />
embute o pensamento de harmonização e conciliação, dois requisitos norteadores<br />
do princípio da proporcionalidade.<br />
7.3.4 O Caso Hugo<br />
O jogador Hugo Henrique Assis do Nascimento, do São Paulo Futebol Clube, em<br />
partida diante do Paraná Clube, em setembro de 2007, também válida pela série A<br />
do Campeonato Brasileiro de futebol profissional, deu uma cusparada no atleta<br />
“Goiano” da equipe adversária, no transcorrer da partida, sendo imediatamente<br />
expulso de campo pela arbitragem.<br />
Levado a julgamento perante a Justiça Desportiva, o atleta foi incurso no art. 253, do<br />
CBJD – praticar agressão contra praticante do evento desportivo, e art. 258, do<br />
mesmo dispositivo legal, que prevê in verbis:<br />
104 BRASIL, 2001, p. 204.<br />
Art. 258 – Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em<br />
relação a componente de sua representação, representação adversária ou<br />
de espectador.<br />
Pena: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalente. 104<br />
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