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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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A revisão em sede superior da decisão que impunha ao atleta tão longa punição<br />

demonstra-se carregada de sensações para se evitar, ou ao menos, minimizar as<br />

conseqüências acima citadas para com o atleta e seu clube.<br />

Entendeu a instância revisora que o atleta mereceia punição, e, assim, devia ocorrer,<br />

como foi mantido. Porém, houve diminuição de 120 dias para cinco jogos, pois,<br />

levado a efeito fora para tal estabelecimento de pena a conduta adotada pelo<br />

jogador Coelho, ou seja, a pena deveria ser estabelecida em consonância com ato o<br />

praticado.<br />

Assim, tem-se o entendimento que achou correto a instância julgadora para efetuar o<br />

elo entre conduta e punição. Essa medição, como o equilíbrio buscado pelo julgador,<br />

embute o pensamento de harmonização e conciliação, dois requisitos norteadores<br />

do princípio da proporcionalidade.<br />

7.3.4 O Caso Hugo<br />

O jogador Hugo Henrique Assis do Nascimento, do São Paulo Futebol Clube, em<br />

partida diante do Paraná Clube, em setembro de 2007, também válida pela série A<br />

do Campeonato Brasileiro de futebol profissional, deu uma cusparada no atleta<br />

“Goiano” da equipe adversária, no transcorrer da partida, sendo imediatamente<br />

expulso de campo pela arbitragem.<br />

Levado a julgamento perante a Justiça Desportiva, o atleta foi incurso no art. 253, do<br />

CBJD – praticar agressão contra praticante do evento desportivo, e art. 258, do<br />

mesmo dispositivo legal, que prevê in verbis:<br />

104 BRASIL, 2001, p. 204.<br />

Art. 258 – Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em<br />

relação a componente de sua representação, representação adversária ou<br />

de espectador.<br />

Pena: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalente. 104<br />

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