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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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Melo Filho 31 imputa caráter valioso a tal princípio, visto sua presença na Constituição<br />

Federal,<br />

[...] é o princípio constitucional que não pode ser desfigurado ou sofrer<br />

restrições legais, doutrinárias, ou jurisprudenciais, pois, como acentua<br />

Clodomir Cardoso, ‘violar qualquer princípio, ainda que implícito, da<br />

Constituição, é violá-la; o que nela se acha implícito é tão dela, como é o<br />

que esteja expresso’ [...].<br />

Temos, pela autonomia desportiva, o princípio segundo o qual as pessoas físicas e<br />

jurídicas têm a faculdade e liberdade de se organizarem para a prática desportiva<br />

(Lei Geral Sobre Desportos, art. 2º, II) sem a interferência estatal no seu<br />

funcionamento (Constituição Federal, art. 5º, XVII e XVIII), desde que respeitado o<br />

princípio da soberania (CF, art. 1º, I, c/c LGSD, art. 2º, II) 32 .<br />

A autonomia de que dispõem as entidades dirigentes e as associações brasileiras<br />

cinge-se, portanto, à sua organização – sociedade com ou sem fins econômicos, por<br />

exemplo – e, funcionamento, tudo voltado para a prática desportiva. Quanto aos<br />

demais aspectos de suas atividades, como as relações societárias, empresariais,<br />

trabalhistas e as diversas obrigações fiscais, previdenciárias e outras delas<br />

decorrentes, as entidades devem obedecer ao regramento decorrente do Direito<br />

Positivo Pátrio aplicável a cada caso.<br />

O entendimento desse preceito legal não deve ser interpretado com independência<br />

ou sequer como soberania. A autonomia interpretada isoladamente guarda<br />

congruência com preceitos que preservam tão-somente o interesse exclusivo e<br />

protetivo das entidades de administração do desporto, em preferência aos interesses<br />

técnicos, e principalmente de todo bojo social.<br />

Muito se fala a respeito da autonomia desportiva ser utilizada para macular a<br />

realidade e utilizada em benefício particular de administradores de entidades<br />

esportivas, como clubes e federações que desvirtuam suas verdadeiras funções<br />

31 MELO FILHO, 2000.<br />

32 BRASIL, 2006.<br />

30

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