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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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comunidade de acordo com um contexto social específico, que acabou por<br />

atrair um grande número de interessados em jogá-lo.<br />

Temos a partir do art. 193, da Constituição Federal, de 1988, o título VIII, nomeado<br />

da Ordem Social, onde precipuamente o legislador constituinte permitiu garantir e<br />

prescrever como fator dessa ordem a base primado do trabalho, e como objetivos o<br />

bem-estar e a justiça social.<br />

A partir do capítulo III, encontramos a delineação constitucional para com a<br />

Educação, a Cultura e o Desporto, dentro do Título da Ordem Social, confererindo,<br />

portanto, a tais, carater de relevância dentro do processo de busca dos objetivos<br />

almejados e acima descrito pelo caput do art. 193.<br />

Vemos, portanto, no art. 215, da Constituição, a preocupação do Estado em garantir<br />

o exercício e a manifestação cultural, valorizando, apoiando e garantindo meios para<br />

tal prática, conforme se vê a seguir :<br />

Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais<br />

e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a<br />

valorização e a difusão das manifestações culturais.<br />

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,<br />

indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do<br />

processo civilizatório nacional.<br />

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta<br />

significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.<br />

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual,<br />

visando ao desenvolvimento cultural do País [...]. 9<br />

Já em relação ao Desporto, à Carta Magna, de 1998, também o prevê, garante e<br />

confere status constitucional, responsabilizando-se para com a sua prática e difusão,<br />

reconhecendo toda sua importância no desenvolvimento social, como fator de lazer,<br />

sociabilidade e integração social.<br />

9 BRASIL, 2006.<br />

Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais,<br />

como direito de cada um, observados:<br />

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto<br />

a sua organização e funcionamento;<br />

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do<br />

desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto<br />

rendimento;<br />

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o nãoprofissional;<br />

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