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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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O Princípio da Liberdade encontra-se no inciso IV, do art. 2º da Lei Pelé, que vem<br />

expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade, aptidão própria<br />

e interesse de cada um, associando-se ou não à entidade respectiva da modalidade.<br />

34<br />

Neste diapasão, percebe-se a presença de outros dois ditames constitucionais,<br />

quais sejam, a Liberdade de associação, art. 5º, inciso XVII, bem como a liberalidade<br />

de associar e permanecer ou não nesta condição, art. 5º, inciso XX.<br />

A seguir, vemos o Princípio do Direito social, no inciso V, caracterizado pelo dever<br />

do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, imputando ao<br />

poder público o seu papel de difusão, promoção e facilitação das atividades<br />

esportivas. Tal princípio é reprodução no plano legal da inteligência do caput. do art.<br />

217, da Constituição federal.<br />

Se por um lado, ao poder público é vedada interferência na organização e<br />

administração das entidades esportivas, este mesmo poder não fica alijado do<br />

processo de implemento do desporto, visto a obrigatoriedade a si conferida, com<br />

status de direito social.<br />

Temos também o Princípio da Diferenciação, previsto no inciso VI, do art. 2º, da Lei<br />

Pelé, reluzido no inciso III, do art. 217, da CF/88, evidenciado por consubstanciar no<br />

tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional. Tal princípio<br />

auxilia na distinção da prática desportiva profissional em relação a uma realidade<br />

absolutamente distinta do desporto praticado de forma a não vincular seus<br />

praticantes à atividade laboral. E não é apenas esse aspecto que deve ser enfocado<br />

(praticante), mas toda uma gama de bens e serviços colocados à disposição da<br />

sociedade advindos do profissionalismo.<br />

O princípio do tratamento diferenciado pretende separar o desporto profissional do<br />

não-profissional com o intuito de conferir normas e procedimentos específicos a<br />

cada um destes.<br />

34 KRIEGGER, 1999.<br />

32

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