RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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O Princípio da Liberdade encontra-se no inciso IV, do art. 2º da Lei Pelé, que vem<br />
expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade, aptidão própria<br />
e interesse de cada um, associando-se ou não à entidade respectiva da modalidade.<br />
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Neste diapasão, percebe-se a presença de outros dois ditames constitucionais,<br />
quais sejam, a Liberdade de associação, art. 5º, inciso XVII, bem como a liberalidade<br />
de associar e permanecer ou não nesta condição, art. 5º, inciso XX.<br />
A seguir, vemos o Princípio do Direito social, no inciso V, caracterizado pelo dever<br />
do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, imputando ao<br />
poder público o seu papel de difusão, promoção e facilitação das atividades<br />
esportivas. Tal princípio é reprodução no plano legal da inteligência do caput. do art.<br />
217, da Constituição federal.<br />
Se por um lado, ao poder público é vedada interferência na organização e<br />
administração das entidades esportivas, este mesmo poder não fica alijado do<br />
processo de implemento do desporto, visto a obrigatoriedade a si conferida, com<br />
status de direito social.<br />
Temos também o Princípio da Diferenciação, previsto no inciso VI, do art. 2º, da Lei<br />
Pelé, reluzido no inciso III, do art. 217, da CF/88, evidenciado por consubstanciar no<br />
tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional. Tal princípio<br />
auxilia na distinção da prática desportiva profissional em relação a uma realidade<br />
absolutamente distinta do desporto praticado de forma a não vincular seus<br />
praticantes à atividade laboral. E não é apenas esse aspecto que deve ser enfocado<br />
(praticante), mas toda uma gama de bens e serviços colocados à disposição da<br />
sociedade advindos do profissionalismo.<br />
O princípio do tratamento diferenciado pretende separar o desporto profissional do<br />
não-profissional com o intuito de conferir normas e procedimentos específicos a<br />
cada um destes.<br />
34 KRIEGGER, 1999.<br />
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