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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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Recorrentes: Linhares Futebol Clube e seu atleta Paulo Roberto Pimentel<br />

Recorrido: Segunda Comissão Disciplinar.<br />

Auditor Relator: Dr. JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS.<br />

RESULTADO:<br />

Por unanimidade de votos, para no mérito dar-lhe provimento, minorando a<br />

pena se conheceu do Recurso, para no merito, dar-lhe parcial provimento,<br />

minorando a pena pecuniária imposta ao Linhares Futebol Clube, para<br />

R$1.000,00 (hum mil reais), mantendo a perda de 6 pontos na Competição,<br />

por infração ao Art. 214 do CBJD, absolvendo o atleta Paulo Roberto<br />

Pimentel, quanto a imputação ao Art. 223 do CBJD. 97<br />

Ora, evidentemente que a Justiça Desportiva, em análise de recurso, optou por<br />

minimizar a multa que fora aplicada ao clube, bem como efetuou a absolvição do<br />

atleta Paulinho Pimentel.<br />

Estatuímos da análise desse acórdão que buscou a especializada nitidamente<br />

amenizar a situação do Linhares, diminuindo a multa de R$10.000,00 (dez mil reais),<br />

para R$1.000,00 (mil reais) conferindo um caráter proporcional ao patrimônio do<br />

clube, a sua condição financeira modesta, e também esportiva, visto estar<br />

disputando a última divisão nacional.<br />

No mesmo sentido, a Justiça Desportiva se posicionou em relação ao Nacional,<br />

clube da cidade de Patos, Estado da Paraíba, em situação semelhante, onde o<br />

atleta Wesley atuou também de maneira irregular, o que acarretou punição contra si<br />

e contra seu clube.<br />

Processo: 183/2007<br />

Recurso Voluntário<br />

Recorrente: Nacional Atlético Clube de Patos e seu atleta Wescquisley<br />

Campos de Lucena - Recorrido: Segunda Comissão Disciplinar.<br />

Auditor Relator: Dr.MARCÍLIO KRIEGER.<br />

RESULTADO:<br />

“Por unanimidade de votos, se conheceu do Recurso, para no mérito, darlhe<br />

parcial provimento, minorando a pena pecuniária imposta ao Nacional<br />

Atlético Clube de Patos, para R$1.000,00 (hum mil reais), mantendo a<br />

perda de 6 pontos na Competição, por infração ao Art. 214 do CBJD,<br />

absolvendo o atleta Wescquisley Campos de Lucena, quanto a imputação<br />

ao Art. 223 do CBJD. 98<br />

Em ambos os casos, a punição da perda do dobro de ponto disputados pelas<br />

equipes em campo foi mantida, ou seja, cada agremiação perdeu seis pontos no<br />

97 BRASIL, 2008b.<br />

98 BRASIl, 2008b.<br />

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