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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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A celeridade necessária à decisão de determinada denúncia mostra evidencia sob<br />

pena de denegrir a imagem do esporte (moralidade) e evitar prejuízos a resultados<br />

de competições.<br />

Com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os prejuízos<br />

decorrentes de falhas podem ser plenamente evitados. Ademais, são princípios-<br />

mestres da Constituição Federal que devem ser aplicados, valendo-se dos mesmos<br />

para solucionar litígios provocados no âmbito desportivo.<br />

Em face da peculiaridade do Direito Desportivo, com princípios próprios e<br />

especializada específica para análise de infrações, e ainda por ser o esporte<br />

atividade que requer resposta jurídica adequada e imediata, entendemos serem tais<br />

princípios mais adequados ao detido estudo.<br />

7.1 PROPORCIONALIDADE<br />

O surgimento do princípio da proporcionalidade se encontra amparado junto à<br />

necessidade de regulação dos poderes exercidos pelo Estado em suas diversas<br />

formas de manifestação, sob o manto de adequação dos mesmos a efetiva e real<br />

necessidade.<br />

Mudanças políticas ocorridas em Estados, mudanças essas relacionadas à<br />

necessidade de regular os poderes exercidos pelos monarcas demonstram de forma<br />

cabal a transição do Estado de Polícia para o Estado de Direito, na intenção de<br />

regulação do poder exercido como bem relata Barros 80<br />

Da filosofia ao direito, o princípio da proporcionalidade, até chegar à<br />

modelagem atual, acompanha a história da defesa dos direitos humanos e<br />

vai surgir como decorrência da passagem do Estado de Polícia para o<br />

Estado de Direito, quando é formulado com o intuito de controlar o poder<br />

de coação do monarca, chamado de poder de polícia, porque ilimitado<br />

quanto aos fins que poderia perseguir e quanto aos meios que poderia<br />

empregar.<br />

80 GORDILLO, Augustin; Princípios gerais de Direito <strong>Público</strong>, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais,<br />

1977, p. 28 NÃO COINCIDE<br />

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