RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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g) legalidade<br />
Previsto no inciso VII, o Princípio da Legalidade é aquele que podemos chamar<br />
de princípio do Estado de Direito, pressuposto característico de qualquer<br />
sociedade que deseja ser minimamente estável e politicamente organizada. “O<br />
homem é livre na medida em que dá o livre consentimento à lei. E consente por<br />
considerá-la válida e necessária”. 72<br />
Para o regime jurídico desportivo, a legalidade é que configura e rege a harmonia<br />
no sistema coeso de princípios e normas. Sem a presença de tal, sequer<br />
vislumbra-se a existência da correta e vigente aplicação do Direito.<br />
Sem dúvida nenhuma, tal princípio se apresenta como antídoto ao poder<br />
soberano amplamente desejado e louvado pelo Estado totalitário, verdadeiro<br />
obstáculo a estes objetivos.<br />
h) moralidade<br />
O Princípio da Moralidade encontra-se no inciso VIII. Quando ouvimos ou<br />
falamos de moral, tal pensamento nos remete em juízo, comportamento,<br />
hierarquia de valores e conduta.<br />
Podemos analisar a moral pelo seu caráter pessoal.<br />
O aumento do grau de consciência e liberdade, e portanto de<br />
responsabilidade pessoal no comportamento moral, introduz um elemento<br />
contraditório que irá, o tempo todo, angustiar o homem: a moral, ao mesmo<br />
tempo em que é o conjunto de regras que determina como deve ser o<br />
comportamento dos indivíduos de um grupo, é também a livre e consciente<br />
aceitação das normas 73 .<br />
72 ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à<br />
filosofia. 2.ed. São Paulo: Moderna, 1997.<br />
73 ARANHA; MARTINS, 1997.<br />
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