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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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g) legalidade<br />

Previsto no inciso VII, o Princípio da Legalidade é aquele que podemos chamar<br />

de princípio do Estado de Direito, pressuposto característico de qualquer<br />

sociedade que deseja ser minimamente estável e politicamente organizada. “O<br />

homem é livre na medida em que dá o livre consentimento à lei. E consente por<br />

considerá-la válida e necessária”. 72<br />

Para o regime jurídico desportivo, a legalidade é que configura e rege a harmonia<br />

no sistema coeso de princípios e normas. Sem a presença de tal, sequer<br />

vislumbra-se a existência da correta e vigente aplicação do Direito.<br />

Sem dúvida nenhuma, tal princípio se apresenta como antídoto ao poder<br />

soberano amplamente desejado e louvado pelo Estado totalitário, verdadeiro<br />

obstáculo a estes objetivos.<br />

h) moralidade<br />

O Princípio da Moralidade encontra-se no inciso VIII. Quando ouvimos ou<br />

falamos de moral, tal pensamento nos remete em juízo, comportamento,<br />

hierarquia de valores e conduta.<br />

Podemos analisar a moral pelo seu caráter pessoal.<br />

O aumento do grau de consciência e liberdade, e portanto de<br />

responsabilidade pessoal no comportamento moral, introduz um elemento<br />

contraditório que irá, o tempo todo, angustiar o homem: a moral, ao mesmo<br />

tempo em que é o conjunto de regras que determina como deve ser o<br />

comportamento dos indivíduos de um grupo, é também a livre e consciente<br />

aceitação das normas 73 .<br />

72 ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à<br />

filosofia. 2.ed. São Paulo: Moderna, 1997.<br />

73 ARANHA; MARTINS, 1997.<br />

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