RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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7 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE<br />
Antes de passarmos propriamente à análise específica desses dois princípios, cabe<br />
neste momento justificarmos a escolha dos mesmos para fins de estudo, observação<br />
e análise junto ao direito desportivo.<br />
É necessário esclarecer que não intenciona este estudo preferir tais princípios em<br />
detrimento dos demais também aqui apresentados de forma suscinta, tampouco<br />
preterir os outros princípios ora analisados especificamente.<br />
No direito desportivo, embora a presença de normas e princípios, a existência<br />
destes, se comparados com outros ramos do direito, é por certeza tímida, assim se<br />
configurando ainda mais necessária a presença dos referidos princípios da<br />
proporcionalidade e razoabilidade para auxílio ao correto deslinde de casos sob<br />
apreciação.<br />
Assim, tais princípios se apresentam para o julgador como úteis na análise,<br />
ponderação e coerência ansiada pelas partes que esperam uma decisão judicial, e,<br />
nesse mesmo sentido, novamente recorremos ao Mendes 79 , que assevera:<br />
Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida<br />
há de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção<br />
para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador. [...] O<br />
pressuposto da adequação exige que as medidas interventivas adotadas<br />
mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos.<br />
Sabemos que o Desporto prima pela lisura, competitividade, solidariedade, e outros<br />
mais adjetivos sempre ligados à correção e a ética, pessoal e social. Já a Justiça<br />
Desportiva rege-se dentre outros, pelos princípios da Oralidade, Celeridade e<br />
Moralidade.<br />
79 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. Estudos<br />
de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.40.<br />
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