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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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7 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE<br />

Antes de passarmos propriamente à análise específica desses dois princípios, cabe<br />

neste momento justificarmos a escolha dos mesmos para fins de estudo, observação<br />

e análise junto ao direito desportivo.<br />

É necessário esclarecer que não intenciona este estudo preferir tais princípios em<br />

detrimento dos demais também aqui apresentados de forma suscinta, tampouco<br />

preterir os outros princípios ora analisados especificamente.<br />

No direito desportivo, embora a presença de normas e princípios, a existência<br />

destes, se comparados com outros ramos do direito, é por certeza tímida, assim se<br />

configurando ainda mais necessária a presença dos referidos princípios da<br />

proporcionalidade e razoabilidade para auxílio ao correto deslinde de casos sob<br />

apreciação.<br />

Assim, tais princípios se apresentam para o julgador como úteis na análise,<br />

ponderação e coerência ansiada pelas partes que esperam uma decisão judicial, e,<br />

nesse mesmo sentido, novamente recorremos ao Mendes 79 , que assevera:<br />

Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida<br />

há de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção<br />

para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador. [...] O<br />

pressuposto da adequação exige que as medidas interventivas adotadas<br />

mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos.<br />

Sabemos que o Desporto prima pela lisura, competitividade, solidariedade, e outros<br />

mais adjetivos sempre ligados à correção e a ética, pessoal e social. Já a Justiça<br />

Desportiva rege-se dentre outros, pelos princípios da Oralidade, Celeridade e<br />

Moralidade.<br />

79 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. Estudos<br />

de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.40.<br />

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