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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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Ora, observou-se a necessidade de garantir direitos individuais, oferecendo<br />

sustentação ao cidadão contra o Estado, ou mesmo do súdito frente aos poderes<br />

praticamente exercidos de forma ilimitada contra estes pelos monarcas, assim a<br />

intenção “[...] foi a idéia de dar garantia à liberdade individual em face dos interesses<br />

da administração” 81 .<br />

Quando a Constituição Federal de 1988 82 prescreve que todo homem tem uma<br />

esfera intangível de direitos decorrentes de sua condição humana, a Carta Magna<br />

garantiu a todos serem tratados de forma igual e equilibrada. Assim, há tratamento<br />

diferenciado de forma a adequar a legislação às situações de cada pessoa.<br />

Assim, observamos que o princípio da proporcionalidade apresenta papel relevante<br />

na consecução de um dos principais objetivos do Estado brasileiro, o de reduzir as<br />

desigualdades sociais, conforme prescreve o art. 3 o , inciso III, da Constituição<br />

Federal, de 1988. Logo, é a proporcionalidade, idéia ínsita à concepção de estado<br />

democrático de Direito, previsto no art. 1 o. , caput da Constituição Federal, porém tal<br />

princípio encontra-se presente em outras passagens da Carta Magna.<br />

Em relação aos direitos e garantias individuais, no inciso V do artigo 5 o , há a<br />

constitucionalização do direito de resposta proporcional ao agravo. Em sede de<br />

Direito Penal, ao garantir a individualização das penas (artigo 5 o ., XLVI, caput), está<br />

implicitamente garantido que estas serão proporcionais ao delito cometido.<br />

Em relação aos direitos sociais presentes no art. 7º, incisos IV e V, há ali o trato do<br />

valor do salário mínimo, devendo este ser compatível com um poder aquisitivo digno,<br />

e ainda que o piso salarial deve ser proporcional à espécie da atividade laboral<br />

efetuada pelo trabalhador.<br />

No âmbito administrativo, o princípio necessita regular a contratação temporária de<br />

funcionários, visto que deve obedecer ao critério da necessidade, artigo 37, incisos<br />

81 BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade: e o controle de<br />

constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 2000.<br />

82 BRASIL, 2006.<br />

72

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