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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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O manejo do poder decisório requer daquele que está investido na função<br />

jurídico-desportiva, atos coerentes e sensatos. Aliás, não se espera menos de<br />

qualquer outro julgador, em qualquer outra esfera decisória.<br />

m) publicidade<br />

No âmbito da Justiça Desportiva, o princípio da publicidade, inciso XIII, tem o<br />

sentido de tornar público e transparente determinado ato ou comportamento.<br />

A regra geral adotada é a de publicidade dos atos, porém, observando sempre a<br />

exceção que é o sigilo, previsto e admitido em situações excepcionais.<br />

É importante que as instâncias desportivas divulguem os seus atos para dar-lhes<br />

conhecimento geral, garantindo assim o direito à informação de todos os<br />

envolvidos no mundo esportivo ou, tão simplesmente, para esclarecimentos de<br />

interesse individual.<br />

Percebe-se que a publicidade dos atos vinculados à Justiça Desportiva é um dos<br />

componentes do mecanismo de controle da legitimidade. Assim, ressalvadas as<br />

hipóteses de sigilo e circunstâncias de ordem interna, as decisões e<br />

procedimentos exarados em atos da Justiça Desportiva devem ser<br />

disponibilizados à sociedade como dissemos anteriormente por meio de regular<br />

publicação.<br />

A forma mais comum de publicação se dá através de editais sendo<br />

recepcionados também os meios eletrônicos, tais como fax símile. A<br />

inobservância na divulgação de alguns atos obstaculiza uma série de<br />

providências e procedimentos por parte do legitimamente interessado, causando<br />

restrição à sua oposição tempestiva diante de determinada conduta.<br />

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