RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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O manejo do poder decisório requer daquele que está investido na função<br />
jurídico-desportiva, atos coerentes e sensatos. Aliás, não se espera menos de<br />
qualquer outro julgador, em qualquer outra esfera decisória.<br />
m) publicidade<br />
No âmbito da Justiça Desportiva, o princípio da publicidade, inciso XIII, tem o<br />
sentido de tornar público e transparente determinado ato ou comportamento.<br />
A regra geral adotada é a de publicidade dos atos, porém, observando sempre a<br />
exceção que é o sigilo, previsto e admitido em situações excepcionais.<br />
É importante que as instâncias desportivas divulguem os seus atos para dar-lhes<br />
conhecimento geral, garantindo assim o direito à informação de todos os<br />
envolvidos no mundo esportivo ou, tão simplesmente, para esclarecimentos de<br />
interesse individual.<br />
Percebe-se que a publicidade dos atos vinculados à Justiça Desportiva é um dos<br />
componentes do mecanismo de controle da legitimidade. Assim, ressalvadas as<br />
hipóteses de sigilo e circunstâncias de ordem interna, as decisões e<br />
procedimentos exarados em atos da Justiça Desportiva devem ser<br />
disponibilizados à sociedade como dissemos anteriormente por meio de regular<br />
publicação.<br />
A forma mais comum de publicação se dá através de editais sendo<br />
recepcionados também os meios eletrônicos, tais como fax símile. A<br />
inobservância na divulgação de alguns atos obstaculiza uma série de<br />
providências e procedimentos por parte do legitimamente interessado, causando<br />
restrição à sua oposição tempestiva diante de determinada conduta.<br />
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