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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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Assim, a justiça desportiva não poderia permanecer imune, ou insensível à<br />

existência e, principalmente, a aplicabilidade destes princípios, uma vez que tais<br />

princípios encontram-se consagrados no Brasil pela sua utilização e aplicação em<br />

sede judicial, sobretudo junto ao Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da<br />

Constituição vigente.<br />

Este poder e importância junto às cortes superiores nacionais é perceptível conforme<br />

podemos presenciar com a explanação do Mendes 90 .<br />

É possível que a aplicação do princípio da proporcionalidade configure um<br />

dos temas mais relevantes do moderno direito constitucional. A<br />

possibilidade de se proceder à aferição sistemática da razoabilidade das<br />

leis, especialmente daquelas de índole restritiva, introduz uma nova<br />

dimensão ao controle de constitucionalidade, exigindo inclusive um<br />

reexame da relação: jurisdição constitucional e política.<br />

Mesmo com todo prestígio e principalmente possibilidade de aplicação dos princípios<br />

ora mencionados, sua presença e utilização no Direito Desportivo, nos julgados em<br />

sede de Tribunal Desportivo, ainda são verificados com extrema timidez.<br />

Apesar de se configurar em instrumento, conforme demonstrado nesse objeto de<br />

estudo, extremamente eficaz e interessantemente, sendo hábil para a decisão dos<br />

julgados, acreditamos que a sua utilização ainda se apresenta aquém do binômio<br />

possibilidade-necessidade.<br />

Se decorrentes da formação do Direito Desportivo, e integrado o mundo jurídico<br />

vigente desse, se apresentam ao julgador com sempre disponíveis. E por seguinte, a<br />

necessidade, pela matéria se extremamente específica, como o esporte, há de se<br />

observar com enorme cautela o julgamento, sob pena de causar um dano ainda<br />

maior do que aquele previsto em legislação.<br />

90 MENDES, 2006, p. 67.<br />

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