RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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Assim, a justiça desportiva não poderia permanecer imune, ou insensível à<br />
existência e, principalmente, a aplicabilidade destes princípios, uma vez que tais<br />
princípios encontram-se consagrados no Brasil pela sua utilização e aplicação em<br />
sede judicial, sobretudo junto ao Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da<br />
Constituição vigente.<br />
Este poder e importância junto às cortes superiores nacionais é perceptível conforme<br />
podemos presenciar com a explanação do Mendes 90 .<br />
É possível que a aplicação do princípio da proporcionalidade configure um<br />
dos temas mais relevantes do moderno direito constitucional. A<br />
possibilidade de se proceder à aferição sistemática da razoabilidade das<br />
leis, especialmente daquelas de índole restritiva, introduz uma nova<br />
dimensão ao controle de constitucionalidade, exigindo inclusive um<br />
reexame da relação: jurisdição constitucional e política.<br />
Mesmo com todo prestígio e principalmente possibilidade de aplicação dos princípios<br />
ora mencionados, sua presença e utilização no Direito Desportivo, nos julgados em<br />
sede de Tribunal Desportivo, ainda são verificados com extrema timidez.<br />
Apesar de se configurar em instrumento, conforme demonstrado nesse objeto de<br />
estudo, extremamente eficaz e interessantemente, sendo hábil para a decisão dos<br />
julgados, acreditamos que a sua utilização ainda se apresenta aquém do binômio<br />
possibilidade-necessidade.<br />
Se decorrentes da formação do Direito Desportivo, e integrado o mundo jurídico<br />
vigente desse, se apresentam ao julgador com sempre disponíveis. E por seguinte, a<br />
necessidade, pela matéria se extremamente específica, como o esporte, há de se<br />
observar com enorme cautela o julgamento, sob pena de causar um dano ainda<br />
maior do que aquele previsto em legislação.<br />
90 MENDES, 2006, p. 67.<br />
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