RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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5 DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA NO BRASIL<br />
Já vimos anteriormente que a Justiça Desportiva no Brasil está consagrada pelo<br />
disposto no art. 217, da Constituição Federal, de 1988. Ademais, relatamos que nos<br />
§ § 1º e 2º do referido artigo supracitado é conferida à tal Justiça especializada<br />
competência exclusiva para admitir ações relativas à disciplina e às competições<br />
desportivas, isso é, antes da atuação do Poder Judiciário, por uma período máximo<br />
de sessenta dias.<br />
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às<br />
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça<br />
desportiva, reguladas em lei.<br />
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados<br />
da instauração do processo, para proferir decisão final. 57<br />
A Constituição Federal assim reconhece e limita o conhecimento dos litígios, mas,<br />
para se observar tal previsão constitucional, deve se verificar qual é o objeto da<br />
matéria desportiva, já que tal competência se configura em razão da matéria.<br />
Em análise da norma constitucional, vemos que o Estado, através do Poder<br />
Judiciário, apenas será competente para julgar as demandas relativas à disciplina e<br />
às competições esportivas após o esgotamento de todas as instâncias da justiça<br />
desportiva.<br />
Preceitua Guedes 58 à respeito da matéria no sentido de que tal preceito de<br />
observação e análise de situações que envolvam o desporto, exceto as disciplinares<br />
e de competição, conforme prescrito na Carta-Magna, podem ser diretamente<br />
dirigidas ao crivo do Poder Judiciário para a resolução do mesmo, visto que<br />
É certo que a ’incompetência preliminar’ do Poder Judiciário está adstrita<br />
as hipóteses supra alinhavadas (competições e disciplina desportivas); ou<br />
seja, as demais questões envoltas ao direito desportivo poderão passar<br />
‘diretamente’ pelo crivo do Poder Judiciário, se de interesse da parte.<br />
57 BRASIL, 2006.<br />
58 GUEDES, Paulo Sérgio. A observância dos princípios do esgotamento das instâncias da<br />
justiça desportiva. Disponível em . Acesso<br />
em: 23 nov. 2007.<br />
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