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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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5 DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA NO BRASIL<br />

Já vimos anteriormente que a Justiça Desportiva no Brasil está consagrada pelo<br />

disposto no art. 217, da Constituição Federal, de 1988. Ademais, relatamos que nos<br />

§ § 1º e 2º do referido artigo supracitado é conferida à tal Justiça especializada<br />

competência exclusiva para admitir ações relativas à disciplina e às competições<br />

desportivas, isso é, antes da atuação do Poder Judiciário, por uma período máximo<br />

de sessenta dias.<br />

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às<br />

competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça<br />

desportiva, reguladas em lei.<br />

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados<br />

da instauração do processo, para proferir decisão final. 57<br />

A Constituição Federal assim reconhece e limita o conhecimento dos litígios, mas,<br />

para se observar tal previsão constitucional, deve se verificar qual é o objeto da<br />

matéria desportiva, já que tal competência se configura em razão da matéria.<br />

Em análise da norma constitucional, vemos que o Estado, através do Poder<br />

Judiciário, apenas será competente para julgar as demandas relativas à disciplina e<br />

às competições esportivas após o esgotamento de todas as instâncias da justiça<br />

desportiva.<br />

Preceitua Guedes 58 à respeito da matéria no sentido de que tal preceito de<br />

observação e análise de situações que envolvam o desporto, exceto as disciplinares<br />

e de competição, conforme prescrito na Carta-Magna, podem ser diretamente<br />

dirigidas ao crivo do Poder Judiciário para a resolução do mesmo, visto que<br />

É certo que a ’incompetência preliminar’ do Poder Judiciário está adstrita<br />

as hipóteses supra alinhavadas (competições e disciplina desportivas); ou<br />

seja, as demais questões envoltas ao direito desportivo poderão passar<br />

‘diretamente’ pelo crivo do Poder Judiciário, se de interesse da parte.<br />

57 BRASIL, 2006.<br />

58 GUEDES, Paulo Sérgio. A observância dos princípios do esgotamento das instâncias da<br />

justiça desportiva. Disponível em . Acesso<br />

em: 23 nov. 2007.<br />

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