RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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A conduta moral é aquela praticada com lealdade, boa-fé e sinceridade que<br />
assegura a liberdade e consciência necessária à aceitação das normas. A<br />
moralidade é princípio de diversos ramos do Direito, inclusive do Direito<br />
Desportivo.<br />
Um regime jurídico desportivo deve ser pautado na sinceridade e não no<br />
comportamento humano astucioso. Aliás, comportamento assim não seria<br />
característico de um Estado compromissado com a sociedade.<br />
Não se pode admitir que um ato seja legal se for imoral, ou vice-versa. A<br />
imoralidade, quando praticada, prejudica, contamina e coloca em xeque todo o<br />
sistema desportivo viciando por conseqüência todo e qualquer ato, sujeitando-o<br />
ao controle da Justiça Desportiva.<br />
É importante no âmbito da moralidade desportiva, reafirmar sempre os valores<br />
puritanos e primários do esporte, como a solidariedade, a união, a sociabilidade,<br />
a disciplina e o respeito entre os competidores e às leis e regras da competição.<br />
i) motivação<br />
Este princípio, inciso IX, significa basicamente a exposição das razões de fato e<br />
de direito que serviram à providência adotada, qual seja a decisão. Essa<br />
determinação legal impõe que os votos dos membros da justiça desportiva sejam<br />
devidamente fundamentados, sendo ideal a expedição de ementas ou do<br />
resultado dos julgamentos e respectivo dispositivo legal fundamentador da<br />
proferida decisão<br />
A expedição de acórdãos, preferencialmente no ato contínuo à respectiva<br />
sessão, para que se demonstre assim de maneira formal as razões que<br />
desencadearam a respectiva decisão, é providência que, se requerida pela parte,<br />
deve ser cumprida.<br />
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