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No. 50/1986

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C) Os produtos que, nos ultimos quatro anos, tenham um<br />

com6rcio medio inferior a US$ 10 mil (dez mil dolares<br />

dos Estados Unidos da Am6rica) ou que nao tenham gera-<br />

do com6rci0, serao analisados de acordo com o interesse<br />

de cada pais, com vistas a decidir-se sobre sua permanen-<br />

cie no Acordo.<br />

d) As listas de produtos que as Partes desejem retirar de-<br />

vem reduzir-se ao mlnimo. Incluem-se neste conceito os<br />

produtos declarados senslveis. Para estes produtos, procu-<br />

rar-se-ao solucaes negociadas que atendam aos interesses<br />

dos dois palses.<br />

e) Para os produtos nao-sensiveis que permanecam no<br />

Acordo, nao se deverao diminuir as preferencias existen-<br />

tes. Em caso contrario, devera negociar-se a concessao de<br />

uma compensacao adequada para a Parte afetada.<br />

Para os produtos sem margem de preferencia, cuja all-<br />

quota alfandegaria para terceiros palses seja diferente de<br />

zero, negociar-se-a uma preferencia percentual.<br />

f) As Partes poderao apresentar listas especificas de pro-<br />

dutos que desejem negociar.<br />

g) Tender-se4 a nao duplicar a negociacao de um mesmo<br />

produto em diferentes instrumentos entre os dois palses,<br />

situacao que dificulta a avaliacao dos acordos e o seu ma-<br />

nejo operacional pelos setores oficiais e privados.<br />

h) Conforme os compromissos assumidos no mes de abril<br />

de 1984, os produtos que se negociem nao deverao estar<br />

sujeitos a aplicacao de restricoes nao-tarifarias, nem de<br />

gravames adicionais de efeitos equivalentes a um direito<br />

aduaneiro ou outros similares. Nao obstante, no caso de,<br />

por razoes excepcionais, dever manter-se alguma restricao<br />

desse tipo, devera assumir-se um compromisso para sua<br />

reducao gradual mediante negociacao. Da mesma forma,<br />

em nenhum caso poder-se-ao impor novas restricoes, OL<br />

incrementar as existentes.<br />

i) <strong>No</strong> mais tardar em 31 de agosto de <strong>1986</strong>, definir-se-ao<br />

e se renegociarao os produtos a que se refere a alinea c,<br />

acima, e antes de 30 de setembro renegociar-se-ao os pro-<br />

dutos senslveis de ambos paises.<br />

Roberto de Abreu SodrB<br />

Dante Caputo<br />

PROTOCOLO NUMERO CINCO1<br />

EMPRESAS BINACIONAIS<br />

O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />

O Governo da Republica Argentina,<br />

CONSIDERANDO:<br />

o objetivo prioritario de promover a complementacao e<br />

integracao ao nhel de empresas para assegurar o exito do<br />

Programa de Integracao e Cooperacao Economica entre o<br />

Brasil e a Argentina;<br />

que o processo de integracao econhica entre os dois<br />

palses deve promover com firmeza o fortalecimento do<br />

capital nacional;<br />

a necessidade de estabelecer mecanismos especificos para<br />

promover estes fins;<br />

DECIDEM:<br />

1. Criar condicaes favoraveis ?i constituicao de empresas<br />

binacionais.<br />

2. Estabelecer, para tanto, no ambito da Comissao de.<br />

Execucao do Programa, um Grupo de Trabalho para ela-<br />

borar o projeto de Estatuto de Empresas Binacionais que<br />

contemple a vontade de associacao de pessoas jurldicas de<br />

capital nacional dos dois palses.<br />

3. O referido Grupo de Trabalho devera constituir-se<br />

antes de 30 de setembro de <strong>1986</strong>, e apresentar seu relatorio<br />

a Comissao antes de 30 de novembro do corrente ano.<br />

Roberto de Abreu Sodr6<br />

Dante Caputo<br />

PROTOCOLO NUMERO SEIS/<br />

ASSUNTOS FINANCEIROS<br />

O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />

O Governo da Republica Argentina,<br />

CONSIDERANDO:<br />

a necessidade de viabilizar relacoes comerciais mais amplas<br />

entre os dois palses, em bases equilibradas;<br />

a necessidade de melhorar a liquidez do sistema de com-<br />

pensacoes do Convenio de Crbditos Reclprocos entre o<br />

Brasil e a Argentina;<br />

a necessidade de atenuar os posslveis desequillbrios do<br />

setor especifico de bens de capital;<br />

DECIDEM:<br />

1. Estabelecer que o Banco Central do Brasil e o Banco<br />

Central da Republica Argentina ajustar* as condic6es<br />

tbcnicas e operativas que tornem mais eficiente aquele sis-<br />

tema, atrav6s da criacao de um mecanismos de financia-<br />

mento reclproco para os saldos devedores registrados nas<br />

compensacdes quadrimestrair.<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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