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No. 50/1986

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2. Estabelecer, atrav6s dos Bancos Centrais respectivos,<br />

um esquema financeiro adicional que ser8 acionado no<br />

momento em que ocorrer um desequilibrio no intercam-<br />

bio dos produtos da lista comum na hrea de bens de capi-<br />

tal, na forma indicada no Protocolo no 1, paragrafo 9,<br />

alinea A, b).<br />

3. Determinar, nesse sentido, que os Bancos Centrais dos<br />

dois palses abrirao linhas de credito contingente, cujos<br />

termos e condicoes serao objeto de um ajuste interbanch-<br />

rio especifico, destinadas a financiar a parcela a vista das<br />

exportacoes do pais deficitario elou das importacoes do<br />

pais superavithrio, necesshrias para cobrir o desequilibrio<br />

existente.<br />

Roberto de Abreu Sodrh<br />

Dante Caputo<br />

PROTOCOLO NUMERO SETE/<br />

FUNDO DE INVESTIMENTOS<br />

O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />

O Governo da Republica Argentina,<br />

CONSIDERANDO:<br />

a necessidade de fortalecer o processo de cooperacao e in-<br />

tegracao no contexto do crescimento economico em<br />

ambos palses;<br />

a necessidade de fomentar o processo de acumulacao em<br />

empreendimentos binacionais;<br />

a necessidade de garantir a alocacao de recursos que esti-<br />

mule o crescimento equilibrado do comBrcio, especial-<br />

mente de bens de capital e de outros setores que se incor-<br />

porem ao Programa de Integracao e Cooperacao Econo-<br />

mica;<br />

a importancia do financiamento de medio e longo prazo<br />

para estimular o processo de integracao economica;<br />

DECIDEM:<br />

1. Criar o Fundo de Investimentos para a promocao do<br />

crescimento economico, privilegiando-se o setor de bens<br />

de capital e os que, no futuro, venham a integrar-se ao<br />

Programa de Integracao e Cooperacao Economica, segun-<br />

do os mecanismos previstos, e de acordo com as seguintes<br />

caracteristicas:<br />

a) O financiamento de projetos destinados a desenvolver<br />

a producao, por meio de creditos a medio e longo pra-<br />

zo, serh concedido prioritariamente a empresas bina-<br />

cionais, de capital nacional, constituldas de acordo<br />

com o estabelecido no Protocolo nQ 5;<br />

b) o Fundo poderh, inclusive, participar como socio<br />

minorithrio nas empresas binacionais;<br />

C) O capital inicial do Fundo ser4 equivalente a USS 200<br />

milhoes (duzentos milhoes de dolares nos Estados Uni-<br />

dos da Ambrica), subscrito em partes iguais por ambos<br />

palses em suas respectivas moedas;<br />

d) a captacao de recursos far-se4 nos mercados de capi-<br />

tais do Brasil e da Argentina, e nos mercados interna-<br />

cionais, bem como atrav6s das instituicoes financeiras<br />

internacionais, em todos os casos com a garantia de<br />

ambos Governos.<br />

2. Estabelecer que, no caso de o intercambio comercial<br />

de bens de capital apresentar desequilibrio superior a 20%<br />

(vinte por cento) do valor de referencia mencionado no<br />

Protocolo n? 1, paragrafo 9, alinea B, os dois Governos<br />

ficam comprometidos a integralizar, ou aumentar, o capi-<br />

tal do Fundo em partes iguais, em um valor adicional igual<br />

ao montante do desequilibrio registrado. Este incremen-<br />

to dos recursos do Fundo servira para financiar investi-<br />

mentos localizados no pals deficitario que tendam a me<br />

Ihorar sua capacidade produtiva e exportadora.<br />

3. Mecanismos similares aos referidos no paragrafo 2 se-<br />

rao estabelecidos para situacoes do mesmo tipo que se<br />

produzam com novos setores que venham a incorporar-se<br />

ao Programa de I ntegracao e Cooperacao Economica:<br />

4. Antes de 30 de novembro de <strong>1986</strong>, o MinistBrio da<br />

Fazenda da Republica Federativa do Brasil e o MinistBrio<br />

da Economia da Republica Argentina definirao a consti-<br />

tuicao, estrutura organizacional e condicoes de funciona<br />

mento do Fundo de Investimentos.<br />

Roberto de Abreu Sodr6<br />

Dante Caputo<br />

PROTOCOLO NUMERO OITO1<br />

ENERGIA<br />

O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />

O Governo da Republica Argentina,<br />

CONSIDERANDO:<br />

a necessidade de melhor aproveitamento na exploracao e<br />

no uso dos recursos naturais dos dois paises;<br />

a importancia estrategica de garantir a regularidade do<br />

abastecimento energ6tico para o desenvolvimento econo-<br />

mim;<br />

que a cooperacao em mat6ria energetica 6 um dos fatores<br />

fundamentais na integra@ brasileiro-argentina;<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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