No. 50/1986
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2. Estabelecer, atrav6s dos Bancos Centrais respectivos,<br />
um esquema financeiro adicional que ser8 acionado no<br />
momento em que ocorrer um desequilibrio no intercam-<br />
bio dos produtos da lista comum na hrea de bens de capi-<br />
tal, na forma indicada no Protocolo no 1, paragrafo 9,<br />
alinea A, b).<br />
3. Determinar, nesse sentido, que os Bancos Centrais dos<br />
dois palses abrirao linhas de credito contingente, cujos<br />
termos e condicoes serao objeto de um ajuste interbanch-<br />
rio especifico, destinadas a financiar a parcela a vista das<br />
exportacoes do pais deficitario elou das importacoes do<br />
pais superavithrio, necesshrias para cobrir o desequilibrio<br />
existente.<br />
Roberto de Abreu Sodrh<br />
Dante Caputo<br />
PROTOCOLO NUMERO SETE/<br />
FUNDO DE INVESTIMENTOS<br />
O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />
O Governo da Republica Argentina,<br />
CONSIDERANDO:<br />
a necessidade de fortalecer o processo de cooperacao e in-<br />
tegracao no contexto do crescimento economico em<br />
ambos palses;<br />
a necessidade de fomentar o processo de acumulacao em<br />
empreendimentos binacionais;<br />
a necessidade de garantir a alocacao de recursos que esti-<br />
mule o crescimento equilibrado do comBrcio, especial-<br />
mente de bens de capital e de outros setores que se incor-<br />
porem ao Programa de Integracao e Cooperacao Econo-<br />
mica;<br />
a importancia do financiamento de medio e longo prazo<br />
para estimular o processo de integracao economica;<br />
DECIDEM:<br />
1. Criar o Fundo de Investimentos para a promocao do<br />
crescimento economico, privilegiando-se o setor de bens<br />
de capital e os que, no futuro, venham a integrar-se ao<br />
Programa de Integracao e Cooperacao Economica, segun-<br />
do os mecanismos previstos, e de acordo com as seguintes<br />
caracteristicas:<br />
a) O financiamento de projetos destinados a desenvolver<br />
a producao, por meio de creditos a medio e longo pra-<br />
zo, serh concedido prioritariamente a empresas bina-<br />
cionais, de capital nacional, constituldas de acordo<br />
com o estabelecido no Protocolo nQ 5;<br />
b) o Fundo poderh, inclusive, participar como socio<br />
minorithrio nas empresas binacionais;<br />
C) O capital inicial do Fundo ser4 equivalente a USS 200<br />
milhoes (duzentos milhoes de dolares nos Estados Uni-<br />
dos da Ambrica), subscrito em partes iguais por ambos<br />
palses em suas respectivas moedas;<br />
d) a captacao de recursos far-se4 nos mercados de capi-<br />
tais do Brasil e da Argentina, e nos mercados interna-<br />
cionais, bem como atrav6s das instituicoes financeiras<br />
internacionais, em todos os casos com a garantia de<br />
ambos Governos.<br />
2. Estabelecer que, no caso de o intercambio comercial<br />
de bens de capital apresentar desequilibrio superior a 20%<br />
(vinte por cento) do valor de referencia mencionado no<br />
Protocolo n? 1, paragrafo 9, alinea B, os dois Governos<br />
ficam comprometidos a integralizar, ou aumentar, o capi-<br />
tal do Fundo em partes iguais, em um valor adicional igual<br />
ao montante do desequilibrio registrado. Este incremen-<br />
to dos recursos do Fundo servira para financiar investi-<br />
mentos localizados no pals deficitario que tendam a me<br />
Ihorar sua capacidade produtiva e exportadora.<br />
3. Mecanismos similares aos referidos no paragrafo 2 se-<br />
rao estabelecidos para situacoes do mesmo tipo que se<br />
produzam com novos setores que venham a incorporar-se<br />
ao Programa de I ntegracao e Cooperacao Economica:<br />
4. Antes de 30 de novembro de <strong>1986</strong>, o MinistBrio da<br />
Fazenda da Republica Federativa do Brasil e o MinistBrio<br />
da Economia da Republica Argentina definirao a consti-<br />
tuicao, estrutura organizacional e condicoes de funciona<br />
mento do Fundo de Investimentos.<br />
Roberto de Abreu Sodr6<br />
Dante Caputo<br />
PROTOCOLO NUMERO OITO1<br />
ENERGIA<br />
O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />
O Governo da Republica Argentina,<br />
CONSIDERANDO:<br />
a necessidade de melhor aproveitamento na exploracao e<br />
no uso dos recursos naturais dos dois paises;<br />
a importancia estrategica de garantir a regularidade do<br />
abastecimento energ6tico para o desenvolvimento econo-<br />
mim;<br />
que a cooperacao em mat6ria energetica 6 um dos fatores<br />
fundamentais na integra@ brasileiro-argentina;<br />
Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).