No. 50/1986
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nado efeito. A partir do inlcio do projeto, ambos pa!ses<br />
se comprometem a nao adotar reembolsos ou incentivos<br />
adicionais em relacao aos produtos da lista comum, sem<br />
previo acordo entre as Partes, excetuando-se casos de<br />
equiparacao.<br />
13. Estabelecer, neste contexto, no ambito da Comissao<br />
de Execucao do Programa, um Grupo de Coordenacgo e<br />
Acompanhamento permanente para propor medidas es-<br />
peclficas de harmonizacao gradual de pollticas que afetem<br />
a producao, comercializacao e desenvolvimento tecnologi-<br />
co de bens de capital, e para acompanhar e assegurar a boa<br />
execucao do projeto, bem como para, inclusive, examinar<br />
as questoes relativas, entre outros assunyos, medidas de<br />
equiparacao, clausulas de salvaguarda, situacoes excepcio-<br />
nais de mercado, e A operacao de mecanismos de correcao<br />
do desequillbrio.<br />
14. Estabelecer, no ambito da Comissao de Execucao do<br />
Programa, um Grupo de Trabalho para elaborar as medi-<br />
das necessarias de natureza economica, legal e adminis-<br />
trativa, com a finalidade de:<br />
a) Determinar a margem de protecao total equivalente<br />
em relacao a terceiros, que tera vigencia a partir de l? de<br />
janeiro de 1987, simultaneamente ao inlcio do projeto, e<br />
conforme o prescrito no paragrafo 12;<br />
b) Assegurar o tratamento de produto nacional, confor.<br />
me definido no paragrafo 11.<br />
A primeira reuniao deste Grupo de Trabalho se realizara<br />
em agosto de <strong>1986</strong>, e a tarefa devera estar conclulda em<br />
30 de novembro de <strong>1986</strong>.<br />
15. Determinar que a percentagem em valor de compo-<br />
nentes importados de terceiros palses nos produtos da<br />
lista comum nao poder4 ser superior a 20% (vinte por<br />
cento) do preco do produto. Esta percentagem sera cal-<br />
culada comparando-se o preco FOB dos componentes im<br />
portados com o preco FOB de referencia internacional do<br />
produto acabado. Na falta do preco FOB de referencia in-<br />
ternacional do produto acabado, sera utilizado, como base<br />
de comparacao, o preco FOB de venda do pah exporta-<br />
dor, sem os impostos internos. As matbrias-primas de uso<br />
universal importadas, que nao tenham sido objeto de pro-<br />
cessamento industrial que as tornem especlficas para uti-<br />
lizacao na fabricacao do produto final, sao consideradas,<br />
para estes efeitos, como de origem local.<br />
16. Determinar que, para o projeto de que trata o presen-<br />
te Protocolo, os Ministros da Fazenda, do Brasil, e da Eco-<br />
nomia, da Argentina, arbitrem as medidas necessarias com<br />
o objetivo de que a relacao dos tipos de cambio real efeti-<br />
vo entre as moedas de ambos palses seja equilibrada e su-<br />
ficientemente estavel, a fim de que a politica cambial seja<br />
neutra no que diz respeito h competitividade relativa das<br />
exportacoes e importacoes de cada pals.<br />
Roberto de Abreu Sodre<br />
Ministro das Relacoes Exteriores<br />
da Republica Federativa do Brasil<br />
Dante Caputo<br />
Ministrodas Relacoes Exteriores<br />
da Republica da Argentina<br />
ANEXO 1 DO PROTOCOLO NR. 1<br />
BENS DE CAPITAL<br />
(Expressos em Naladi)<br />
Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).