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No. 50/1986

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nado efeito. A partir do inlcio do projeto, ambos pa!ses<br />

se comprometem a nao adotar reembolsos ou incentivos<br />

adicionais em relacao aos produtos da lista comum, sem<br />

previo acordo entre as Partes, excetuando-se casos de<br />

equiparacao.<br />

13. Estabelecer, neste contexto, no ambito da Comissao<br />

de Execucao do Programa, um Grupo de Coordenacgo e<br />

Acompanhamento permanente para propor medidas es-<br />

peclficas de harmonizacao gradual de pollticas que afetem<br />

a producao, comercializacao e desenvolvimento tecnologi-<br />

co de bens de capital, e para acompanhar e assegurar a boa<br />

execucao do projeto, bem como para, inclusive, examinar<br />

as questoes relativas, entre outros assunyos, medidas de<br />

equiparacao, clausulas de salvaguarda, situacoes excepcio-<br />

nais de mercado, e A operacao de mecanismos de correcao<br />

do desequillbrio.<br />

14. Estabelecer, no ambito da Comissao de Execucao do<br />

Programa, um Grupo de Trabalho para elaborar as medi-<br />

das necessarias de natureza economica, legal e adminis-<br />

trativa, com a finalidade de:<br />

a) Determinar a margem de protecao total equivalente<br />

em relacao a terceiros, que tera vigencia a partir de l? de<br />

janeiro de 1987, simultaneamente ao inlcio do projeto, e<br />

conforme o prescrito no paragrafo 12;<br />

b) Assegurar o tratamento de produto nacional, confor.<br />

me definido no paragrafo 11.<br />

A primeira reuniao deste Grupo de Trabalho se realizara<br />

em agosto de <strong>1986</strong>, e a tarefa devera estar conclulda em<br />

30 de novembro de <strong>1986</strong>.<br />

15. Determinar que a percentagem em valor de compo-<br />

nentes importados de terceiros palses nos produtos da<br />

lista comum nao poder4 ser superior a 20% (vinte por<br />

cento) do preco do produto. Esta percentagem sera cal-<br />

culada comparando-se o preco FOB dos componentes im<br />

portados com o preco FOB de referencia internacional do<br />

produto acabado. Na falta do preco FOB de referencia in-<br />

ternacional do produto acabado, sera utilizado, como base<br />

de comparacao, o preco FOB de venda do pah exporta-<br />

dor, sem os impostos internos. As matbrias-primas de uso<br />

universal importadas, que nao tenham sido objeto de pro-<br />

cessamento industrial que as tornem especlficas para uti-<br />

lizacao na fabricacao do produto final, sao consideradas,<br />

para estes efeitos, como de origem local.<br />

16. Determinar que, para o projeto de que trata o presen-<br />

te Protocolo, os Ministros da Fazenda, do Brasil, e da Eco-<br />

nomia, da Argentina, arbitrem as medidas necessarias com<br />

o objetivo de que a relacao dos tipos de cambio real efeti-<br />

vo entre as moedas de ambos palses seja equilibrada e su-<br />

ficientemente estavel, a fim de que a politica cambial seja<br />

neutra no que diz respeito h competitividade relativa das<br />

exportacoes e importacoes de cada pals.<br />

Roberto de Abreu Sodre<br />

Ministro das Relacoes Exteriores<br />

da Republica Federativa do Brasil<br />

Dante Caputo<br />

Ministrodas Relacoes Exteriores<br />

da Republica da Argentina<br />

ANEXO 1 DO PROTOCOLO NR. 1<br />

BENS DE CAPITAL<br />

(Expressos em Naladi)<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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