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No. 50/1986

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3. O Diretor de Programa Nacional, diretamente subor-<br />

dinado ao funcionario de mais alto nivel de sua institui-<br />

cao, propora as acoes necessarias para a aprovacao do<br />

Programa. Cabera ao Diretor de Programa Nacional, igual-<br />

mente, ditar as disposicoes de sua competencia, para o<br />

cumprimento do Programa, uma vez aprovado;<br />

4. O Diretor do Programa Nacional apresentara anual-<br />

mente ao Comite Executivo, no minimo noventa dias<br />

antes do termino do Programa em execucao, uma pro-<br />

posta de Programa de Atividades para o ano seguinte,<br />

bem como o respectivo Orcamento de Operacoes;<br />

5. O Diretor de Programa Nacional propora as modifica-<br />

coes e as reprogramacoes de atividades ao Comite Execu-<br />

tivo, para a sua aprovacao. Ele devera, igualmente, manter<br />

os niveis mais altos de sua instituicao, bem como os<br />

orgaos financeiros de seu pais, informados do novo Pro-<br />

grama de Atividades aprovado pelo Comite Executivo;<br />

6. Os Diretores de Programa Nacional deverao, igualmen-<br />

te, informar sobre o Programa de Atividades, bem como<br />

sobre modificacoes a esse Programa, a Subcomissao de<br />

Cooperacao Cient lf ica, Tecnica e Tecnologica, criada pelo<br />

Acordo, por troca de <strong>No</strong>tas, celebrado em Montevideu, a<br />

14 de agosto de 1985.<br />

ARTIGO VIII<br />

1. O presente Ajuste Complementar entrara em vigor na<br />

data de sua assinatura, tera uma duracao de cinco anos,<br />

e sera renovado automaticamente, por perlodos iguais e<br />

sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra,<br />

por via diplomatica, do seu desejo de nao renova-lo, com<br />

antecedencia mlnima de seis meses da data de sua expira-<br />

cao .<br />

2. O presente Ajuste Complementar podera ser alterado,<br />

por troca de <strong>No</strong>tas Diplomaticas, mediante entendimento<br />

entre as Partes Contratantes, entrando a alteracao em<br />

vigor na data do recebimento da <strong>No</strong>ta de resposta.<br />

3. Em caso de deniincia do Presente Ajuste, os programas<br />

e projetos em execucao nao serao afetados, salvo se as Par-<br />

tes convierem diversamente.<br />

Feito em Brasllia, aos 13 dias do m8s de agosto de <strong>1986</strong>,<br />

em dois exemplares originais, nos idiomas portugues e<br />

espanhol, sendo ambos os textos igualmente autenticos.<br />

Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil:<br />

Robetto de Abreu Sodre<br />

Pelo Governo da Republica Oriental do Uruguai:<br />

Enrique Iglerias<br />

AJUSTE COMPLEMENTAR PARA<br />

COOPERACACI NO CAMPO DO ENSINO<br />

TECNOL~GICO E DA FORMACAO<br />

PROFISSIONAL<br />

O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />

O Governo da Republica Oriental do Uruguai,<br />

Tendo em vista as disposicaes do Acordo Basico de Co-<br />

operacao Cientifica e TBcnica, concluido em 12 de junho<br />

de 1975,<br />

Considerando que os dois Governos desejam fortalecer o<br />

desenvolvimento conjunto de programas de cooperacao<br />

no campo do ensino tecnico e da formacao profissional,<br />

Acordam o seguinte:<br />

ARTIGO I<br />

O presente Ajuste tem por objetivo:<br />

a) a formacao e o aperfeicoamento de docentes e tecni-<br />

cos nas areas do ensino tecnico e da formacao profissio-<br />

nal;<br />

b) o interdmbio de informacoes e experiencias.<br />

ARTIGO II<br />

Os objetivos estabelecidos no Artigo I serao alcancados<br />

atraves de atividades que compreendem:<br />

a) o intercambio de tecnicos e de pessoal docente, e a<br />

realizacao de programas de estagio para treinamento de<br />

pessoal e aperfeicoamento profissional;<br />

b) a organizacao de seminarios e conferencias;<br />

C) a prestacao de servicos de consultoria;<br />

d) a elaboracao e execucao conjunta de projetos de pes-<br />

~IJisa<br />

tecnico-cientifica, nas areas listadas no Anexo I;<br />

e) a troca de documentacao e publicacoes especializa-<br />

das, bem como o fornecimento de equipamentos e mate-<br />

riais especificos, indispensaveis a realizacao de projetos<br />

de ensino tecnico e de formacao profissional.<br />

f) a concessao de bolsas de estudo para aperfeicoamento<br />

wof issional.<br />

ARTIGO III<br />

A responsabilidade pela execucao do presente Ajuste<br />

Complementar, do lado uruguaio, sera confiada ao Conse-<br />

jo Honorario de Capacitacion Profesional (COCAP) e a<br />

Administracibn Nacional de Enseiianza Publica (ANEP -<br />

UTU).<br />

ARTIGO IV<br />

A responsabilidade pela execucao do presente Ajuste<br />

Complementar, do lado brasileiro, sera confiada ao Minis-<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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