No. 50/1986
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3. O Diretor de Programa Nacional, diretamente subor-<br />
dinado ao funcionario de mais alto nivel de sua institui-<br />
cao, propora as acoes necessarias para a aprovacao do<br />
Programa. Cabera ao Diretor de Programa Nacional, igual-<br />
mente, ditar as disposicoes de sua competencia, para o<br />
cumprimento do Programa, uma vez aprovado;<br />
4. O Diretor do Programa Nacional apresentara anual-<br />
mente ao Comite Executivo, no minimo noventa dias<br />
antes do termino do Programa em execucao, uma pro-<br />
posta de Programa de Atividades para o ano seguinte,<br />
bem como o respectivo Orcamento de Operacoes;<br />
5. O Diretor de Programa Nacional propora as modifica-<br />
coes e as reprogramacoes de atividades ao Comite Execu-<br />
tivo, para a sua aprovacao. Ele devera, igualmente, manter<br />
os niveis mais altos de sua instituicao, bem como os<br />
orgaos financeiros de seu pais, informados do novo Pro-<br />
grama de Atividades aprovado pelo Comite Executivo;<br />
6. Os Diretores de Programa Nacional deverao, igualmen-<br />
te, informar sobre o Programa de Atividades, bem como<br />
sobre modificacoes a esse Programa, a Subcomissao de<br />
Cooperacao Cient lf ica, Tecnica e Tecnologica, criada pelo<br />
Acordo, por troca de <strong>No</strong>tas, celebrado em Montevideu, a<br />
14 de agosto de 1985.<br />
ARTIGO VIII<br />
1. O presente Ajuste Complementar entrara em vigor na<br />
data de sua assinatura, tera uma duracao de cinco anos,<br />
e sera renovado automaticamente, por perlodos iguais e<br />
sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra,<br />
por via diplomatica, do seu desejo de nao renova-lo, com<br />
antecedencia mlnima de seis meses da data de sua expira-<br />
cao .<br />
2. O presente Ajuste Complementar podera ser alterado,<br />
por troca de <strong>No</strong>tas Diplomaticas, mediante entendimento<br />
entre as Partes Contratantes, entrando a alteracao em<br />
vigor na data do recebimento da <strong>No</strong>ta de resposta.<br />
3. Em caso de deniincia do Presente Ajuste, os programas<br />
e projetos em execucao nao serao afetados, salvo se as Par-<br />
tes convierem diversamente.<br />
Feito em Brasllia, aos 13 dias do m8s de agosto de <strong>1986</strong>,<br />
em dois exemplares originais, nos idiomas portugues e<br />
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autenticos.<br />
Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil:<br />
Robetto de Abreu Sodre<br />
Pelo Governo da Republica Oriental do Uruguai:<br />
Enrique Iglerias<br />
AJUSTE COMPLEMENTAR PARA<br />
COOPERACACI NO CAMPO DO ENSINO<br />
TECNOL~GICO E DA FORMACAO<br />
PROFISSIONAL<br />
O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />
O Governo da Republica Oriental do Uruguai,<br />
Tendo em vista as disposicaes do Acordo Basico de Co-<br />
operacao Cientifica e TBcnica, concluido em 12 de junho<br />
de 1975,<br />
Considerando que os dois Governos desejam fortalecer o<br />
desenvolvimento conjunto de programas de cooperacao<br />
no campo do ensino tecnico e da formacao profissional,<br />
Acordam o seguinte:<br />
ARTIGO I<br />
O presente Ajuste tem por objetivo:<br />
a) a formacao e o aperfeicoamento de docentes e tecni-<br />
cos nas areas do ensino tecnico e da formacao profissio-<br />
nal;<br />
b) o interdmbio de informacoes e experiencias.<br />
ARTIGO II<br />
Os objetivos estabelecidos no Artigo I serao alcancados<br />
atraves de atividades que compreendem:<br />
a) o intercambio de tecnicos e de pessoal docente, e a<br />
realizacao de programas de estagio para treinamento de<br />
pessoal e aperfeicoamento profissional;<br />
b) a organizacao de seminarios e conferencias;<br />
C) a prestacao de servicos de consultoria;<br />
d) a elaboracao e execucao conjunta de projetos de pes-<br />
~IJisa<br />
tecnico-cientifica, nas areas listadas no Anexo I;<br />
e) a troca de documentacao e publicacoes especializa-<br />
das, bem como o fornecimento de equipamentos e mate-<br />
riais especificos, indispensaveis a realizacao de projetos<br />
de ensino tecnico e de formacao profissional.<br />
f) a concessao de bolsas de estudo para aperfeicoamento<br />
wof issional.<br />
ARTIGO III<br />
A responsabilidade pela execucao do presente Ajuste<br />
Complementar, do lado uruguaio, sera confiada ao Conse-<br />
jo Honorario de Capacitacion Profesional (COCAP) e a<br />
Administracibn Nacional de Enseiianza Publica (ANEP -<br />
UTU).<br />
ARTIGO IV<br />
A responsabilidade pela execucao do presente Ajuste<br />
Complementar, do lado brasileiro, sera confiada ao Minis-<br />
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