No. 50/1986
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O Governo da Republica Federativa do Brasil C) prestar assessoramento em projetos especlf icos de<br />
pesquisa;<br />
O Governo da Republica Oriental do Uruguai<br />
Animados pelo desejo de desenvolver a cooperacao ciew<br />
tffica e tecnologica, com base no Artigo I, do Acordo<br />
Basico de Cooperacao Cientifica e Tecnica firmado entre<br />
os dois paises, em 12 de junho de 1975;<br />
Considerando a importancia da pesquisa nos campos da<br />
ciencia e tecnologia agropecuaria para o desenvolvimento<br />
equilibrado de suas economias; e<br />
Considerando as atribuicoes estatutarias da Empresa<br />
Brasileira de Pesquisa Agropecuaria (EMBRAPA), por<br />
parte do Brasil, e as da Direccion de Generacion y Trans-<br />
ferencia de Tecnologia (CIAAB), as da Direccion General<br />
de Recursos Naturales Renovables, as da Direccion de<br />
Laboratorio de Analisis e as da Direccion de1 Plan Granje<br />
ro de1 Ministerio de Ganaderia, Agricultura y ?esca<br />
(MGAP), por parte do Uruguai,<br />
Concordam em:<br />
ARTIGO I<br />
Celebrar o presente Ajuste com o objetivo de contribuir<br />
para o incremento da producao e da produtividade agri-<br />
cola, florestal e pecuaria com base nos avancos da ciencia<br />
e tecnologia.<br />
ARTIGO II<br />
O Gqverno brasileiro designa, como entidade responsavel<br />
pela execucao do presente Ajuste, a Empresa Brasileira<br />
de Pesquisa Agropecuaria (EMBRAPA). e o Governo uru-<br />
guaio designa, com a mesma finalidade, as seguintes enti-<br />
dades do Ministerio da Ganaderia, Agricultura y Pesca<br />
(MGAP): Direccion de Generacion y Transferencia de<br />
Tecnologia (CIAAB), Direccion de Laboratorio de Ana-<br />
lisis, Direccion General de Recursos Naturales Renovables<br />
e a Direccion de1 Plan Granjero.<br />
ARTIGO III<br />
Os dois Governos, atrav6s das entidades responsaveis pro-<br />
moverao a cooperacao no campo da pesquisa agricola e<br />
atividades correlatas, atraves das seguintes principais mo-<br />
dalidades:<br />
1 - Intercambio de pesquisadores, cientistas e tecnicos,<br />
doravante denominados "especialistas", com a finali-<br />
dade:<br />
a) participar de programas conjuntos de pesquisa;<br />
b) treinamento atraves da participacao em cursos<br />
elou estagios;<br />
d) participar de seminarios, simposios, bnferencias<br />
e outras reunioes t6cnicas sobre temas de sua eo<br />
pecialidade;<br />
Execucao conjunta ou coordenada de programas ou<br />
projetos de pesquisa sobre temas de interesse comum<br />
e de acordo com as condicaes que, para cada caso,<br />
sejam estabelecidas;<br />
Intercambio de informacaes cientificas e t6micas.<br />
abrangendo tambem as areas de planejamento, orga-<br />
nizacao e administracao da pesquisa;<br />
Intercambio de materiais geneticos, animal e vegetal,<br />
de equipamentos e de materiais cientificos para fins<br />
experimentais;<br />
Outras modalidades a serem mutuamente acordadas.<br />
ARTIGO IV<br />
1. <strong>No</strong> ambito do presente Ajuste Complementar, serao<br />
estabelecidos, pela EMBRAPA, CIAAB, Direccion de<br />
Laboratorio de Analisis, Direccion de1 Plan Granjero e<br />
Direccion de Recursos Naturales Renovables, do Ministerio<br />
de Ganaderia, Agricultura y Pesca (MGAP) atra-<br />
Js de reuniaes anuais, os planos de trabalho que deverao<br />
conter os projetos de pesquisa e as demais modalidades<br />
de cooperacao referidas no Artigo anterior. Ficam desde<br />
ja definidas como prioritarias as seguintes areas de cooperacao:<br />
Fruticultura de Clima Temperado, Horticultura,<br />
Producao Animal, Forrageiras, Manejo de Pastagens, Soja,<br />
Arroz Irrigado, Armazenamento e Conservacao de Produtos<br />
Hortifruticolas, Agroenergia, Residuos de Plaguicidas,<br />
Conservacao do Solo e Uso e Manejo de Aguas, sem<br />
prejuizo de outras areas de pesquisa que vierem a ser acordadas.<br />
2. Os projetos de pesquisa deverao conter os seguintes<br />
elementos: temas, objetivos, metas e duracao, ficando<br />
tambem neles definidas, as unidades executoras, o respon-<br />
savel cientlfico de cada uma das Partes, a abrangencia geo-<br />
grafica e os recursos humanos, fisicos e financeiros para a<br />
execucao das atividades planejadas.<br />
3. Os planos anuais de trabalho em execucao poderao,<br />
eventualmente, ser objeto de modificacaes e alteracoes<br />
suscitadas no decorrer de seu andamento, mediante<br />
acordo mutuo e por escrito entre as Partes.<br />
ARTIGO V<br />
As entidades responsaveis apresentarao a Subcomissao de<br />
Cooperacao Cientlfica, Tecnica e Tecnologica da Comie<br />
oBo Geral de Coordenacao Brasileiro-Uruguaia, institulda<br />
pelo Tratado de Amizade, Cooperacao e Comercio, os<br />
programas acordados no ambito deste Ajuste, bem como<br />
os relatbrios das atividades neles desenvolvidas.<br />
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