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No. 50/1986

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O Governo da Republica Federativa do Brasil C) prestar assessoramento em projetos especlf icos de<br />

pesquisa;<br />

O Governo da Republica Oriental do Uruguai<br />

Animados pelo desejo de desenvolver a cooperacao ciew<br />

tffica e tecnologica, com base no Artigo I, do Acordo<br />

Basico de Cooperacao Cientifica e Tecnica firmado entre<br />

os dois paises, em 12 de junho de 1975;<br />

Considerando a importancia da pesquisa nos campos da<br />

ciencia e tecnologia agropecuaria para o desenvolvimento<br />

equilibrado de suas economias; e<br />

Considerando as atribuicoes estatutarias da Empresa<br />

Brasileira de Pesquisa Agropecuaria (EMBRAPA), por<br />

parte do Brasil, e as da Direccion de Generacion y Trans-<br />

ferencia de Tecnologia (CIAAB), as da Direccion General<br />

de Recursos Naturales Renovables, as da Direccion de<br />

Laboratorio de Analisis e as da Direccion de1 Plan Granje<br />

ro de1 Ministerio de Ganaderia, Agricultura y ?esca<br />

(MGAP), por parte do Uruguai,<br />

Concordam em:<br />

ARTIGO I<br />

Celebrar o presente Ajuste com o objetivo de contribuir<br />

para o incremento da producao e da produtividade agri-<br />

cola, florestal e pecuaria com base nos avancos da ciencia<br />

e tecnologia.<br />

ARTIGO II<br />

O Gqverno brasileiro designa, como entidade responsavel<br />

pela execucao do presente Ajuste, a Empresa Brasileira<br />

de Pesquisa Agropecuaria (EMBRAPA). e o Governo uru-<br />

guaio designa, com a mesma finalidade, as seguintes enti-<br />

dades do Ministerio da Ganaderia, Agricultura y Pesca<br />

(MGAP): Direccion de Generacion y Transferencia de<br />

Tecnologia (CIAAB), Direccion de Laboratorio de Ana-<br />

lisis, Direccion General de Recursos Naturales Renovables<br />

e a Direccion de1 Plan Granjero.<br />

ARTIGO III<br />

Os dois Governos, atrav6s das entidades responsaveis pro-<br />

moverao a cooperacao no campo da pesquisa agricola e<br />

atividades correlatas, atraves das seguintes principais mo-<br />

dalidades:<br />

1 - Intercambio de pesquisadores, cientistas e tecnicos,<br />

doravante denominados "especialistas", com a finali-<br />

dade:<br />

a) participar de programas conjuntos de pesquisa;<br />

b) treinamento atraves da participacao em cursos<br />

elou estagios;<br />

d) participar de seminarios, simposios, bnferencias<br />

e outras reunioes t6cnicas sobre temas de sua eo<br />

pecialidade;<br />

Execucao conjunta ou coordenada de programas ou<br />

projetos de pesquisa sobre temas de interesse comum<br />

e de acordo com as condicaes que, para cada caso,<br />

sejam estabelecidas;<br />

Intercambio de informacaes cientificas e t6micas.<br />

abrangendo tambem as areas de planejamento, orga-<br />

nizacao e administracao da pesquisa;<br />

Intercambio de materiais geneticos, animal e vegetal,<br />

de equipamentos e de materiais cientificos para fins<br />

experimentais;<br />

Outras modalidades a serem mutuamente acordadas.<br />

ARTIGO IV<br />

1. <strong>No</strong> ambito do presente Ajuste Complementar, serao<br />

estabelecidos, pela EMBRAPA, CIAAB, Direccion de<br />

Laboratorio de Analisis, Direccion de1 Plan Granjero e<br />

Direccion de Recursos Naturales Renovables, do Ministerio<br />

de Ganaderia, Agricultura y Pesca (MGAP) atra-<br />

Js de reuniaes anuais, os planos de trabalho que deverao<br />

conter os projetos de pesquisa e as demais modalidades<br />

de cooperacao referidas no Artigo anterior. Ficam desde<br />

ja definidas como prioritarias as seguintes areas de cooperacao:<br />

Fruticultura de Clima Temperado, Horticultura,<br />

Producao Animal, Forrageiras, Manejo de Pastagens, Soja,<br />

Arroz Irrigado, Armazenamento e Conservacao de Produtos<br />

Hortifruticolas, Agroenergia, Residuos de Plaguicidas,<br />

Conservacao do Solo e Uso e Manejo de Aguas, sem<br />

prejuizo de outras areas de pesquisa que vierem a ser acordadas.<br />

2. Os projetos de pesquisa deverao conter os seguintes<br />

elementos: temas, objetivos, metas e duracao, ficando<br />

tambem neles definidas, as unidades executoras, o respon-<br />

savel cientlfico de cada uma das Partes, a abrangencia geo-<br />

grafica e os recursos humanos, fisicos e financeiros para a<br />

execucao das atividades planejadas.<br />

3. Os planos anuais de trabalho em execucao poderao,<br />

eventualmente, ser objeto de modificacaes e alteracoes<br />

suscitadas no decorrer de seu andamento, mediante<br />

acordo mutuo e por escrito entre as Partes.<br />

ARTIGO V<br />

As entidades responsaveis apresentarao a Subcomissao de<br />

Cooperacao Cientlfica, Tecnica e Tecnologica da Comie<br />

oBo Geral de Coordenacao Brasileiro-Uruguaia, institulda<br />

pelo Tratado de Amizade, Cooperacao e Comercio, os<br />

programas acordados no ambito deste Ajuste, bem como<br />

os relatbrios das atividades neles desenvolvidas.<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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