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No. 50/1986

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C) O material de escritorio necessario, nas quantidades in-<br />

dicadas no Anexo I I deste Acordo.<br />

d) Servicos adequados de seguranca para os participantes<br />

da Conferencia e para o material e equipamento ne-<br />

cessario a realizacao da reuniao.<br />

e) Servicos adequados para a reserva de acomodacao para<br />

os participantes e pessoal de secretaria. Para esse fim,<br />

o GOVERNO devera obter dos principais hoteis da ci-<br />

dade garantia quanto a disponibilidade do numeroml-<br />

nimo de quartos necessarios.<br />

Artigo 4. A SECRETAR IA-GE RAL encarregar-se-a:<br />

a) Da contratacao e transporte do pessoal de secretaria,<br />

segundo o numero indicado nas colunas "OEA" e<br />

"C-OEA" (contratados pela OEA) do Anexo I deste<br />

Acordo.<br />

b) Do transporte, da sede da SECRETARIA-GERAL ate<br />

o Rio de Janeiro, e vice-versa, apos a conclusao da<br />

Reuniao, dos documentos referentes aos temas a serem<br />

tratados pela Conferencia, bem como do material e do<br />

equipamento necessarios, nas quantidades indicadas no<br />

Anexo I I deste Acordo.<br />

Artigo 5. O recebimento de material e equipamento, cuja<br />

responsabilidade seja do GOVERNO e da SECRETA-<br />

RIA-GERAL sera certificado, conforme o caso, pelos fun-<br />

cionarios devidamente autorizados pelos respectivos coor-<br />

denadores. Quando, na ausencia de funcionarios do GO-<br />

VERNO, o coordenador da SECRETARIA-GERAL julgar<br />

necessario dispor que um funcionario da SECRETARIA-<br />

GERAL certifique, com sua assinatura, o recebimento de<br />

material e equipamento cuja responsabilidade cabera ao<br />

GOVERNO, nem a SECRETARIA-GERAL nem o seu<br />

pessoal serao responsaveis no caso de reclamacoes poste-<br />

riores com referencia ao mencionado material e equipa-<br />

mento.<br />

Igualmente, quando. na ausencia.de funcionarios da SE-<br />

CRETARIA-GERAL, o coordenador designado pelo GO-<br />

VERNO julgar necessario dispor que'um funcionario deste<br />

certifique com sua assinatura o recebimento de material e<br />

equipamento cuja responsabilidade cabera a SECRETA-<br />

RIA-GERAL, nem o GOVERNO nem o seu pessoal serao<br />

responsaveis no caso de reclamacoes posteriores com refe-<br />

rencia ao mencionado material e equipamento.<br />

PRIVILEGIOS E IMUNIDADES<br />

Artigo 6. De acordo com o disposto nos artigos 139 e<br />

140 da Carta da Organizacao e, em especial, no Acordo<br />

sobre Privilegios e Imunidades da Organizacso dos Estados<br />

Americanos, aberto a assinatura em 15 de maio de 1949,<br />

cujo instrumento de ratificacao foi depositado pelo GO-<br />

VERNO em 22 de outubro de 1965, o GOVERNO conce-<br />

dera as delegacoes dos Estados membros da OEA, aos<br />

observadores, as autoridades e aos funcionarios da SE-<br />

CRETARIA-GERAL os privilegios e imunidades necessa-<br />

rios para o livre desempenho de suas funcoes durante a<br />

Conferencia.<br />

Artigo 7. De conformicade com o disposto no artigo 139<br />

da Carta da Organizacao, o GOVERNO dever5 garantir a<br />

entrada e salda, livres de direitos aduaneiros, da documen-<br />

tacao, material e equipamento remetidos, da sede da SE-<br />

CRETARIA-GERAL, em Washington, D.C., em nome do<br />

Cwrdenador da Conferencia no pais sede. Devera tam<br />

bem garantir o recebimento e transporte dos mesmos, do<br />

porto de entrada no Brasil ate o local da Conferencia, bem<br />

como o seu transporte ate o porto de embarque, com des-<br />

tino a sede da SECRETAR IA-GERAL, apos a conclusao<br />

da Conferencia.<br />

COORDENADORES<br />

Artigo 8. A organizacao, administracao e funcionamento<br />

da Conferencia estarao a cargo de um coordenador desig-<br />

nado pela SECRETARIA-GE RAL.<br />

Artigo 9. Por sua vez, o GOVERNO designara um coor-<br />

denador que colaborara com o Coordenador da SECRE-<br />

TARIA-GERAL, no que diz respeito as instalacoes, ao<br />

pessoal, ao material e aos servicos necessarios para O bom<br />

andamento da Conferencia.<br />

DISPOSIC~ES FINAIS<br />

Artigo 10. Os Anexos I, II e III sao parte integrante deste<br />

Acordo e s6 poderao ser modificados por entendimento<br />

previo entre o Cwrdenador da SECRETARIA-GERAL<br />

e o Coordenador do GOVERNO.<br />

Artigo 11. Este Acordo entrara em vigor na data da sua<br />

assinatura.<br />

EM FE DO QUAL, os representantes das partes contratan-<br />

tes, devidamente autorizados, assinam este Acordo em<br />

duas vias igualmente validas, na sede da SECRETARIA-<br />

GERAL, em Washington, D.C., aos 15 dias do mes de<br />

setembro de mil novecentos e oitenta e seis.<br />

PELO GOVERNO:<br />

Dario M. de Castro Alves<br />

Embaixador, Representante Permanente<br />

do Brasil junto a Organizacao dos<br />

Estados Americanos<br />

PELA SECRETARIA-GERAL:<br />

Joao Clemente Baena Soares<br />

Secretario-Geral da OEA<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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