No. 50/1986
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C) O material de escritorio necessario, nas quantidades in-<br />
dicadas no Anexo I I deste Acordo.<br />
d) Servicos adequados de seguranca para os participantes<br />
da Conferencia e para o material e equipamento ne-<br />
cessario a realizacao da reuniao.<br />
e) Servicos adequados para a reserva de acomodacao para<br />
os participantes e pessoal de secretaria. Para esse fim,<br />
o GOVERNO devera obter dos principais hoteis da ci-<br />
dade garantia quanto a disponibilidade do numeroml-<br />
nimo de quartos necessarios.<br />
Artigo 4. A SECRETAR IA-GE RAL encarregar-se-a:<br />
a) Da contratacao e transporte do pessoal de secretaria,<br />
segundo o numero indicado nas colunas "OEA" e<br />
"C-OEA" (contratados pela OEA) do Anexo I deste<br />
Acordo.<br />
b) Do transporte, da sede da SECRETARIA-GERAL ate<br />
o Rio de Janeiro, e vice-versa, apos a conclusao da<br />
Reuniao, dos documentos referentes aos temas a serem<br />
tratados pela Conferencia, bem como do material e do<br />
equipamento necessarios, nas quantidades indicadas no<br />
Anexo I I deste Acordo.<br />
Artigo 5. O recebimento de material e equipamento, cuja<br />
responsabilidade seja do GOVERNO e da SECRETA-<br />
RIA-GERAL sera certificado, conforme o caso, pelos fun-<br />
cionarios devidamente autorizados pelos respectivos coor-<br />
denadores. Quando, na ausencia de funcionarios do GO-<br />
VERNO, o coordenador da SECRETARIA-GERAL julgar<br />
necessario dispor que um funcionario da SECRETARIA-<br />
GERAL certifique, com sua assinatura, o recebimento de<br />
material e equipamento cuja responsabilidade cabera ao<br />
GOVERNO, nem a SECRETARIA-GERAL nem o seu<br />
pessoal serao responsaveis no caso de reclamacoes poste-<br />
riores com referencia ao mencionado material e equipa-<br />
mento.<br />
Igualmente, quando. na ausencia.de funcionarios da SE-<br />
CRETARIA-GERAL, o coordenador designado pelo GO-<br />
VERNO julgar necessario dispor que'um funcionario deste<br />
certifique com sua assinatura o recebimento de material e<br />
equipamento cuja responsabilidade cabera a SECRETA-<br />
RIA-GERAL, nem o GOVERNO nem o seu pessoal serao<br />
responsaveis no caso de reclamacoes posteriores com refe-<br />
rencia ao mencionado material e equipamento.<br />
PRIVILEGIOS E IMUNIDADES<br />
Artigo 6. De acordo com o disposto nos artigos 139 e<br />
140 da Carta da Organizacao e, em especial, no Acordo<br />
sobre Privilegios e Imunidades da Organizacso dos Estados<br />
Americanos, aberto a assinatura em 15 de maio de 1949,<br />
cujo instrumento de ratificacao foi depositado pelo GO-<br />
VERNO em 22 de outubro de 1965, o GOVERNO conce-<br />
dera as delegacoes dos Estados membros da OEA, aos<br />
observadores, as autoridades e aos funcionarios da SE-<br />
CRETARIA-GERAL os privilegios e imunidades necessa-<br />
rios para o livre desempenho de suas funcoes durante a<br />
Conferencia.<br />
Artigo 7. De conformicade com o disposto no artigo 139<br />
da Carta da Organizacao, o GOVERNO dever5 garantir a<br />
entrada e salda, livres de direitos aduaneiros, da documen-<br />
tacao, material e equipamento remetidos, da sede da SE-<br />
CRETARIA-GERAL, em Washington, D.C., em nome do<br />
Cwrdenador da Conferencia no pais sede. Devera tam<br />
bem garantir o recebimento e transporte dos mesmos, do<br />
porto de entrada no Brasil ate o local da Conferencia, bem<br />
como o seu transporte ate o porto de embarque, com des-<br />
tino a sede da SECRETAR IA-GERAL, apos a conclusao<br />
da Conferencia.<br />
COORDENADORES<br />
Artigo 8. A organizacao, administracao e funcionamento<br />
da Conferencia estarao a cargo de um coordenador desig-<br />
nado pela SECRETARIA-GE RAL.<br />
Artigo 9. Por sua vez, o GOVERNO designara um coor-<br />
denador que colaborara com o Coordenador da SECRE-<br />
TARIA-GERAL, no que diz respeito as instalacoes, ao<br />
pessoal, ao material e aos servicos necessarios para O bom<br />
andamento da Conferencia.<br />
DISPOSIC~ES FINAIS<br />
Artigo 10. Os Anexos I, II e III sao parte integrante deste<br />
Acordo e s6 poderao ser modificados por entendimento<br />
previo entre o Cwrdenador da SECRETARIA-GERAL<br />
e o Coordenador do GOVERNO.<br />
Artigo 11. Este Acordo entrara em vigor na data da sua<br />
assinatura.<br />
EM FE DO QUAL, os representantes das partes contratan-<br />
tes, devidamente autorizados, assinam este Acordo em<br />
duas vias igualmente validas, na sede da SECRETARIA-<br />
GERAL, em Washington, D.C., aos 15 dias do mes de<br />
setembro de mil novecentos e oitenta e seis.<br />
PELO GOVERNO:<br />
Dario M. de Castro Alves<br />
Embaixador, Representante Permanente<br />
do Brasil junto a Organizacao dos<br />
Estados Americanos<br />
PELA SECRETARIA-GERAL:<br />
Joao Clemente Baena Soares<br />
Secretario-Geral da OEA<br />
Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).