No. 50/1986
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fica e tecnologica, no ambito de suas respectivas atribui-<br />
coes, atraves de atividades definidas em comum, que inte-<br />
grarao os programas de cooperacao em ciencia e tecnolo-<br />
gia aprovados pelos respectivos Governos.<br />
ARTIGO III<br />
O CNPq e o CONICYT cooperarao mutuamente mediante<br />
a utilizacao, entre outros, dos seguintes mecanismos:<br />
a) realizacao de consultas sobre temas relacionados com<br />
as respectivas polfticas, cientlfica e tecnologica;<br />
b) intercambio de informacao e de documentacao cientf-<br />
fica e tecnologica;<br />
C) intercambio de material cientlfico e tecnologico, e uso<br />
reclproco de equipamentos e instalacoes;<br />
d) realizacao de conferencias, cursos, seminarios e simpo-<br />
sios;<br />
e) intercambio de pesquisadores, cientistas, tecnicos e<br />
professores (doravante denominados "especialistas";);<br />
f) realizacao de projetos conjuntos de pesquisa e desen-<br />
volvimento;<br />
g) outras formas de cooperacao cientlfica e tecnologica a<br />
serem acordadas pelas Partes Contratantes.<br />
ARTIGO IV<br />
Em se tratando de atividades de cooperaczo que abranjam<br />
expedicoes cientfficas, devera ser obse~ada a legislacao de<br />
cada uma das Partes Contratantes.<br />
ARTIGO V<br />
Para os fins do presente Ajuste, o CNPq e o CONICYT se<br />
comprometem a:<br />
a) estabelecer um programa de cooperacao conjunta atra-<br />
ves de reunioes de delegacoes dos dois Conselhos ou por<br />
troca de correspondencia. Este programa devera, em prin-<br />
cipio, ser complementado ou revisto uma vez por ano e<br />
nele serao fixadas as areas de interesse para o desenvolvi-<br />
mento das acoes conjuntas; e<br />
bl informar sobre esse Programa e suas revisoes a Subco-<br />
missao de Cooperacao Cientlfica, Tecnica e Tecnologica,<br />
criada pelo Acordo por troca de <strong>No</strong>tas, celebrado em<br />
Montevidbu, a 14 de agosto de 1985.<br />
ARTIGO VI<br />
O CNPq e o CONICY efetuarao as gestoes necessarias para<br />
a obtencao dos recursos financeiros que garantam a execu-<br />
cao das atividades aprovadas.<br />
ARTIGO VI1<br />
Os especialistas visitantes deverao ter seus nomes, airrlw-<br />
10s e atividades propostas submetidas pela entidade reme-<br />
tente a aprovacao previa da entidade receptora.<br />
ARTIGO VIII<br />
1. As instituicoes responsaveis pela execucao do presente<br />
Ajuste cobrirao as despesas de transporte internacional de<br />
ida e volta de seus especialistas, inclusive os deslocamen-<br />
tos internos no pals visitado, que forem considerados ne-<br />
cessarios a execucao de suas missoes. Cabera a instituicao<br />
receptora o custeio das diarias dos especialistas visitantes<br />
durante o periodo de sua missao no pals visitado.<br />
2. A instituicao receptora podera, excepcionalmente, cur-<br />
tear as despesas relativas a deslocamentos internos, desde<br />
que considerados de interesse para a execucao dos proje<br />
tos.<br />
3. O valor das diarias para os especialistas visitantes sera<br />
definido e revisto anualmente pelo CNPq e pelo CONI-<br />
CYT, conforme os termos de entendimento entre essas<br />
instituicoes, doravante denominados "procedimentos<br />
operativos".<br />
ARTIGO IX<br />
O CNPq e o CONICYT assegurarao aos especialistas visi-<br />
tantes, na forma que considerarem mais conveniente,<br />
assistencia medica adequada em casos de urgencia. Os<br />
bnus decorrentes de invalidez permanente ou morte aci-<br />
dental, que possam ocorrer durante as visitas previstas<br />
nos programas e projetos aprovados, ficarao a cargo do<br />
pals remetente.<br />
ARTIGO X<br />
Os especialistas visitantes nao poderao dedicar-se, no ter-<br />
ritorio do pals receptor, a atividades alheias As suas fun-<br />
coes, nem exercer outras atividades remuneradas, sem a<br />
autorizacao previa dos respectivos Ministbrios das Rela<br />
coes Exteriores, e das entidades responsaveis pelz execu-<br />
cao do presente Ajuste Complementar.<br />
ARTIGO XI<br />
Aplicar-se40 A importacao de equipamentos e materiais<br />
necessarios a implernentacao do presente Ajuste as dispo-<br />
sicoes previstas no Artigo VI1 do Acordo Basico de Co-<br />
operacao Cientlfica e Tecnica.<br />
ARTIGO XII<br />
1. Os assuntos relacionada com patentes, direitos auto-<br />
rais e correlatos, alem dos direitos de protecao e utilizacao<br />
dos resultados alcancados durante a execucao do presente<br />
Ajuste Complementar, serao regulados segundo as disposi-<br />
coes dos conv&nios internacionais sobre a mat6ria. dos<br />
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