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No. 50/1986

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fica e tecnologica, no ambito de suas respectivas atribui-<br />

coes, atraves de atividades definidas em comum, que inte-<br />

grarao os programas de cooperacao em ciencia e tecnolo-<br />

gia aprovados pelos respectivos Governos.<br />

ARTIGO III<br />

O CNPq e o CONICYT cooperarao mutuamente mediante<br />

a utilizacao, entre outros, dos seguintes mecanismos:<br />

a) realizacao de consultas sobre temas relacionados com<br />

as respectivas polfticas, cientlfica e tecnologica;<br />

b) intercambio de informacao e de documentacao cientf-<br />

fica e tecnologica;<br />

C) intercambio de material cientlfico e tecnologico, e uso<br />

reclproco de equipamentos e instalacoes;<br />

d) realizacao de conferencias, cursos, seminarios e simpo-<br />

sios;<br />

e) intercambio de pesquisadores, cientistas, tecnicos e<br />

professores (doravante denominados "especialistas";);<br />

f) realizacao de projetos conjuntos de pesquisa e desen-<br />

volvimento;<br />

g) outras formas de cooperacao cientlfica e tecnologica a<br />

serem acordadas pelas Partes Contratantes.<br />

ARTIGO IV<br />

Em se tratando de atividades de cooperaczo que abranjam<br />

expedicoes cientfficas, devera ser obse~ada a legislacao de<br />

cada uma das Partes Contratantes.<br />

ARTIGO V<br />

Para os fins do presente Ajuste, o CNPq e o CONICYT se<br />

comprometem a:<br />

a) estabelecer um programa de cooperacao conjunta atra-<br />

ves de reunioes de delegacoes dos dois Conselhos ou por<br />

troca de correspondencia. Este programa devera, em prin-<br />

cipio, ser complementado ou revisto uma vez por ano e<br />

nele serao fixadas as areas de interesse para o desenvolvi-<br />

mento das acoes conjuntas; e<br />

bl informar sobre esse Programa e suas revisoes a Subco-<br />

missao de Cooperacao Cientlfica, Tecnica e Tecnologica,<br />

criada pelo Acordo por troca de <strong>No</strong>tas, celebrado em<br />

Montevidbu, a 14 de agosto de 1985.<br />

ARTIGO VI<br />

O CNPq e o CONICY efetuarao as gestoes necessarias para<br />

a obtencao dos recursos financeiros que garantam a execu-<br />

cao das atividades aprovadas.<br />

ARTIGO VI1<br />

Os especialistas visitantes deverao ter seus nomes, airrlw-<br />

10s e atividades propostas submetidas pela entidade reme-<br />

tente a aprovacao previa da entidade receptora.<br />

ARTIGO VIII<br />

1. As instituicoes responsaveis pela execucao do presente<br />

Ajuste cobrirao as despesas de transporte internacional de<br />

ida e volta de seus especialistas, inclusive os deslocamen-<br />

tos internos no pals visitado, que forem considerados ne-<br />

cessarios a execucao de suas missoes. Cabera a instituicao<br />

receptora o custeio das diarias dos especialistas visitantes<br />

durante o periodo de sua missao no pals visitado.<br />

2. A instituicao receptora podera, excepcionalmente, cur-<br />

tear as despesas relativas a deslocamentos internos, desde<br />

que considerados de interesse para a execucao dos proje<br />

tos.<br />

3. O valor das diarias para os especialistas visitantes sera<br />

definido e revisto anualmente pelo CNPq e pelo CONI-<br />

CYT, conforme os termos de entendimento entre essas<br />

instituicoes, doravante denominados "procedimentos<br />

operativos".<br />

ARTIGO IX<br />

O CNPq e o CONICYT assegurarao aos especialistas visi-<br />

tantes, na forma que considerarem mais conveniente,<br />

assistencia medica adequada em casos de urgencia. Os<br />

bnus decorrentes de invalidez permanente ou morte aci-<br />

dental, que possam ocorrer durante as visitas previstas<br />

nos programas e projetos aprovados, ficarao a cargo do<br />

pals remetente.<br />

ARTIGO X<br />

Os especialistas visitantes nao poderao dedicar-se, no ter-<br />

ritorio do pals receptor, a atividades alheias As suas fun-<br />

coes, nem exercer outras atividades remuneradas, sem a<br />

autorizacao previa dos respectivos Ministbrios das Rela<br />

coes Exteriores, e das entidades responsaveis pelz execu-<br />

cao do presente Ajuste Complementar.<br />

ARTIGO XI<br />

Aplicar-se40 A importacao de equipamentos e materiais<br />

necessarios a implernentacao do presente Ajuste as dispo-<br />

sicoes previstas no Artigo VI1 do Acordo Basico de Co-<br />

operacao Cientlfica e Tecnica.<br />

ARTIGO XII<br />

1. Os assuntos relacionada com patentes, direitos auto-<br />

rais e correlatos, alem dos direitos de protecao e utilizacao<br />

dos resultados alcancados durante a execucao do presente<br />

Ajuste Complementar, serao regulados segundo as disposi-<br />

coes dos conv&nios internacionais sobre a mat6ria. dos<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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