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No. 50/1986

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dor designa, com a mesma qualidade, a Vim-Presidencia<br />

da Republica, atrav6s da Comissao Coordenadora do<br />

Programa Nacional de Desburocratizacao.<br />

ARTIGO III<br />

A cooperacao mencionada no Artigo I se desenvolvera<br />

em areas afins de competencia das autoridades mencione<br />

das no Artigo II, mediante o intercambio de experiencia<br />

elou a prestacao de servicos t6cnicos.<br />

ARTIGO IV<br />

1. As entidades as quais for confiada, pela autoridade<br />

responsavel pela execucao do presente Ajuste, a imple-<br />

mentacao de atividades de cooperacao tecnica, fornecerao<br />

o pessoal qualificado necessario para a realizacao dos pro-<br />

gramas especif icos.<br />

2. As entidades que receberem a cooperacao prevista<br />

neste Ajuste proporcionarao o pessoal qualificado neces-<br />

sario para o cumprimento dos programas especificos.<br />

ARTIGO V<br />

A cooperacao prevista no presente Ajuste podera ser con-<br />

cretizada por meio do intercambio de funcionarios brasi-<br />

leiros e equatorianos, responsaveis pela execucao dos pro-<br />

gramas equatorianos de desburocratizacao, cujos princi-<br />

pios e objetivos sao os seguintes:<br />

dinamizar a administracao publica mediante a elimi-.<br />

nacao, reducao ou simplificacao de tramites e proce-<br />

dimentos que complicam desnecessariamente a vida<br />

dos usuarios de servicos publicos e comprometem a<br />

eficiencia e a agilidade da maquina administrativa;<br />

humanizar a administracao de forma a valorizar o<br />

papel do servidor publico e outorgar ao usuario sua<br />

verdadeira condicao de beneficiario de seus servicos;<br />

colocar em pratica, plenamente, o principio da presun-<br />

cao da verdade, que consistem em confiar nas afirma-<br />

coes dos usuarios do servico publico at6 prova em con-<br />

trario:<br />

dar prioridade, imediatamente, as modificacUes que<br />

possam realizar-se por decretos executivos, resolu-<br />

coes, manuais, instrupoes ou pela eliminecao de sim-<br />

ples praticas de procedimentos;<br />

buscar, por meio do Congresso Nacional, as reformas<br />

legais que permitam alcancar, de maneira plena, os<br />

objetivos propostos; colaborar com o Poder Judiciario,<br />

quando for solicitado, para fins de desburocratizacao.<br />

ARTIGO VI<br />

A Secretaria Executiva do Programa Nacional de Des-<br />

burocratizacao e a Comissao Coordenadora do Programa<br />

Nacional de Desburocratizacao estabelecerao um progra-<br />

ma de trabalho que definira as modalidades e as areas<br />

especificas de cooperacao.<br />

2. A Parte equatoriana considera prioritaria, em uma pri-<br />

meira etapa, a cooperacao nas areas de Registro Civil, da<br />

Alfandega, dos tramites referentes Q importacao e expor-<br />

tacao, da Previdencia Social e da Habitacao.<br />

ARTIGO VI1<br />

Os gastos decorrentes do intercambio de especialistas e<br />

t6cnicos com viagens e auxllio financeiro serao acertados<br />

em cada caso entre as Partes. A implementacao das ativi-<br />

dades previstas no presente Ajuste deverao, no Brasil, tra-<br />

mitar pelo Sistema jnterministerial de Cooperacao TBcni-<br />

ca, composto pela SUBINISEPLAN e DCOPT/MRE, e no<br />

Equador pelo Comite Nacional de Cooperacao TBcnica.<br />

ARTIGO VIII<br />

1. O presente Ajuste entrara em vigor na data de sua assi-<br />

natura e tem validade de dois anos, a menos que qualquer<br />

das Partes notifique a outra de sua intencao de denuncia<br />

10, com antecipacao mlnima de 6 meses da data da expi-<br />

racao do periodo de vigencia.<br />

2. O presente Ajuste podera ser objeto de modificacao<br />

mediante Troca de <strong>No</strong>tas.<br />

Feito em Quito, aos 04 dias do mes de agosto de <strong>1986</strong>,<br />

em dois originais, nos idiomas portugues e espanhol,<br />

sendo ambos os textos igualmente autenticos.<br />

Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil:<br />

Roberto de Abreu SodrB<br />

Pelo Governo da Republica do Equador:<br />

Edgar Teran<br />

os acordos entre<br />

o brasil e o uruguai<br />

Ata de Cooperacao Economica Brasil-Uruguai,<br />

assinada, em Brasllia, em 13 de agosto de <strong>1986</strong>,<br />

pelos Presidentes Jose Sarney e Julio Maria<br />

Sanguinetti. Durante a visita do Presidente<br />

Uruguaio, os Chanmleres Roberto de Abreu<br />

Sodr4 e Enrique Iglesias assinaram, na mesma<br />

data e no mesmo local, os seguintes atos bilaterais:<br />

Acordo sobre Carne Bovina; Segundo<br />

Memwandum de Entendimento relativo ao<br />

Tratado de Cooperacao para o aproveitamento<br />

dos recursos naturais e o desenvolvimento da<br />

bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para<br />

o aproveitamento dos recursos hidricos do<br />

trecho limitrofe do rio Jaguarao; Ajustes<br />

Complementares ao Acordo Basico de<br />

Cooperacao Cientifica e TBcnica para Cooperacao<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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