No. 50/1986
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dor designa, com a mesma qualidade, a Vim-Presidencia<br />
da Republica, atrav6s da Comissao Coordenadora do<br />
Programa Nacional de Desburocratizacao.<br />
ARTIGO III<br />
A cooperacao mencionada no Artigo I se desenvolvera<br />
em areas afins de competencia das autoridades mencione<br />
das no Artigo II, mediante o intercambio de experiencia<br />
elou a prestacao de servicos t6cnicos.<br />
ARTIGO IV<br />
1. As entidades as quais for confiada, pela autoridade<br />
responsavel pela execucao do presente Ajuste, a imple-<br />
mentacao de atividades de cooperacao tecnica, fornecerao<br />
o pessoal qualificado necessario para a realizacao dos pro-<br />
gramas especif icos.<br />
2. As entidades que receberem a cooperacao prevista<br />
neste Ajuste proporcionarao o pessoal qualificado neces-<br />
sario para o cumprimento dos programas especificos.<br />
ARTIGO V<br />
A cooperacao prevista no presente Ajuste podera ser con-<br />
cretizada por meio do intercambio de funcionarios brasi-<br />
leiros e equatorianos, responsaveis pela execucao dos pro-<br />
gramas equatorianos de desburocratizacao, cujos princi-<br />
pios e objetivos sao os seguintes:<br />
dinamizar a administracao publica mediante a elimi-.<br />
nacao, reducao ou simplificacao de tramites e proce-<br />
dimentos que complicam desnecessariamente a vida<br />
dos usuarios de servicos publicos e comprometem a<br />
eficiencia e a agilidade da maquina administrativa;<br />
humanizar a administracao de forma a valorizar o<br />
papel do servidor publico e outorgar ao usuario sua<br />
verdadeira condicao de beneficiario de seus servicos;<br />
colocar em pratica, plenamente, o principio da presun-<br />
cao da verdade, que consistem em confiar nas afirma-<br />
coes dos usuarios do servico publico at6 prova em con-<br />
trario:<br />
dar prioridade, imediatamente, as modificacUes que<br />
possam realizar-se por decretos executivos, resolu-<br />
coes, manuais, instrupoes ou pela eliminecao de sim-<br />
ples praticas de procedimentos;<br />
buscar, por meio do Congresso Nacional, as reformas<br />
legais que permitam alcancar, de maneira plena, os<br />
objetivos propostos; colaborar com o Poder Judiciario,<br />
quando for solicitado, para fins de desburocratizacao.<br />
ARTIGO VI<br />
A Secretaria Executiva do Programa Nacional de Des-<br />
burocratizacao e a Comissao Coordenadora do Programa<br />
Nacional de Desburocratizacao estabelecerao um progra-<br />
ma de trabalho que definira as modalidades e as areas<br />
especificas de cooperacao.<br />
2. A Parte equatoriana considera prioritaria, em uma pri-<br />
meira etapa, a cooperacao nas areas de Registro Civil, da<br />
Alfandega, dos tramites referentes Q importacao e expor-<br />
tacao, da Previdencia Social e da Habitacao.<br />
ARTIGO VI1<br />
Os gastos decorrentes do intercambio de especialistas e<br />
t6cnicos com viagens e auxllio financeiro serao acertados<br />
em cada caso entre as Partes. A implementacao das ativi-<br />
dades previstas no presente Ajuste deverao, no Brasil, tra-<br />
mitar pelo Sistema jnterministerial de Cooperacao TBcni-<br />
ca, composto pela SUBINISEPLAN e DCOPT/MRE, e no<br />
Equador pelo Comite Nacional de Cooperacao TBcnica.<br />
ARTIGO VIII<br />
1. O presente Ajuste entrara em vigor na data de sua assi-<br />
natura e tem validade de dois anos, a menos que qualquer<br />
das Partes notifique a outra de sua intencao de denuncia<br />
10, com antecipacao mlnima de 6 meses da data da expi-<br />
racao do periodo de vigencia.<br />
2. O presente Ajuste podera ser objeto de modificacao<br />
mediante Troca de <strong>No</strong>tas.<br />
Feito em Quito, aos 04 dias do mes de agosto de <strong>1986</strong>,<br />
em dois originais, nos idiomas portugues e espanhol,<br />
sendo ambos os textos igualmente autenticos.<br />
Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil:<br />
Roberto de Abreu SodrB<br />
Pelo Governo da Republica do Equador:<br />
Edgar Teran<br />
os acordos entre<br />
o brasil e o uruguai<br />
Ata de Cooperacao Economica Brasil-Uruguai,<br />
assinada, em Brasllia, em 13 de agosto de <strong>1986</strong>,<br />
pelos Presidentes Jose Sarney e Julio Maria<br />
Sanguinetti. Durante a visita do Presidente<br />
Uruguaio, os Chanmleres Roberto de Abreu<br />
Sodr4 e Enrique Iglesias assinaram, na mesma<br />
data e no mesmo local, os seguintes atos bilaterais:<br />
Acordo sobre Carne Bovina; Segundo<br />
Memwandum de Entendimento relativo ao<br />
Tratado de Cooperacao para o aproveitamento<br />
dos recursos naturais e o desenvolvimento da<br />
bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para<br />
o aproveitamento dos recursos hidricos do<br />
trecho limitrofe do rio Jaguarao; Ajustes<br />
Complementares ao Acordo Basico de<br />
Cooperacao Cientifica e TBcnica para Cooperacao<br />
Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).