No. 50/1986
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nos Campos da Tecnologia Ferroviaria e do<br />
Ensino TBcnico e da Formacao Profissional, da<br />
Pesquisa Agropecuaria, da Ciencia e da Tecnologia.<br />
ATA DE COOPERACAO ECON~MICA<br />
O Presidente da Republica Federativa do Brasil<br />
O Presidente da Republica Oriental do Uruguai,<br />
DECIDIDOS:<br />
A tornar a vocacao democratica de seus-povos uma reali-<br />
dade permanente de seu futuro, em um ambiente de paz,<br />
seguranca e desenvolvimento,<br />
CONSCIENTES:<br />
De que a ampliacao dos vlnculos economicos entre Brasil<br />
e Uruguai contribuira de forma importante para seus<br />
respectivos processos de desenvolvimento;<br />
CONVENCIDOS:<br />
De que a cooperacao economica entre Brasil e Uruguai<br />
constitui um novo e firme passo para a integracao lati-<br />
no-americana, atraves do fortalecimento da ALADI;<br />
DECIDIDOS:<br />
A tornar realidade a vontade polltica manifestada em suas<br />
conversacoes de MontevidBu, em 14 de agosto de 1985, e<br />
de Buenos Aires, de 29 de julho de <strong>1986</strong>;<br />
De que somente o equillbrio do conjunto das relacoes<br />
economicas entre os dois palses pode tornar duradoura<br />
e proveitosa a nova etapa de cooperacao economica entre<br />
Brasil e Uruguai;<br />
DECIDEM:<br />
1. Estabelecer novos m6todos para a execucao do Proto-<br />
colo de Expansao Comercial para torna-lo um instrumen-<br />
to mais eficaz de integracao econornica. atravbs da elimi-<br />
nacao gradual e flexlvel das barreiras ao com6rcio; (Ane<br />
xo 1)<br />
2. Incluir no Protocolo de Expansao Comercial 1.100<br />
concessoes, duplicando praticamente o numero de itens<br />
cujo com6rcio 6 regido pelo Protocolo, a partir de 1 de<br />
outubro de <strong>1986</strong>; (Anexo 11).<br />
3. Ampliar, de forma permanente, o com6rcio de pro-<br />
dutos agropecu8rios. para permitir melhor planificacao<br />
da producao agropecu8ria e maior garantia de suprimen-<br />
to, atraves do PEC e Acordos especlf icos; (Anexo III ).<br />
4. Acordar que sejam dotadas as medidas necsrsarier<br />
para a ampliacao do intercambio de servicos, em especial<br />
de execucao de obras de engenharia e consyltoria, no mar-<br />
co do conceito de equillbrio da cooperacao;<br />
5. Acordar a organizacao do com6rcio de produtos da<br />
industria automotora, ate 15 de outubro de <strong>1986</strong>, atre<br />
v& do PEC ou de acordo setorial especlfico; (Anexo IV).<br />
6. Encomendar a seus Ministros de Relacoes Exteriores<br />
e da Fazenda, do Brasil, e Economia e Financas do Uru-<br />
guai, que tomem todas as medidas necessarias, inclusive<br />
no ambito da ALADI, para que at6 1 de outubro de <strong>1986</strong><br />
as decisoes desta Ata estejam em pleno vigor.<br />
Feito em Brasllia, aos 13 dias do m8s de agosto de <strong>1986</strong>,<br />
em dois exemplares originais, nos idiomas portugues e es-<br />
panhol, sendo ambos os textos igualmente autenticos.<br />
Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil:<br />
Jose Sarney<br />
Pelo Governo da Republica Oriental do Uruguai:<br />
Julio Maria Sanguinetti<br />
ANEXO: NORMAS COMPLEMENTARES<br />
NORMAS COMPLEMENTARES AO ACORDO<br />
DE COMPLEMENTACAO ECONMICA N? 2<br />
A) As preferhcias que constam da lista de produtos in-<br />
cluldos no programa de desgravacao outorgado pela Repu-<br />
blica Federativa do Brasil estao assinadas por codigos de<br />
1 a7.<br />
As preferencias assinaladas pelos c6digos de 1 a 5 estao as-<br />
sociados a montantes expressos em dolares que, para<br />
<strong>1986</strong>, sao os seguintes:<br />
Estes montantes sofrerao as modificacoes autom8ticas a<br />
que se refere o Artigo (C). As preferencias constantes do<br />
Codigo 6 estao acompanhadas de um montante expresso<br />
em unidades de volume flsico ou em valor especlfico. Os<br />
produtos incluldos no Codigo 7 nao estao sujeitos a<br />
limites de valor ou volume. As autoridades brasileiras po-<br />
derao suspender a aplicacao de uma preferhcia assine<br />
lada pelos Codigos de 1 a 6 sempre que as exportec6es<br />
uruguaias ao amparo do presente Acordo, superem a<br />
montante associado ao Codigo (para as assinaladas de 1 a<br />
5) ou ao montante expresso em unidades de volume flsi-<br />
co ou de valor (C6digo 61. Tal suspensao so ter8 vigor para<br />
o perlodo rertante do ano em questao, e dever8 ser noti-<br />
ficada oportunamente 9s autoridades uruguaias. O proce-<br />
dimento de surpenrao referido acima n k ser8 aplicavel<br />
9s preferencias assinaladas no C6digo 7.<br />
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