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No. 50/1986

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nos Campos da Tecnologia Ferroviaria e do<br />

Ensino TBcnico e da Formacao Profissional, da<br />

Pesquisa Agropecuaria, da Ciencia e da Tecnologia.<br />

ATA DE COOPERACAO ECON~MICA<br />

O Presidente da Republica Federativa do Brasil<br />

O Presidente da Republica Oriental do Uruguai,<br />

DECIDIDOS:<br />

A tornar a vocacao democratica de seus-povos uma reali-<br />

dade permanente de seu futuro, em um ambiente de paz,<br />

seguranca e desenvolvimento,<br />

CONSCIENTES:<br />

De que a ampliacao dos vlnculos economicos entre Brasil<br />

e Uruguai contribuira de forma importante para seus<br />

respectivos processos de desenvolvimento;<br />

CONVENCIDOS:<br />

De que a cooperacao economica entre Brasil e Uruguai<br />

constitui um novo e firme passo para a integracao lati-<br />

no-americana, atraves do fortalecimento da ALADI;<br />

DECIDIDOS:<br />

A tornar realidade a vontade polltica manifestada em suas<br />

conversacoes de MontevidBu, em 14 de agosto de 1985, e<br />

de Buenos Aires, de 29 de julho de <strong>1986</strong>;<br />

De que somente o equillbrio do conjunto das relacoes<br />

economicas entre os dois palses pode tornar duradoura<br />

e proveitosa a nova etapa de cooperacao economica entre<br />

Brasil e Uruguai;<br />

DECIDEM:<br />

1. Estabelecer novos m6todos para a execucao do Proto-<br />

colo de Expansao Comercial para torna-lo um instrumen-<br />

to mais eficaz de integracao econornica. atravbs da elimi-<br />

nacao gradual e flexlvel das barreiras ao com6rcio; (Ane<br />

xo 1)<br />

2. Incluir no Protocolo de Expansao Comercial 1.100<br />

concessoes, duplicando praticamente o numero de itens<br />

cujo com6rcio 6 regido pelo Protocolo, a partir de 1 de<br />

outubro de <strong>1986</strong>; (Anexo 11).<br />

3. Ampliar, de forma permanente, o com6rcio de pro-<br />

dutos agropecu8rios. para permitir melhor planificacao<br />

da producao agropecu8ria e maior garantia de suprimen-<br />

to, atraves do PEC e Acordos especlf icos; (Anexo III ).<br />

4. Acordar que sejam dotadas as medidas necsrsarier<br />

para a ampliacao do intercambio de servicos, em especial<br />

de execucao de obras de engenharia e consyltoria, no mar-<br />

co do conceito de equillbrio da cooperacao;<br />

5. Acordar a organizacao do com6rcio de produtos da<br />

industria automotora, ate 15 de outubro de <strong>1986</strong>, atre<br />

v& do PEC ou de acordo setorial especlfico; (Anexo IV).<br />

6. Encomendar a seus Ministros de Relacoes Exteriores<br />

e da Fazenda, do Brasil, e Economia e Financas do Uru-<br />

guai, que tomem todas as medidas necessarias, inclusive<br />

no ambito da ALADI, para que at6 1 de outubro de <strong>1986</strong><br />

as decisoes desta Ata estejam em pleno vigor.<br />

Feito em Brasllia, aos 13 dias do m8s de agosto de <strong>1986</strong>,<br />

em dois exemplares originais, nos idiomas portugues e es-<br />

panhol, sendo ambos os textos igualmente autenticos.<br />

Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil:<br />

Jose Sarney<br />

Pelo Governo da Republica Oriental do Uruguai:<br />

Julio Maria Sanguinetti<br />

ANEXO: NORMAS COMPLEMENTARES<br />

NORMAS COMPLEMENTARES AO ACORDO<br />

DE COMPLEMENTACAO ECONMICA N? 2<br />

A) As preferhcias que constam da lista de produtos in-<br />

cluldos no programa de desgravacao outorgado pela Repu-<br />

blica Federativa do Brasil estao assinadas por codigos de<br />

1 a7.<br />

As preferencias assinaladas pelos c6digos de 1 a 5 estao as-<br />

sociados a montantes expressos em dolares que, para<br />

<strong>1986</strong>, sao os seguintes:<br />

Estes montantes sofrerao as modificacoes autom8ticas a<br />

que se refere o Artigo (C). As preferencias constantes do<br />

Codigo 6 estao acompanhadas de um montante expresso<br />

em unidades de volume flsico ou em valor especlfico. Os<br />

produtos incluldos no Codigo 7 nao estao sujeitos a<br />

limites de valor ou volume. As autoridades brasileiras po-<br />

derao suspender a aplicacao de uma preferhcia assine<br />

lada pelos Codigos de 1 a 6 sempre que as exportec6es<br />

uruguaias ao amparo do presente Acordo, superem a<br />

montante associado ao Codigo (para as assinaladas de 1 a<br />

5) ou ao montante expresso em unidades de volume flsi-<br />

co ou de valor (C6digo 61. Tal suspensao so ter8 vigor para<br />

o perlodo rertante do ano em questao, e dever8 ser noti-<br />

ficada oportunamente 9s autoridades uruguaias. O proce-<br />

dimento de surpenrao referido acima n k ser8 aplicavel<br />

9s preferencias assinaladas no C6digo 7.<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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