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No. 50/1986

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ARTIGO V I antecedencia mlnima de reis meses da data de sua expi-<br />

racso-<br />

A EMBRAPA, a CIAAB, a Direccion de Laboratorio de<br />

Anaiii Dimccion de1 Plan Granjero e a Direccion de<br />

Recunor Naturales Renovablar assumido os ancargor fi.<br />

d n n decorrentes da execucao do presente Ajuste,<br />

ficando definido, no tocante ao intercambio de especie<br />

listas, que:<br />

a) A Parte que envia se responsabilizara pelos custos de<br />

transporte internacional ate o lugar de destino;<br />

b) A Parte recipienrkia arcara com as despar relativas<br />

aos deslocamentos internos que forem comwlerados necessarios<br />

para a implementgao do programa. bem m o com<br />

ar darparas de enada e manutencgo ate os limites que<br />

forem acordados nos procedimentos operacionair;<br />

C) Cada instituicao garantira ao pessoal que emia ao ou-<br />

tro pals. seguro de saude, de acidentes. & invdidez e<br />

vida, em conformidade com a legislacao interna de cada<br />

pals.<br />

ARTIGO VI1<br />

Os deslocamentos de especialistas de um pals para o outro<br />

rerao regulados pelo Artigo VI, do Acordo Basico de Co-<br />

opere Cientlfica e TBcnica.<br />

ARTIGO VIII<br />

Aplicar-se-ao aos equipamentos e materiais fornecidos a<br />

qualquer tltulo por uma instituicao a outra, no ambito do<br />

presente Ajusta, as disposicoes do Artigo VI1 do Acordo<br />

Basico de Cooperacao Cientlfica e TBcnica.<br />

ARTIGO IX<br />

0s especialistas enviados por uma entidade a outra, man-<br />

terao o vlnculo empregatlcio com a entidade de origem<br />

durante a sua missao, permanecendo porBm responsaveis<br />

perante a instituicao recipienddria pelo bom desempenho<br />

de sua missao. I! vedado aos especialistas dedicarem-se a<br />

qualquer atividade distinta da missao acordada, sem auto-<br />

rizacao expressa de ambas entidades.<br />

ARTIGO X<br />

A entidade receptara designara especialistas nacionais para<br />

colaborar com os especialistas visitantes na consecucao<br />

dos programas e projetos de interesse mutuo e efetuarh as<br />

gest8es necessariar a. utilizacao das instalg6es onde serao<br />

desenvolvidas as atividades de pesquisa.<br />

ARTIGO XI<br />

1. O presente Ajuste Complementar entrar8 em vigor na<br />

data de sua assinatura, tera uma duracao de tr8s anos,<br />

e ser8 renovado automaticamente por perlodos iguais e<br />

sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra,<br />

por via diplom8tica. do wu desejo de nao renov&lo, com<br />

2 O prerente Aju* Complementa podera ser alterado,<br />

por troca de <strong>No</strong>tas diplomaticas. mediante entendimen-<br />

to entre as Paruer Contratantes, entrado a alteracao em<br />

vigor na data do recebimento da <strong>No</strong>ta de resposta.<br />

3. Em caso & denuncia do presente Ajuste, os programas<br />

e projetor em execucao nao sere afstador, salvo se as Par-<br />

tescomnaadiite.<br />

Feim em Brasliii. aos 13 das do m€s de agosto de <strong>1986</strong>,<br />

em dois exemplares originais. nos idiomas portugues e<br />

espanhol, sendo ambos os textos iguatmte autenticos.<br />

Pelo Governo da Republica Federati do Brasil:<br />

Robno de Abreu Sodre<br />

Pelo Governo da Republica Oriental do hguai:<br />

Enrique IghsUI<br />

AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE<br />

COOPERACAO NO CAMPO DA<br />

CIENCIA E DA TECNOLOGIA<br />

O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />

O Governo da Republica Oriental do Uruguai,<br />

Reconhecendo a importancia da cooperacao entre ambos<br />

os palws no campo da ciencia e da tecnologia,<br />

Desejosos de intensificar esta cooperacao e de coordenar o<br />

intercambio entre os dois palses no citado campo, e<br />

De conformidade com o disposto no paragrafo 2, do<br />

Artigo I, do Acordo Basico de Cooperacao Cientifica e<br />

TBcnica entre o Governo da Republica Federativa do Bra-<br />

si1 e o Governo da Republica Oriental do Uruguai, firme<br />

do em 12 de junhode 1975,<br />

Acordam o seguinte:<br />

ARTIGO I<br />

O Governo brasileiro designa, como entidade responsavel<br />

pela execucao do presente Ajuste, o Conselho Nacional de<br />

Desenvolvimento Cientlfico e Tecnol6gico - CNPq, e o<br />

Governo uruguaio designa, com a mesma finalidade, o<br />

Conselho Nacional de Investigac6es Cientlficas e TBcnicas<br />

- CONICYT.<br />

ARTIGO II<br />

O CNPq e o CONICYT se comprometem a desenvolver<br />

e a ampliar sua colaboracao no campo da pesquisa cientl-<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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