No. 50/1986
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ARTIGO V I antecedencia mlnima de reis meses da data de sua expi-<br />
racso-<br />
A EMBRAPA, a CIAAB, a Direccion de Laboratorio de<br />
Anaiii Dimccion de1 Plan Granjero e a Direccion de<br />
Recunor Naturales Renovablar assumido os ancargor fi.<br />
d n n decorrentes da execucao do presente Ajuste,<br />
ficando definido, no tocante ao intercambio de especie<br />
listas, que:<br />
a) A Parte que envia se responsabilizara pelos custos de<br />
transporte internacional ate o lugar de destino;<br />
b) A Parte recipienrkia arcara com as despar relativas<br />
aos deslocamentos internos que forem comwlerados necessarios<br />
para a implementgao do programa. bem m o com<br />
ar darparas de enada e manutencgo ate os limites que<br />
forem acordados nos procedimentos operacionair;<br />
C) Cada instituicao garantira ao pessoal que emia ao ou-<br />
tro pals. seguro de saude, de acidentes. & invdidez e<br />
vida, em conformidade com a legislacao interna de cada<br />
pals.<br />
ARTIGO VI1<br />
Os deslocamentos de especialistas de um pals para o outro<br />
rerao regulados pelo Artigo VI, do Acordo Basico de Co-<br />
opere Cientlfica e TBcnica.<br />
ARTIGO VIII<br />
Aplicar-se-ao aos equipamentos e materiais fornecidos a<br />
qualquer tltulo por uma instituicao a outra, no ambito do<br />
presente Ajusta, as disposicoes do Artigo VI1 do Acordo<br />
Basico de Cooperacao Cientlfica e TBcnica.<br />
ARTIGO IX<br />
0s especialistas enviados por uma entidade a outra, man-<br />
terao o vlnculo empregatlcio com a entidade de origem<br />
durante a sua missao, permanecendo porBm responsaveis<br />
perante a instituicao recipienddria pelo bom desempenho<br />
de sua missao. I! vedado aos especialistas dedicarem-se a<br />
qualquer atividade distinta da missao acordada, sem auto-<br />
rizacao expressa de ambas entidades.<br />
ARTIGO X<br />
A entidade receptara designara especialistas nacionais para<br />
colaborar com os especialistas visitantes na consecucao<br />
dos programas e projetos de interesse mutuo e efetuarh as<br />
gest8es necessariar a. utilizacao das instalg6es onde serao<br />
desenvolvidas as atividades de pesquisa.<br />
ARTIGO XI<br />
1. O presente Ajuste Complementar entrar8 em vigor na<br />
data de sua assinatura, tera uma duracao de tr8s anos,<br />
e ser8 renovado automaticamente por perlodos iguais e<br />
sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra,<br />
por via diplom8tica. do wu desejo de nao renov&lo, com<br />
2 O prerente Aju* Complementa podera ser alterado,<br />
por troca de <strong>No</strong>tas diplomaticas. mediante entendimen-<br />
to entre as Paruer Contratantes, entrado a alteracao em<br />
vigor na data do recebimento da <strong>No</strong>ta de resposta.<br />
3. Em caso & denuncia do presente Ajuste, os programas<br />
e projetor em execucao nao sere afstador, salvo se as Par-<br />
tescomnaadiite.<br />
Feim em Brasliii. aos 13 das do m€s de agosto de <strong>1986</strong>,<br />
em dois exemplares originais. nos idiomas portugues e<br />
espanhol, sendo ambos os textos iguatmte autenticos.<br />
Pelo Governo da Republica Federati do Brasil:<br />
Robno de Abreu Sodre<br />
Pelo Governo da Republica Oriental do hguai:<br />
Enrique IghsUI<br />
AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE<br />
COOPERACAO NO CAMPO DA<br />
CIENCIA E DA TECNOLOGIA<br />
O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />
O Governo da Republica Oriental do Uruguai,<br />
Reconhecendo a importancia da cooperacao entre ambos<br />
os palws no campo da ciencia e da tecnologia,<br />
Desejosos de intensificar esta cooperacao e de coordenar o<br />
intercambio entre os dois palses no citado campo, e<br />
De conformidade com o disposto no paragrafo 2, do<br />
Artigo I, do Acordo Basico de Cooperacao Cientifica e<br />
TBcnica entre o Governo da Republica Federativa do Bra-<br />
si1 e o Governo da Republica Oriental do Uruguai, firme<br />
do em 12 de junhode 1975,<br />
Acordam o seguinte:<br />
ARTIGO I<br />
O Governo brasileiro designa, como entidade responsavel<br />
pela execucao do presente Ajuste, o Conselho Nacional de<br />
Desenvolvimento Cientlfico e Tecnol6gico - CNPq, e o<br />
Governo uruguaio designa, com a mesma finalidade, o<br />
Conselho Nacional de Investigac6es Cientlficas e TBcnicas<br />
- CONICYT.<br />
ARTIGO II<br />
O CNPq e o CONICYT se comprometem a desenvolver<br />
e a ampliar sua colaboracao no campo da pesquisa cientl-<br />
Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).