No. 50/1986
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(4) Exc. 02.<br />
(5) Todos menos 1.03.<br />
(6) Exc. manuais.<br />
(7) Com especif icacoes.<br />
(8) Exc. 04 manual.<br />
(9) Exc. uso dombtico.<br />
(10) Exc. at6 300 KW.<br />
(11) demaisde 10HP.<br />
(1 2) de mais de 1 KW.<br />
PROTOCOLO NUMERO DOISITRIGO<br />
O Governo da RepUblicaFederativa do Brasil<br />
O Governo da Republica Argentina,<br />
CONSIDE RANDO:<br />
a importancia de assegurar condicoes estaveis de producao<br />
e abastecimento de alimentos para a melhor execucao de<br />
seus Planos Nacionais de Desenvolvimento com estabili-<br />
dade econbmica;<br />
o objetivo prioritario de elevar o nlvel de consumo da po-<br />
pulacao dos seus dois paises, da forma mais eficaz possl-<br />
vel ;<br />
as peculiaridades da producao agrlcola, as caracteristicas<br />
dos mercados internacionais e as politicas agricolas segui-<br />
das por certos paises produtores;<br />
DECIDEM:<br />
1. Estabelecer, no h bito do Programa de Integracao e<br />
CooperacBo Econbmica, um projeto integrado de produ-<br />
cgo, armazenagem, transporte e abastecimento de trigo.<br />
2. Estabelecer, um Grupo de Trabalho para examinar e<br />
propor um programa gradual de harmonizago das poli-<br />
ticas econbmicas, no Brasil e na Argentina, nas areas de<br />
producao, armazenagem, transporte, distribuicao e consu.<br />
mo de trigo, de forma tal a elevar a produtividade e as<br />
condicoes de seguranca alimentar.<br />
3. Estabelecer, igualmente, outro Grupo de Trabalho<br />
para identifbr os pontos criticos do sistema de produ-<br />
cBo, armazenagem, transporte e abastecimento de triga<br />
entre o Brasil e a Argentina, e os investimentos em infra<br />
estrutura que devam se realizar, assim como propor sau<br />
cronograme de execucao.<br />
4. Ambos Grupos de Trabalho dever80 constituir-ri<br />
antes de 30 de setembro de <strong>1986</strong>, e apresentar seu pri-<br />
meiro relatorio B Comissao de Execucao do Programa<br />
antes de 31 de dezembro do corrente ano.<br />
5. Assegurar a mais alta prioridade, desde o pontode-<br />
vista da inclusao nos respectivos orcamentos e da libera-<br />
cgo de recursos, aos investimentos no sistema a serem rea.<br />
lizados no territorio de cada pals.<br />
6. Estabelecer o compromisso de compra, por parte do<br />
Governo brasileiro, e de venda, por parte do Governo<br />
argentino, dos seguintes volumes mlnimos de trigo, em<br />
um perlodo inicial de cinco anos:<br />
1987: 1.375.000 TM<br />
1988: 1.4<strong>50</strong>.000 TM<br />
1989: 1.5<strong>50</strong>.000 TM<br />
1990: 1.700.000 TM<br />
1991: 2.000.000 TM.<br />
7. Os tipos, as condicoes de preco, as condicoes de pa-<br />
gamento. o calendario e pontos de embarque e desembar-<br />
que serao definidos pela Junta Deliberativa do Trigo, do<br />
Brasil, e pela Junta Nacional de Graos, da Argentina, de<br />
acordo com as condicoes normais de mercado e com as<br />
praticas do comercio brasileiro-argentino de trigo.<br />
8. A Republica Federativa do Brasil tera assegurada, pelo<br />
Governo argentino, a condicao de comprador privilegiado,<br />
e a Republica Argentina tera assegurada, pelo Governo<br />
brasileiro, a condicao de fornecedor privilegiado.<br />
9. <strong>No</strong> caso em que a Republica Argentina nao possa, por<br />
motivos de ordem climatica, atender, no todo ou em par-<br />
te, em qualquer ano, os compromissos de abastecimento<br />
estabelecidos no paragrafo 6, acima, farb comunicacao ofi-<br />
cial com antecipacao ao Governo brasileiro, de forma a<br />
habilita-lo a buscar fontes alternativas de abastecimento.<br />
O Governo brasileiro e o Governo argentino, considerando<br />
as decisoes de politica econbmica relativas a colheita de<br />
1987, concordam em que o compromisso de compra e<br />
venda relativo ao mencionado ano podera ser atendido<br />
pela aquisicao de trigo e de outros graos, sempre que o<br />
total dessas aquisicoes corresponda ao valor do volume de<br />
trigo previsto para o referido ano.<br />
Roberto de Abreu Sodr4<br />
Dante Caputo<br />
PROTOCOLO NUMERO TRESI<br />
COMPLEMENTACAO DO<br />
ABASTECIMENTO ALIMENTAR<br />
O Governo da Republica Federativa do Brasil<br />
O Governo da Republica Argentina,<br />
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