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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

Em relação ao pensionamento deferi<strong>do</strong>, eventual concessão de benefício previdenciário não<br />

implica em bis in idem, pois este decorre <strong>da</strong> execução <strong>do</strong> seguro social constitucionalmente<br />

instituí<strong>do</strong>, cujos patrocina<strong>do</strong>res são os próprios emprega<strong>do</strong>s, os emprega<strong>do</strong>res e a União, enquanto<br />

que aquele possui natureza civil, reparatória de ato ilícito <strong>da</strong>noso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Por outro la<strong>do</strong>, o<br />

artigo 7 o , inciso XXVIII, <strong>da</strong> Constituição Federal estatui que o pagamento de seguro contra<br />

acidentes de trabalho não exclui a indenização que o emprega<strong>do</strong>r está obriga<strong>do</strong> a pagar quan<strong>do</strong><br />

incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa. Nesse senti<strong>do</strong> preceitua a Súmula nº 229 <strong>do</strong> STF, in verbis: “A<br />

indenização acidentária não exclui a <strong>do</strong> direito comum em caso de <strong>do</strong>lo ou culpa grave <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r”. Descabi<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong>, a limitação pretendi<strong>da</strong>, porquanto a lesão é definitiva. O autor<br />

sofrerá com a depreciação de sua força de trabalho até o fim <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, razão pelo qual vitalício o<br />

pensionamento mensal deferi<strong>do</strong>. A consignação <strong>da</strong> pensão na folha de pagamentos <strong>da</strong> recorrente,<br />

por fim, encontra amparo legal (arts. 20 e 475-Q, § 2º, <strong>do</strong> CPC), como medi<strong>da</strong> de assegurar o<br />

pagamento <strong>da</strong> parcela, perfeitamente cabível no caso, em se consideran<strong>do</strong> que a primeira<br />

reclama<strong>da</strong> é massa fali<strong>da</strong> e integra grupo econômico com a recorrente. Ademais, eventual<br />

contrarie<strong>da</strong>de ao direito de preferência <strong>do</strong> autor deveria ser alega<strong>da</strong> por este, titular <strong>do</strong> mesmo, e<br />

não pela parte executa<strong>da</strong>. As questões referentes ao efetivo cumprimento de tal determinação<br />

dizem respeito à execução <strong>da</strong> sentença, fase em que poderá ser aprecia<strong>da</strong> a alega<strong>da</strong> inviabili<strong>da</strong>de<br />

de sua implementação.<br />

Nega-se provimento ao recurso no tópico.<br />

(...)<br />

1.2. Agravo de petição. Execução. Redirecionamento contra não-sócio. Administra<strong>do</strong>r com<br />

amplos poderes de gestão e representação à época <strong>do</strong> contrato. Aplicação <strong>do</strong> art. 28 <strong>do</strong><br />

CDC, c/c o art. 50 <strong>do</strong> Código Civil.<br />

(9ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Marçal Henri Figueire<strong>do</strong> - Convoca<strong>do</strong>. Processo nº 00993-2005-027-04-00-0<br />

AP. Publicação em 18.12.2008)<br />

EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Hipótese em que o administra<strong>do</strong>r <strong>da</strong> empresa,<br />

embora não integre o quadro societário <strong>da</strong> executa<strong>da</strong>, possui os mais amplos poderes de gestão,<br />

confundin<strong>do</strong>-se com a figura <strong>da</strong> própria empresa, deven<strong>do</strong>, por isso, responder pela presente<br />

execução. Aplicação <strong>do</strong> art. 50 <strong>do</strong> CCB.<br />

(...)<br />

ISTO POSTO:<br />

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

1. Não se conforma a agravante com o despacho proferi<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de indeferir o<br />

prosseguimento <strong>da</strong> execução contra a pessoa <strong>do</strong> Sr. S. M. T. Alega que este último era<br />

administra<strong>do</strong>r <strong>da</strong> executa<strong>da</strong>, o qual detinha amplos poderes para representação <strong>da</strong> deman<strong>da</strong><strong>da</strong>.<br />

Invoca a previsão <strong>do</strong> art. 50 <strong>do</strong> Novo Código Civil.<br />

1.1. Com razão a exeqüente.<br />

1.2. Da análise <strong>da</strong> procuração <strong>da</strong> fl. 60, verifica-se que o Sr. S. M. T. possuía os mais amplos<br />

poderes de man<strong>do</strong> e gestão <strong>da</strong> empresa executa<strong>da</strong>. Consta no aludi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento que o Sr. S.<br />

possuía poderes para representar a executa<strong>da</strong> junto a estabelecimentos bancários (depósitos,<br />

retira<strong>da</strong>s, abrir, movimentar e encerrar contas; solicitar sal<strong>do</strong>s, extras e talões de cheques); os<br />

mais amplos poderes com relação a títulos <strong>da</strong> executa<strong>da</strong>, tais como notas promissórias, duplicatas,<br />

letras de câmbio e cheques (emitir, assinar, en<strong>do</strong>ssar, descontar, cobrar); amplos poderes com<br />

relação a contratos de trabalho (admitir, demitir, indenizar emprega<strong>do</strong>s, fixar salários e<br />

gratificações, assinar CTPS, pagar salários e receber quitação), além de representar a empresa em<br />

qualquer juízo, instância ou tribunal (mover ações que julgar conveniente e defender a<br />

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