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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao sumário<br />

desprovi<strong>do</strong>” (Acórdão <strong>do</strong> processo 01427-2008-000-04-40-3 (AG), Re<strong>da</strong>tor: JOSÉ FELIPE LEDUR,<br />

Data: 20/06/2008). Diz o Exmo. Desembarga<strong>do</strong>r Relator: “A motivação <strong>da</strong> despedi<strong>da</strong>, precedi<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

contraditório, afigura-se necessária ao controle de eventual abuso de poder, ao resguar<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

interesse público e à atenção aos princípios constitucionais <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de, os<br />

quais vinculam a Administração (art. 37, caput)”.<br />

3.8 A to<strong>do</strong>s os argumentos expendi<strong>do</strong>s, somo um último, de ordem moral. O reclamante<br />

prestou serviços ao Hospital deman<strong>da</strong><strong>do</strong> por 17 anos. Dedicou dezessete anos <strong>da</strong> sua vi<strong>da</strong> à<br />

consecução <strong>do</strong> empreendimento deman<strong>da</strong><strong>do</strong>. Exercia função de administra<strong>do</strong>r <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, sen<strong>do</strong>,<br />

pois, presumível seu total envolvimento com a ativi<strong>da</strong>de e os problemas porventura enfrenta<strong>do</strong>s<br />

pela reclama<strong>da</strong>. Merecia, portanto, ain<strong>da</strong> que não houvesse to<strong>da</strong>s as normas antes elenca<strong>da</strong>s a<br />

socorrê-lo, tivesse o Hospital observa<strong>do</strong> o dever contratual de leal<strong>da</strong>de, informan<strong>do</strong>-lhe as razões<br />

pelas quais o dispensou.<br />

Por to<strong>do</strong> o exposto, tenho que a conseqüência a inexistência de motivação para a despedi<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong> autor, é a absoluta nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ato administrativo, a ensejar sua imediata reintegração no<br />

emprego, em atenção ao pedi<strong>do</strong> de antecipação de tutela expressamente formula<strong>do</strong> na petição<br />

inicial.<br />

3.9 Acolho, pois, a pretensão deduzi<strong>da</strong>, para o efeito de determinar a imediata reintegração<br />

<strong>do</strong> autor no emprego, observa<strong>da</strong>s as mesmas condições havi<strong>da</strong>s por ocasião <strong>da</strong> sua dispensa, no<br />

prazo de cinco dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> prolação <strong>da</strong> presente decisão, sob pena de multa de R$<br />

5.000,00 por dia de atraso no cumprimento dessa obrigação de fazer, consoante autoriza o artigo<br />

461 <strong>do</strong> CPC, aplicável à espécie. A existência de verossimilhança nas alegações <strong>do</strong> autor é retrata<strong>da</strong><br />

pelo fato de que a antecipação de tutela é concedi<strong>da</strong> em sede de sentença, quan<strong>do</strong> já viabiliza<strong>da</strong><br />

ampla dilação probatória. Por sua vez, o perigo na demora é evidencia<strong>do</strong> pelo caráter de<br />

subsistência de que se reveste o emprego, nota<strong>da</strong>mente um emprego especializa<strong>do</strong>, como o <strong>do</strong><br />

reclamante.<br />

3.10 Além disso, a reclama<strong>da</strong> deverá pagar indenização em valor equivalente à remuneração<br />

devi<strong>da</strong> desde a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> efetiva reintegração <strong>do</strong> autor, nela incluí<strong>do</strong>s salário,<br />

férias, com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, adicional de insalubri<strong>da</strong>de, média de horas<br />

extras e FGTS, considera<strong>do</strong>s eventuais reajustes, diferenças reconheci<strong>da</strong>s em sentença ou<br />

acréscimos concedi<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> de afastamento.<br />

4. Prescrição. Prescrição é per<strong>da</strong> <strong>do</strong> direito à pretensão processual, por conseqüência, atinge<br />

apenas os créditos decorrentes <strong>do</strong>s direitos aos quais a parte entende fazer jus. Tanto assim que o<br />

inciso XXIX <strong>do</strong> artigo 7º <strong>da</strong> Constituição Federal, quan<strong>do</strong> trata <strong>da</strong> prescrição diz que “ação, quanto<br />

aos créditos resultantes <strong>da</strong>s relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os<br />

trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, até o limite de <strong>do</strong>is anos após a extinção <strong>do</strong> contrato de trabalho”.<br />

Prescrevem créditos, não direitos. Por conseqüência, a violação de um direito decorrente <strong>do</strong><br />

contrato de trabalho, implicará não-pagamento de créditos devi<strong>do</strong>s, mês a mês. A lesão,<br />

igualmente, se renova mês a mês. Logo, haven<strong>do</strong> alteração lesiva <strong>do</strong> contrato, não há falar em “ato<br />

único <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r”, como refere a deman<strong>da</strong><strong>da</strong>, mas em lesão que se renova ca<strong>da</strong> vez que o<br />

trabalha<strong>do</strong>r deixa de receber o crédito a que faria jus. A alteração havi<strong>da</strong> em 1996, caso tenha<br />

efetivamente causa<strong>do</strong> prejuízo ao autor, implicou lesão ao seu patrimônio jurídico, mês a mês. A<br />

prescrição, por decorrência lógica, atinge apenas os créditos decorrentes <strong>da</strong> eventual lesão,<br />

venci<strong>do</strong>s e exigíveis antes de cinco anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> presente deman<strong>da</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, rejeito a argüição de prescrição total. Considera<strong>da</strong> a <strong>da</strong>ta de ajuizamento <strong>da</strong><br />

deman<strong>da</strong>, pronuncio a prescrição em relação aos créditos, decorrentes <strong>da</strong> relação de emprego,<br />

venci<strong>do</strong>s e exigíveis em perío<strong>do</strong> anterior a 24-01-2003, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, inciso XXIX, <strong>da</strong><br />

Constituição Federal, exceção feita ao FGTS, cujo prazo de prescrição é trintenal.<br />

(...)<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

13. Gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Justiça. Isenção de Custas. Impenhorabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s Bens. Dispensa<br />

de Depósito Recursal.<br />

13.1 A reclama<strong>da</strong> é empresa pública, razão por que inclusive faz longo arrazoa<strong>do</strong> justifican<strong>do</strong><br />

a dispensa imotiva<strong>da</strong> <strong>do</strong> reclamante. Em reali<strong>da</strong>de, como já especifica<strong>do</strong> no item relativo ao pedi<strong>do</strong><br />

60

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