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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

exerci<strong>do</strong> outras, sen<strong>do</strong> descabi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de pagamento de diferenças por acúmulo de funções no<br />

percentual de 75%<br />

O terceiro e o quarto réu alegam que o autor nunca foi seu emprega<strong>do</strong> ou prestou serviços<br />

em seu favor, não existin<strong>do</strong> relação de emprego. Asseveram que não tem autorização <strong>da</strong> Polícia<br />

Federal e demais órgãos para trabalhar com vigilantes e armas, conforme evidenciam seus<br />

contratos sociais. Salientam que pertencem ao Grupo Rudder, porém têm administração própria,<br />

departamento pessoal próprio, departamento jurídico próprio e possuem função distinta <strong>da</strong>s demais<br />

empresas pertencentes ao grupo, entre outras características próprias. Referem que a<br />

responsabilização pelos supostos créditos trabalhistas não poderia lhes ser atribuí<strong>da</strong>, porquanto o<br />

autor nunca esteve a eles subordina<strong>do</strong> e deles não recebia salário, que não se beneficiavam de sua<br />

prestação de trabalho direta e pessoal. Asseveram que estavam ausentes os requisitos <strong>do</strong>s artigos<br />

2º e 3º <strong>da</strong> CLT, pela inexistência de qualquer tipo de relação jurídica entre as partes. Dizem que<br />

não tem qualquer tipo de informação quanto ao contrato de reali<strong>da</strong>de, pois o autor não era seu<br />

emprega<strong>do</strong>. Relatam não acreditar que possa vir a ser reconheci<strong>do</strong> vínculo de emprego com o<br />

primeiro réu, porque se trata de toma<strong>do</strong>r de serviços que contratou legalmente as empresas <strong>do</strong><br />

Grupo Rudder. Sustentam que na<strong>da</strong> é devi<strong>do</strong> ao autor.<br />

4.1. Não reconheci<strong>do</strong> o vínculo de emprego com o primeiro réu, restam prejudica<strong>do</strong>s os<br />

pedi<strong>do</strong>s de equiparação salarial, desvio de função e complementação salarial, formula<strong>do</strong>s sob este<br />

fun<strong>da</strong>mento (pedi<strong>do</strong>s de letras VI, VII e VIII).<br />

Passo a apreciar os pedi<strong>do</strong>s sucessivos.<br />

4.2. A isonomia salarial é princípio constitucional, que no âmbito <strong>da</strong>s relações de trabalho, se<br />

insere no artigo 7º, inciso XXX, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República. A norma <strong>do</strong> artigo 461, <strong>da</strong> CLT, que<br />

regula a matéria no âmbito <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho, prevê como pressupostos: a identi<strong>da</strong>de de<br />

funções, o trabalho de igual valor, a identi<strong>da</strong>de de local e a diferença de tempo na função inferior a<br />

<strong>do</strong>is anos. Nesse particular, é irrelevante o nome <strong>da</strong><strong>do</strong> a função pelo emprega<strong>do</strong>r, o importante é<br />

que, na prática, equiparan<strong>do</strong> e paradigma exerçam as mesmas ativi<strong>da</strong>des.<br />

A ficha de registro <strong>do</strong> paradigma Ricar<strong>do</strong> B. M. (fl. 852) revela que ele foi admiti<strong>do</strong> em<br />

01/05/2004, na função de supervisor operacional, com salário inicial de R$948,69.<br />

A ficha de registro <strong>do</strong> paradigma Carlos H. M. (fl. 912) evidencia que a admissão ocorreu em<br />

01/06/2004, na função de Supervisor Operacional, com salário inicial de R$948,69.<br />

A ficha de registro <strong>do</strong> paradigma Eduar<strong>do</strong> Z. (fl. 953) demonstra que foi admiti<strong>do</strong> como<br />

Auxiliar Operacional, em 16/02/2004, com salário inicial de R$541,35.<br />

4.2.1. Em seu depoimento pessoal, o autor refere que trabalhava na primeira reclama<strong>da</strong><br />

como supervisor de segurança; o depoente fazia programação de férias, observan<strong>do</strong> a necessi<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong> quanto às escalas; afastamentos <strong>do</strong> depoente eram trata<strong>do</strong>s diretamente<br />

com o Sr. Sandro Freitas, que era coordena<strong>do</strong>r <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong>; antes de atuar junto à<br />

primeira reclama<strong>da</strong>, prestou serviços junto à adubos Trevo e Caixa Estadual; passou a prestar<br />

serviço a primeira reclama<strong>da</strong> a partir 1996;...; o depoente acredita que a ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s<br />

pelos supervisores Paulo, Carlos e Ricar<strong>do</strong>, noutras empresas, fosse semelhante a <strong>do</strong> depoente;<br />

alem <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong>, o depoente fazia ron<strong>da</strong>s, em média em três dias <strong>da</strong> semana, em dias e horários<br />

não agen<strong>da</strong><strong>do</strong>s, entre 24h e 7h;...;..., o depoente supervisionava somente o pessoal <strong>do</strong> grupo <strong>da</strong><br />

Rudder e funcionários de outras empresas terceiriza<strong>da</strong>s, como a SEGITEC, dentre outras que<br />

faziam apenas trabalhos esporádicos junto à primeira reclama<strong>da</strong>; após a reunião, manteve a<br />

supervisão sobre as pessoas antes referi<strong>da</strong>s e passou a supervisionar, ain<strong>da</strong>, o Sr. Rillo, a recepção<br />

(quatro pessoas, emprega<strong>da</strong>s <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong>); antes de prestar serviços à primeira<br />

reclama<strong>da</strong>, o depoente se reportava ao Sr Nelson; após passar a atuar junto à primeira reclama<strong>da</strong>,<br />

reportava-se ao Sr. Sandro; Ricar<strong>do</strong> M. era supervisor <strong>da</strong> Rudder; Ricar<strong>do</strong> comparecia<br />

eventualmente na reclama<strong>da</strong> para conversar com Sandro, sen<strong>do</strong> responsável por repassar<br />

alterações na sistemática de trabalho <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, bem como resolver algumas questões<br />

que excedessem aos serviços presta<strong>do</strong>s junto à primeira reclama<strong>da</strong>; Sandro costumava chamar o<br />

Ricar<strong>do</strong> para estar atualiza<strong>do</strong>; o depoente representava a Rudder junto à primeira reclama<strong>da</strong>;...;<br />

junto à Rudder o depoente fazia contatos com Ricar<strong>do</strong>;...; quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> admissão na rudder, foi<br />

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