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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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3.1. Empresa pública presta<strong>do</strong>ra de serviços públicos. Princípios <strong>do</strong> Direito<br />

Administrativo. Motivação <strong>do</strong> ato de despedi<strong>da</strong>. Desídia. Falta grave caracteriza<strong>da</strong>.<br />

Despedi<strong>da</strong> por justa causa. Vali<strong>da</strong>de. Indevi<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s de pagamento de aviso-<br />

prévio, integração <strong>do</strong> aviso-prévio em férias com 1/3 e décimos-terceiros salários,<br />

seguro-desemprego e acréscimo de 40% <strong>do</strong> FGTS. Indeferi<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s de<br />

reintegração no emprego em face de despedi<strong>da</strong> imotiva<strong>da</strong> e de reversão em despedi<strong>da</strong><br />

sem justa causa.<br />

Exmo. Juiz Leandro Krebs Gonçalves. 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Erechim. Processo nº 00686-2006-521-04-00-2.<br />

Publicação em 01.12.2008.<br />

(...)<br />

ISTO POSTO:<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

1) DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – DA ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL<br />

- DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – DAS PARCELAS RESCISÓRIAS:<br />

O reclamante alega que foi admiti<strong>do</strong> pelo reclama<strong>do</strong> em 13/02/2003, através de concurso<br />

público, para exercer as funções de “carteiro substituto” e “carteiro motoriza<strong>do</strong>”, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />

despedi<strong>do</strong> por justa causa em 12/09/2006, quan<strong>do</strong> percebia remuneração mensal de R$ 612,59.<br />

Refere que sempre foi um excelente funcionário, desempenhan<strong>do</strong> suas funções de forma<br />

satisfatória, inclusive, “com avaliação sempre com letra ‘C’”. Refere que, por não ter localiza<strong>do</strong> o<br />

número em <strong>do</strong>is endereços no “Distrito 20” (local em que o Sr. Cleomar trabalhava como carteiro<br />

antes de exercer as funções de gestor), o referi<strong>do</strong> gestor “abriu” uma SIE – Solicitação de<br />

Informação ao Emprega<strong>do</strong>, em setembro/2005. Aduz que não efetuou tais entregas, visto que os<br />

números estavam divergentes. Ressalta que o Sr. Cleomar conhecia os mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> local e, por<br />

isso, efetuava a entrega assim mesmo. Ressalta que o Sr. Cleomar lhe aplicou duas advertências. A<br />

primeira delas ocorreu em novembro/2005, ocasião em que efetuou três visitas, em média, no<br />

endereço, estan<strong>do</strong> o destinatário, realmente, ausente; no entanto, o referi<strong>do</strong> destinatário reclamou<br />

a não-entrega <strong>do</strong> “SEDEX”, sob a alegação de que sua esposa se encontrava no porão, que tem<br />

entra<strong>da</strong> pelos fun<strong>do</strong>s <strong>da</strong> residência, fato que “não poderia ter adivinha<strong>do</strong>”. Destaca que há ordem<br />

expressa <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> de não entregar correspondência para pessoas que não estejam no número<br />

<strong>da</strong> casa, na rua designa<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong> que obedecia tal determinação. Assevera que a segun<strong>da</strong><br />

advertência ocorreu por ter “troca<strong>do</strong> a folga” de 4 dias (“bonificação de Natal”) com outro colega,<br />

Sr. Emerson, “procedimento normal, comum e corriqueiro na reclama<strong>da</strong>”; sen<strong>do</strong> que,<br />

conseqüentemente, não foi trabalhar naqueles 4 dias <strong>da</strong> folga. Refere que a penali<strong>da</strong>de de<br />

advertência somente foi aplica<strong>da</strong> em 28/04/2006, ou seja, três meses após o fato. Alega que não<br />

foi instaura<strong>do</strong> o devi<strong>do</strong> procedimento administrativo, para a apuração de falta grave. Aponta que<br />

não houve imediatici<strong>da</strong>de na aplicação <strong>da</strong> pena de advertência. Alega que to<strong>da</strong>s as faltas foram<br />

justifica<strong>da</strong>s, não haven<strong>do</strong> falar na ocorrência de falta grave. Pede a declaração <strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

despedi<strong>da</strong> por justa causa; o reconhecimento <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de no emprego, por ser “servi<strong>do</strong>r<br />

público”; e a sua reintegração no emprego, com a condenação <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> ao pagamento <strong>do</strong>s<br />

salários e demais vantagens remuneratórias <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de afastamento, em parcelas venci<strong>da</strong>s e<br />

vincen<strong>da</strong>s. Sucessivamente, ain<strong>da</strong>, pede a conversão <strong>da</strong> despedi<strong>da</strong> por justa causa em despedi<strong>da</strong><br />

sem justa causa, com a condenação <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> ao pagamento de: aviso prévio; integração <strong>do</strong><br />

aviso prévio em férias com 1/3 e décimos-terceiros salários; multa <strong>do</strong> art. 477, § 8º, <strong>da</strong> CLT;<br />

seguro-desemprego; FGTS com multa de 40%.<br />

A reclama<strong>da</strong> refere que, por diversas vezes, o reclamante foi orienta<strong>do</strong> sobre o procedimento<br />

operacional correto a ser segui<strong>do</strong>, assim como a conduta que deveria a<strong>do</strong>tar com colegas e clientes.<br />

Ressalta que, assim como os demais funcionários, era avalia<strong>do</strong>, semestralmente, por seu supervisor<br />

operacional, Sr. Gilberto, que era seu chefe imediato. Aduz que as SIE’s somente podem ser<br />

assina<strong>da</strong>s pelo gerente, razão pela qual o Sr. Cleomar assinou tais <strong>do</strong>cumentos; e que somente<br />

foram cobra<strong>da</strong>s explicações <strong>do</strong> reclamante, quan<strong>do</strong> houve reclamação <strong>do</strong>s próprios clientes, visitas<br />

37

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