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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

reclamações <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res, o carteiro passa a trabalhar em outros distritos; QUE dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

ano, no final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, a empresa concede folgas, por exemplo, na véspera de natal; (...).”<br />

(GRIFA-SE).<br />

A segun<strong>da</strong> testemunha <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Sr. Euclides, ressalta: “QUE trabalha na reclama<strong>da</strong> desde<br />

1992, exercen<strong>do</strong> as funções de opera<strong>do</strong>r de triagem; QUE o depoente recebia as listas de entregas<br />

de correspondências realiza<strong>da</strong>s pelo reclamante, ao final de ca<strong>da</strong> dia, fazen<strong>do</strong> a devi<strong>da</strong> conferência;<br />

QUE o depoente atendia usuários <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, bem como recebia algumas reclamações acerca<br />

<strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s pelo reclamante; que ocorreu de um usuário telefonar para a reclama<strong>da</strong>,<br />

questionan<strong>do</strong> acerca de um sedex, sen<strong>do</strong> que o depoente verificou que o sedex já tinha chega<strong>do</strong>,<br />

mas não tinha si<strong>do</strong> entregue por algum motivo pelo reclamante, muito embora o usuário estivesse<br />

em sua residência; QUE ao que sabe o reclamante foi despedi<strong>do</strong> por colocar declarações<br />

inverídicas nas listas de entregas de correspondências; (...); QUE o reclamante trabalhou no<br />

Bairro Progresso; QUE alguns carteiros comentam que enfrentam algumas dificul<strong>da</strong>des para<br />

trabalhar no Bairro Progresso, sen<strong>do</strong> que, quem atualmente trabalha lá, nunca fez qualquer<br />

tipo de reclamação; (...); QUE acredita que as folgas são acerta<strong>da</strong>s com a chefia e não<br />

entre os carteiros; (...).” (GRIFA-SE).<br />

1.1) DA ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CF/88:<br />

No presente caso, observa-se que a reclama<strong>da</strong> foi constituí<strong>da</strong> pelo Decreto-lei nº 509, de<br />

20/03/1969 (fls. 157/158), conforme dispõe o artigo 1º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Decreto-lei:<br />

“O Departamento <strong>do</strong>s Correios e Telégrafos (DCT) fica transforma<strong>do</strong> em empresa<br />

pública, vincula<strong>da</strong> ao Ministério <strong>da</strong>s Comunicações, com a denominação de Empresa<br />

Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos <strong>do</strong> artigo 5º, item II, <strong>do</strong><br />

Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967”.<br />

A respeito <strong>da</strong>s empresas públicas, Hely Lopes Meirelles leciona:<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

“diante <strong>da</strong> permissão constitucional, a União legislou para as suas empresas<br />

públicas no Dec.-lei 200/67, incluin<strong>do</strong>-as na sua Administração indireta com essa<br />

conceituação: ‘Empresa pública – a enti<strong>da</strong>de <strong>do</strong>ta<strong>da</strong> de personali<strong>da</strong>de jurídica de<br />

Direito Priva<strong>do</strong>, com patrimônio próprio e capital exclusivo <strong>da</strong> União, cria<strong>da</strong> por lei<br />

para a exploração de ativi<strong>da</strong>de econômica que o governo seja leva<strong>do</strong> a exercer por<br />

força de contingência ou de conveniência administrativa, poden<strong>do</strong> revestir-se de<br />

qualquer <strong>da</strong>s formas admiti<strong>da</strong>s em Direito’ (art. 5º, II). Subseqüentemente, o<br />

Dec.-lei 900/69 excepcionou a exigência <strong>da</strong> exclusivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> capital <strong>da</strong> União, para<br />

permitir a participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno, bem<br />

como de enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Administração indireta <strong>da</strong> própria União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>smembros,<br />

<strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios, desde que a maioria <strong>do</strong> capital<br />

votante permaneça com a União (art. 5º)” (in “Direito Administrativo Brasileiro”,<br />

São Paulo: Malheiros Editores, 2004, 29ª ed. atualiza<strong>da</strong> por Eurico de Andrade<br />

Azeve<strong>do</strong>, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, página 358).<br />

Destaca-se que, de acor<strong>do</strong> com o artigo 173, § 1º, inciso II, <strong>da</strong> Constituição Federal, a lei<br />

estabelecerá o estatuto jurídico <strong>da</strong> empresa pública, dispon<strong>do</strong> sobre “a sujeição ao regime jurídico<br />

próprio <strong>da</strong>s empresas priva<strong>da</strong>s, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais,<br />

trabalhistas e tributários”.<br />

Verifica-se que a reclama<strong>da</strong> é empresa pública presta<strong>do</strong>ra de serviços públicos, pertencente à<br />

administração pública indireta, estan<strong>do</strong> sujeita ao regime jurídico celestista, conforme estabelece o<br />

artigo 11 <strong>do</strong> Decreto-lei nº 509/69. Ressalta-se que, apesar de a reclama<strong>da</strong> gozar <strong>do</strong>s mesmos<br />

privilégios concedi<strong>do</strong>s à Fazen<strong>da</strong> Pública, “quer em relação à imuni<strong>da</strong>de tributária, direta ou<br />

indireta, impenhorabili<strong>da</strong>de de seus bens, ren<strong>da</strong>s e serviços, quer no concernente a foro, prazos e<br />

custas processuais”, conforme disposto no artigo 12 <strong>do</strong> Decreto-lei nº 509/69, a natureza jurídica<br />

<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> é de empresa pública, nos termos <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Decreto-lei. Desta forma,<br />

não há falar na aplicação <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> aos “servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s para cargo de<br />

provimento efetivo em virtude de concurso público”, prevista no artigo 41 <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, conforme se extrai <strong>do</strong>s autos, embora o reclamante tenha si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> mediante<br />

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