17.04.2013 Views

Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

ao Judiciário garanti<strong>do</strong> no artigo 5º, inciso XXXV, <strong>da</strong> Constituição Federal”, concluiu.<br />

5.3.9. Auxiliar de raios-X não consegue jorna<strong>da</strong> de quatro horas<br />

(E-ED-RR– 81278/2003-900-04-00.2).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 08.01.2009.<br />

A Seção Especializa<strong>da</strong> em Dissídios Individuais (SDI-1) <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

rejeitou embargos de uma auxiliar de raios-x que pedia horas extras, alegan<strong>do</strong> trabalhar mais <strong>do</strong><br />

que quatro horas de jorna<strong>da</strong> diária. A SDI-1 seguiu a jurisprudência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> no senti<strong>do</strong> de que a<br />

Lei nº 3.999/1961 não estipula a jorna<strong>da</strong> reduzi<strong>da</strong> para os médicos e seus auxiliares, apenas<br />

estabelece um salário mínimo <strong>da</strong> categoria para uma jorna<strong>da</strong> de quatro horas.<br />

Por esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator <strong>do</strong>s embargos,<br />

concluiu que não se pode falar que são devi<strong>da</strong>s horas extraordinárias além <strong>da</strong> quarta diária aos<br />

auxiliares radiologistas. Apesar de analisar os embargos por haver divergência de entendimento,<br />

seu voto foi por negar provimento ao recurso, aplican<strong>do</strong> analogicamente a Súmula nº 370 <strong>do</strong> TST,<br />

que trata <strong>da</strong> questão relativa à jorna<strong>da</strong> de médicos e engenheiros.<br />

A auxiliar trabalhou para o Hospital Cristo Redentor S.A., em Porto Alegre (RS), entre 1979 e<br />

2000, primeiramente como atendente de enfermagem e depois, nos últimos cinco anos de contrato,<br />

como auxiliar de raios-x, lota<strong>da</strong> no serviço de radiologia e receben<strong>do</strong> adicional de insalubri<strong>da</strong>de. Em<br />

sua ação, a trabalha<strong>do</strong>ra reclamou o pagamento de horas extras e <strong>do</strong> adicional de periculosi<strong>da</strong>de,<br />

entre outros itens.<br />

O hospital alegou que a lei invoca<strong>da</strong> pela ex-funcionária (Lei nº 3.999/1961) não se aplica ao<br />

auxiliar de raios-x, que teria, na ver<strong>da</strong>de, jorna<strong>da</strong> de seis horas. Quanto ao adicional de<br />

periculosi<strong>da</strong>de, disse que este só é devi<strong>do</strong> em caso de exposição a inflamáveis, explosivos e energia<br />

elétrica, e negou que a trabalha<strong>do</strong>ra estivesse exposta a radiações ionizantes. No entanto, o lau<strong>do</strong><br />

pericial concluiu que ela exercia ativi<strong>da</strong>des perigosas, e relatou informação de um técnico de<br />

radiologia de que não havia equipamentos de proteção suficientes para to<strong>do</strong> o pessoal que<br />

trabalhava no local.<br />

A 3ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Porto Alegre concedeu o adicional de periculosi<strong>da</strong>de de 30% e o<br />

pagamento de horas extras somente excedentes <strong>da</strong> sexta, entenden<strong>do</strong> que a Lei nº 3.999/1961<br />

não se aplica ao auxiliar de radiologia. Ambas as partes recorreram ao <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> Região (RS), que reformulou a sentença quanto às horas extras, consideran<strong>do</strong> a<br />

jorna<strong>da</strong> <strong>da</strong> trabalha<strong>do</strong>ra como de quatro horas.<br />

Ao recorrer ao TST, o hospital conseguiu que a Sexta Turma restabelecesse a sentença, mas<br />

sob outro argumento: de que o artigo 8º <strong>da</strong>quela lei não assegura aos auxiliares-radiologistas a<br />

jorna<strong>da</strong> de quatro horas diárias, mas apenas estabelece um salário mínimo <strong>da</strong> categoria para a<br />

jorna<strong>da</strong> de quatro horas, excluin<strong>do</strong> a quinta e a sexta horas extras. A Turma aplicou o<br />

entendimento <strong>da</strong> Súmula nº 370 para excluir as horas extraordinárias, salvo as excedentes à<br />

oitava, desde que seja respeita<strong>do</strong> o salário-mínimo/horário <strong>da</strong> categoria. A auxiliar recorreu à<br />

SDI-1, que manteve o entendimento <strong>da</strong> Sexta Turma e negou provimento aos embargos.<br />

5.3.10. Pagamento de valor simbólico não exclui natureza salarial de refeição<br />

(RR– 1494/2005-444-02-00.9).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 09.01.2009.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

Para que seja reconheci<strong>do</strong> como salário in natura, o vale para refeição deve ser forneci<strong>do</strong> pela<br />

empresa sem qualquer ônus para o emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> um benefício integrante de seu contrato.<br />

Mas no caso de um trabalha<strong>do</strong>r que participava com valor apenas simbólico, a Sétima Turma <strong>do</strong><br />

<strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> reformou decisão <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 2ª Região (SP) e<br />

determinou a integração ao salário <strong>do</strong> valor pago para alimentação, para to<strong>do</strong>s os fins.<br />

A alimentação forneci<strong>da</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, por força <strong>do</strong> contrato de trabalho ou <strong>do</strong> costume,<br />

91

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!