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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

e autoriza-se o despedimento. Punições anteriores apenas constituem<br />

circunstância agravante <strong>do</strong> quadro desidioso.” (GRIFA-SE – in “Direito Individual <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>”, Editora Síntese, 4 a <strong>Edição</strong>, 2004, páginas 498/499)<br />

Sérgio Pinto Martins comenta, ain<strong>da</strong>, que “o emprega<strong>do</strong> labora com desídia no desempenho<br />

de suas funções quan<strong>do</strong> o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo,<br />

in<strong>do</strong>lência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia pode também<br />

ser considera<strong>da</strong> como um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no<br />

serviço, desde que haja repetição <strong>do</strong>s atos faltosos” (in “Comentários à CLT”, São Paulo: Editora<br />

Atlas, 10ª <strong>Edição</strong>, 2006, página 514).<br />

Na hipótese <strong>do</strong>s autos, verifica-se que, em 26/09/2005 (fl. 163), a reclama<strong>da</strong> solicitou<br />

informações ao reclamante (SIE nº 001/2005) sobre duas correspondências em que o obreiro<br />

constatou a inexistência de números nos respectivos endereços, embora houvesse a numeração<br />

constante nas correspondências. Em resposta à referi<strong>da</strong> solicitação, o reclamante admite que “às<br />

vezes pode se passar desapercebi<strong>do</strong> pelas numerações que são mal sinaliza<strong>da</strong>s e localiza<strong>da</strong>s e<br />

acabar pon<strong>do</strong> nota irregularmente, mesmo sem intenção de por” (fls. 165/166). Ressalta-se que,<br />

em 25/10/2005 (fls. 168/169), a reclama<strong>da</strong> solicitou, novamente, informações ao reclamante (SIE<br />

nº 002/2005), em face <strong>da</strong> reclamação de um cliente, que enviou um “sedex” no dia 07/10/2005,<br />

através <strong>da</strong> agência <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> na ci<strong>da</strong>de de Chapecó/SC; sen<strong>do</strong> que, apesar de o prazo de<br />

entrega ser no dia 11/10/2005, até dia 14/10/2005, o destinatário ain<strong>da</strong> não havia recebi<strong>do</strong> o<br />

referi<strong>do</strong> “sedex”, razão pela qual o remetente teve de se dirigir até a ci<strong>da</strong>de de Erechim/RS, em<br />

14/10/2005, para protocolar, junto à “justiça <strong>da</strong>quela ci<strong>da</strong>de” a petição que havia envia<strong>do</strong> por<br />

“sedex”. Em resposta à referi<strong>da</strong> solicitação, o reclamante alegou que o referi<strong>do</strong> “sedex” não foi<br />

entregue no dia 14/10/2005, ten<strong>do</strong> em vista que, “não havia ninguém na residência para atender o<br />

carteiro”, e que “não enxergou” o salão de beleza <strong>da</strong> destinatária, que fica no porão <strong>da</strong> residência.<br />

Salienta-se que, diante de tais fatos, bem como <strong>da</strong> reincidência quanto à “negligência e<br />

inobservância às normas no desempenho de suas ativi<strong>da</strong>des”, o reclamante recebeu advertência<br />

escrita em 05/12/2005 (fl. 171).<br />

Registra-se que, mesmo após o recebimento de advertência escrita, o reclamante continuou<br />

sen<strong>do</strong> negligente no desempenho de suas ativi<strong>da</strong>des, tanto é que a reclama<strong>da</strong> solicitou informações<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, para se pronunciar sobre as faltas injustifica<strong>da</strong>s nos dias 27, 28, 29 e 30 de<br />

dezembro de 2005 e em 30/01/2006, não ten<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> resposta <strong>do</strong> reclamante, motivo pelo qual o<br />

reclamante recebeu outra advertência escrita, por “recusar-se de responder a SIE 001/2006 e falta<br />

SMJ nos dias 27 a 30/12/2005 e 30/01/2006” (fl. 161). Após nova solicitação (SIE 002/2006 – fl.<br />

176), o reclamante alegou que, em relação aos dias 27, 28, 29 e 30/12/2005, como já havia<br />

passa<strong>do</strong> o prazo para apresentar atesta<strong>do</strong> médico, não justificou suas faltas; e que, no dia<br />

30/01/2006, apresentou atesta<strong>do</strong> médico, mas “se enganou nas contas” <strong>do</strong>s dias que estavam<br />

cobertos pelo referi<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong>.<br />

Observa-se que, em 15/05/2006 (fl. 180), a reclama<strong>da</strong> pediu (SIE 003/2006), pela quinta<br />

vez, informações ao reclamante. Nessa oportuni<strong>da</strong>de, foi solicita<strong>do</strong> o pronunciamento <strong>do</strong> obreiro a<br />

respeito de reclamações de clientes, que alegavam não estarem receben<strong>do</strong> suas correspondências,<br />

bem como sobre declarações indevi<strong>da</strong>s (declaração de “ausente” no mesmo horário para endereços<br />

e destinatários diferentes). Em resposta à referi<strong>da</strong> SIE, o reclamante alegou que o endereço correto<br />

de tais clientes era Rua Luiz Dal Pra, ao invés de Rua Florin<strong>do</strong> Ogliari; entretanto, de acor<strong>do</strong> com o<br />

parecer e conclusão <strong>da</strong> chefia imediata, “quanto ao endereço Florin<strong>do</strong> Oligari, 58/21, o mesmo<br />

existe, porém a entra<strong>da</strong> é pela Luis Dal Pra”, o que poderia ter si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> pelo reclamante e<br />

que demonstra que o obreiro, antes de fazer as devoluções <strong>da</strong>s correspondências, não efetuou<br />

quaisquer pesquisas, ou seja, não realizou as diligências necessárias, para que as correspondências<br />

fossem entregues. Ressalta-se que, em 07/06/2006, a reclama<strong>da</strong> solicitou, novamente,<br />

informações ao reclamante (SIE 004/2006 – fl. 178), a respeito de um ofício recebi<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

Promotoria de Justiça, referente à reclamação acerca de uma devolução indevi<strong>da</strong>; sen<strong>do</strong> que o<br />

obreiro, ao se defender, alegou apenas que “A Rua Pernambuco possui numeração irregular e não<br />

me lembro de ter o referi<strong>do</strong> número em nem uma <strong>da</strong>s casas.” (GRIFA-SE), restan<strong>do</strong> claro que o<br />

reclamante, também neste caso, não realizou suas ativi<strong>da</strong>des com a devi<strong>da</strong> atenção, na medi<strong>da</strong> em<br />

que sequer se lembra se havia, ou não, o número constante no endereço <strong>do</strong> destinatário.<br />

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