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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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a questão. A decisão <strong>do</strong> TRT/RS é conflitante com a OJ nº 342 <strong>da</strong> SDI-1, que “não admite a<br />

redução <strong>do</strong> intervalo para repouso e alimentação por meio de norma coletiva”. Segun<strong>do</strong> a ministra,<br />

as normas relaciona<strong>da</strong>s à medicina e à segurança <strong>do</strong> trabalho estão fora <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong>des de<br />

negociação <strong>do</strong>s sindicatos, “por serem de ordem pública, inderrogáveis pela vontade <strong>da</strong>s partes, e<br />

revestirem-se de caráter imperativo para a proteção <strong>do</strong> hipossuficiente, em oposição ao princípio <strong>da</strong><br />

autonomia”.<br />

5.3.7. Falência <strong>da</strong> Transbrasil: Justiça Estadual de SP prorroga prazo para cre<strong>do</strong>res.<br />

Veicula<strong>da</strong> em 19.12.2008.<br />

Por solicitação <strong>do</strong> juiz <strong>da</strong> 19ª Vara Cível de São Paulo, o <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> informa<br />

aos cre<strong>do</strong>res trabalhistas <strong>da</strong> Transbrasil S.A. Linhas Aéreas e seus advoga<strong>do</strong>s <strong>da</strong> publicação de<br />

despacho proferi<strong>do</strong> em 28/11/2008 que prorroga o prazo para convocação de cre<strong>do</strong>res na falência<br />

<strong>da</strong> Transbrasil, disponibiliza<strong>do</strong> no Diário <strong>da</strong> Justiça Eletrônico no dia 02/12/2008 (caderno 3 –<br />

Judicial – 1ª instância – capital). O despacho reitera que os pedi<strong>do</strong>s de habilitações de crédito<br />

deverão ser protocola<strong>do</strong>s no juízo <strong>da</strong> falência indican<strong>do</strong> nome e qualificação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r e instruin<strong>do</strong>o<br />

com cópia <strong>da</strong> reclamação trabalhista, sentença e acórdão e <strong>da</strong> primeira conta de liqui<strong>da</strong>ção,<br />

mediante recolhimento, apenas, <strong>da</strong>s custas de junta<strong>da</strong> de procuração, dispensa<strong>do</strong> o recolhimento<br />

de custas judiciais.<br />

5.3.8. Submissão a comissão paritária é facultativa para portuários<br />

(RR-2395/2006-022-09-00.7).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 08.01.2009.<br />

A previsão conti<strong>da</strong> no artigo 23 <strong>da</strong> Lei nº 8.630/1993 (Lei <strong>do</strong>s Portos), que enfatiza a<br />

arbitragem, não impede a possibili<strong>da</strong>de de atuação <strong>do</strong> Poder Judiciário. Com este entendimento, a<br />

Sétima Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> deu provimento a recurso de um trabalha<strong>do</strong>r<br />

portuário contra o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra <strong>do</strong> Serviço Portuário Avulso <strong>do</strong> Porto<br />

Organiza<strong>do</strong> de Paranaguá e Antonina – OGMO/PR e devolveu o processo ao <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 9ª Região, para que examine a controvérsia. De acor<strong>do</strong> com o relator, ministro<br />

Guilherme Caputo Bastos, por concluir ser faculta<strong>do</strong>, mas não obrigatório, ao trabalha<strong>do</strong>r portuário<br />

comparecer à comissão paritária para solucionar o conflito de forma autônoma.<br />

Contrata<strong>do</strong> pelo OGMO/PR, o estiva<strong>do</strong>r trabalha na área portuária, devi<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>,<br />

há mais de cinco anos de forma ininterrupta e continua<strong>da</strong>. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, na<br />

1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Paranaguá (PR), alegou não ter recebi<strong>do</strong> o vale-transporte, assegura<strong>do</strong> por<br />

lei. Embora tivesse postula<strong>do</strong> o pagamento desse benefício, afirmou que o OGMO na<strong>da</strong> havia pago<br />

até a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> ajuizamento <strong>da</strong> ação.<br />

Bicicleta como meio de transporte<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

O OGMO alegou, em sua defesa, a desnecessi<strong>da</strong>de de concessão <strong>do</strong> vale aos emprega<strong>do</strong>s<br />

residentes nas imediações <strong>do</strong> porto, porque a maioria utilizava bicicleta como meio de transporte.<br />

Para isso, anexou ao processo várias fotografias com centenas de bicicletas estaciona<strong>da</strong>s no porto e<br />

de emprega<strong>do</strong>s chegan<strong>do</strong> ao local de trabalho pe<strong>da</strong>lan<strong>do</strong> suas bicicletas. O juiz julgou<br />

improcedentes os pedi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> portuário, caben<strong>do</strong> ao TRT <strong>da</strong> 9ª Região (PR) analisar o seu recurso e<br />

o <strong>do</strong> OGMO/PR.<br />

O <strong>Regional</strong> acolheu a preliminar <strong>da</strong> empresa – de ausência de submissão <strong>do</strong> portuário à<br />

comissão paritária – e extinguiu o processo sem julgar o mérito. Fun<strong>da</strong>mentou sua decisão na Lei<br />

nº 8.630/93, que exige a criação constituição, no âmbito <strong>do</strong> órgão de gestão de mão-de-obra, de<br />

comissão paritária para solucionar litígios decorrentes <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s normas ali previstas.<br />

Ao recorrer ao TST, o portuário defendeu que a passagem pela comissão não é condição <strong>da</strong><br />

ação. “O artigo 23 <strong>da</strong> Lei <strong>do</strong>s Portos prevê apenas que a comissão deve ser constituí<strong>da</strong>”, assinalou o<br />

ministro Caputo Bastos. “Ou seja, é uma facul<strong>da</strong>de de que dispõe o trabalha<strong>do</strong>r para solucionar o<br />

conflito de forma autônoma e não constitui condição <strong>da</strong> ação, sob pena de afrontar o livre acesso<br />

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