Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...
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volta ao sumário<br />
ministro Alberto Bresciani, que considerou irretocável a decisão regional que manteve a sentença<br />
que obriga a CBTU a substituir to<strong>do</strong>s os seguranças terceiriza<strong>do</strong>s por funcionários contrata<strong>do</strong>s por<br />
meio de concurso público.<br />
A ação civil pública baseou-se na Lei nº 6.149/74, que disciplina a matéria e, em seu artigo<br />
3º, prevê que as empresas desse setor devem “manter um corpo próprio e especializa<strong>do</strong> de<br />
agentes de segurança, com atuação nas áreas de serviços, especialmente nas estações, linhas e<br />
carros de transporte”. Esses agentes têm poder de polícia, inclusive para prender usuários <strong>do</strong><br />
transporte coletivo, encaminhan<strong>do</strong>-os às autori<strong>da</strong>des competentes.<br />
A CBTU, submissa às normas <strong>da</strong>s empresas públicas e socie<strong>da</strong>des de economia mista,<br />
defendeu-se invocan<strong>do</strong> a disciplina <strong>da</strong> vigilância comum aplica<strong>da</strong> às empresas <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong>,<br />
aludin<strong>do</strong> equiparação a elas nos termos <strong>do</strong> artigo 173 <strong>da</strong> Constituição Federal. Mas, para a Justiça<br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a alegação é equivoca<strong>da</strong>, pois tal dispositivo constitucional não autoriza o<br />
descumprimento de exigências como a <strong>do</strong> caso.<br />
Tal como a sentença <strong>do</strong> juízo <strong>do</strong> primeiro grau manti<strong>da</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong>, o ministro<br />
Alberto Luiz Bresciani concor<strong>do</strong>u com a ação civil pública e manteve a condenação que proibiu a<br />
empresa metroviária de contratar novos agentes terceiriza<strong>do</strong>s e, entre outros, determinou que<br />
sejam substituí<strong>do</strong>s por meio de concurso público para preenchimento <strong>da</strong>s vagas atuais.<br />
Antes de expor seu voto à apreciação <strong>do</strong>s colegas na Terceira Turma, o ministro Bresciani fez<br />
questão de registrar o nível de “excelência <strong>da</strong>s decisões” <strong>da</strong>s instâncias <strong>do</strong> primeiro grau e <strong>do</strong><br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> “como obras jurídicas perfeitas, referenciais”, motivo pelo qual as a<strong>do</strong>tou<br />
integralmente “como se fossem minhas próprias”. O relator transcreveu-as para substanciar a sua<br />
decisão. Sua manifestação foi acolhi<strong>da</strong> unanimemente por to<strong>do</strong>s ministros <strong>da</strong> Turma.<br />
5.3.2. JT rejeita justa causa de trabalha<strong>do</strong>r que se embriagou em horário de almoço<br />
(AIRR 2158/1998-021-23-00.2).<br />
Veicula<strong>da</strong> em 12.12.2008.<br />
:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />
A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a “embriaguez habitual ou em<br />
serviço”. Com base nesta definição, o <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 23ª Região (MT) condenou a<br />
Fazen<strong>da</strong> Farroupilha, situa<strong>da</strong> no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a<br />
um trabalha<strong>do</strong>r demiti<strong>do</strong> por se embriagar no intervalo para almoço. A condenação foi manti<strong>da</strong> pela<br />
Sétima Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que rejeitou agravo de instrumento <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong><br />
porque esta não conseguiu demonstrar a existência de violação legal ou de divergência<br />
jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão <strong>do</strong> agravo.<br />
O trabalha<strong>do</strong>r foi admiti<strong>do</strong> pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi<br />
demiti<strong>do</strong> em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia,<br />
também, horas extras e FGTS. Na contestação, a fazen<strong>da</strong> afirmou que a dispensa se deu por justa<br />
causa porque, naquele dia, o emprega<strong>do</strong> “se apresentou no local de trabalho em completo esta<strong>do</strong><br />
de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções”.<br />
A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, com base nos depoimentos e nas provas<br />
apresenta<strong>da</strong>s pela Farroupilha. As testemunhas ouvi<strong>da</strong>s contaram que, no dia em que foi demiti<strong>do</strong>,<br />
o emprega<strong>do</strong>, no intervalo para almoço, “caiu <strong>da</strong> cama” no alojamento <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> e se machucou.<br />
Antes disso, teria compra<strong>do</strong> <strong>do</strong>is litros de cachaça e estava em esta<strong>do</strong> “altera<strong>do</strong>” e cheiran<strong>do</strong> a<br />
álcool. O trabalha<strong>do</strong>r, em seu depoimento, afirmou que costumava ingerir bebi<strong>da</strong> alcoólica, mas,<br />
naquele dia, não havia bebi<strong>do</strong> na<strong>da</strong>. O juiz de primeiro grau, porém, considerou que os demais<br />
depoimentos deixaram claro seu esta<strong>do</strong> de embriaguez, condição “extremamente grave, pois o<br />
autor trabalhava como opera<strong>do</strong>r de máquinas”.<br />
No julgamento <strong>do</strong> recurso ordinário, o TRT/MT reformou a sentença, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> o entendimento<br />
de que, no caso, o trabalha<strong>do</strong>r foi encontra<strong>do</strong> alcooliza<strong>do</strong> (“apaga<strong>do</strong>”, conforme as testemunhas) no<br />
intervalo para almoço. “É bem ver<strong>da</strong>de que o emprega<strong>do</strong>, cônscio de seus afazeres, deveria se<br />
preservar de mo<strong>do</strong> a concluir a jorna<strong>da</strong> de trabalho”, afirmou o TRT. No caso, porém, assinalou que<br />
o trabalha<strong>do</strong>r “detém a prerrogativa de desfrutar <strong>do</strong> seu tempo (enten<strong>da</strong>-se: aquele em que não<br />
está à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r) <strong>da</strong> maneira que melhor lhe aprouver”. Ain<strong>da</strong> que reconhecen<strong>do</strong> a<br />
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