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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

contu<strong>do</strong>, excluir a exigência de submissão a concurso público. O mesmo se dá em relação ao<br />

momento de extinção <strong>do</strong> contrato de trabalho.<br />

De qualquer mo<strong>do</strong>, a <strong>do</strong>utrina moderna entende que a disposição <strong>do</strong> art. 173 <strong>da</strong> Constituição<br />

Federal se refere apenas às empresas públicas que exploram ativi<strong>da</strong>des econômicas, em face <strong>da</strong><br />

dicção <strong>do</strong> caput desse dispositivo, quan<strong>do</strong> menciona que “Ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos nesta<br />

Constituição, a exploração direta de ativi<strong>da</strong>de econômica pelo Esta<strong>do</strong> só será permiti<strong>da</strong> quan<strong>do</strong><br />

necessária aos imperativos <strong>da</strong> segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme<br />

defini<strong>do</strong>s em lei”. Seus incisos, por conseqüência, só podem fazer referência à hipótese<br />

contempla<strong>da</strong> na cabeça <strong>do</strong> artigo, qual seja, a de empresas públicas que exploram ativi<strong>da</strong>de<br />

econômica, contexto no qual não se insere a reclama<strong>da</strong> – presta<strong>do</strong>ra que é de serviço público<br />

essencial. Celso Antônio Bandeira de Mello é um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res que ressalta que as empresas<br />

públicas estão sujeitas aos princípios inscritos no artigo 37 <strong>da</strong> Constituição Federal, razão por que<br />

não é correta a dicção <strong>do</strong> art. 173, § 1º, inciso II, <strong>da</strong> Constituição Federal, sequer no que tange às<br />

empresas estatais explora<strong>do</strong>ras de ativi<strong>da</strong>de econômica, também elas orienta<strong>da</strong>s por normas<br />

diversas <strong>da</strong>quelas que regem as empresas priva<strong>da</strong>s.<br />

Existem peculiari<strong>da</strong>des que as aproximam <strong>da</strong> administração pública, fato que determina seja<br />

o artigo 173 interpreta<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> a harmonizá-lo com o que dispõem os demais dispositivos<br />

constitucionais. É justamente por isso que se considera regular a exigência de concurso público<br />

para a investidura em cargo e emprego público na Administração Pública Indireta, tal como prevista<br />

no art. 37, II, <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

3.3 Os Princípios que orientam a Administração pública. É importante compreender o senti<strong>do</strong><br />

de uma norma que fixe princípios claros, para a administração pública direta e indireta, como<br />

aquela conti<strong>da</strong> no já cita<strong>do</strong> artigo 37. O aludi<strong>do</strong> dispositivo constitucional estabelece que a<br />

“administração pública direta e indireta de qualquer <strong>do</strong>s Poderes <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong><br />

Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios obedecerá aos princípios de legali<strong>da</strong>de, impessoali<strong>da</strong>de,<br />

morali<strong>da</strong>de, publici<strong>da</strong>de e eficiência”. Tem raízes na razão de ser de um Esta<strong>do</strong>. Ao outorgar<br />

poderes a um ente que representaria a soma <strong>da</strong>s vontades individuais e que teria por escopo<br />

manter a ordem social, o indivíduo abre mão de parte de seu poder pessoal. A liber<strong>da</strong>de é, então,<br />

exerci<strong>da</strong> apenas quan<strong>do</strong> se tem segurança. E o Esta<strong>do</strong> é o ente cria<strong>do</strong> para garantir essa<br />

segurança. Por isso, identifica-se interesse público com bem comum. Para Leonar<strong>do</strong> Cunha, que<br />

escreve especificamente sobre o tema, isso implica considerar a digni<strong>da</strong>de humana como elemento<br />

essencial a justificar a supremacia <strong>do</strong> interesse público. É, pois, essa supremacia que justifica as<br />

regras especiais dedica<strong>da</strong>s à administração pública, seja quan<strong>do</strong> conferem privilégios, seja –<br />

especialmente – quan<strong>do</strong> revestem de maior formali<strong>da</strong>de os atos pratica<strong>do</strong>s por seus agentes.<br />

Se o administra<strong>do</strong>r público puder denunciar um contrato de trabalho sem qualquer motivação,<br />

estará atingin<strong>do</strong> diretamente o princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, que garante ao emprega<strong>do</strong> e à socie<strong>da</strong>de,<br />

ampla informação sobre a escolha eleita pelo administra<strong>do</strong>r. Estará, ain<strong>da</strong>, ferin<strong>do</strong> de morte o<br />

princípio <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong>de, já que tal ato lhe permitirá escolher quais trabalha<strong>do</strong>res, dentre<br />

aqueles impessoalmente eleitos mediante concurso público, manterá em seus quadros. Assim, não<br />

haveria por que conceber empresa pública, forma<strong>da</strong> com capital integralmente público, e, portanto,<br />

totalmente orienta<strong>da</strong> pela necessi<strong>da</strong>de de observância <strong>do</strong> interesse público, sem submetê-la às<br />

regras que orientam e justificam a existência <strong>do</strong> direito administrativo.<br />

3.4 A motivação <strong>do</strong>s atos administrativos. É decorrência lógica <strong>do</strong>s princípios antes referi<strong>do</strong>s,<br />

a necessi<strong>da</strong>de de motivação <strong>do</strong>s atos administrativos. No ato discricionário, como é o caso<br />

<strong>da</strong>quele que determina a dispensa de um emprega<strong>do</strong> público, a motivação é essencial para que se<br />

possa aferir a finali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ato, a necessi<strong>da</strong>de e a razoabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>. Na lição de<br />

Juarez Freitas, mesmo os atos discricionários devem ser contamina<strong>do</strong>s pelo dever de motivação,<br />

porque há uma “porção de vinculação que acompanha a discricionarie<strong>da</strong>de (...) nas relações<br />

administrativas, os juízos de conveniência e de oportuni<strong>da</strong>de encontram-se constitucionalmente<br />

limita<strong>do</strong>s pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais à boa administração pública, apesar de não ser sindicável<br />

diretamente o merecimento” (FREITAS, Juarez. Discricionarie<strong>da</strong>de Administrativa e o Direito<br />

Fun<strong>da</strong>mental à Boa Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 50). Por isso, ain<strong>da</strong><br />

conforme a lição desse jurista, é “cogente a motivação, que viabiliza o controle de to<strong>do</strong>s os<br />

possíveis vícios <strong>do</strong>s atos discricionários e vincula<strong>do</strong>s”.<br />

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