17.04.2013 Views

Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

4 – CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

A primeira reclama<strong>da</strong>, PETROBRAS (fls. 794/798), insurge-se contra a decisão de embargos<br />

de declaração (fls. 785/787) que deferiu a observância <strong>do</strong>s mesmos índices de valorização<br />

pratica<strong>do</strong>s pela Previdência Oficial, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 22, <strong>da</strong> Lei 6.435/77, na apuração<br />

<strong>da</strong> média <strong>do</strong>s salários de participação que determina o valor <strong>da</strong> suplementação paga pela Fun<strong>da</strong>ção.<br />

Postula a reforma e junta jurisprudência de primeiro grau no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong> sua tese (fls. 720/722).<br />

A segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, PETROS (fls. 799/803), sustenta que o pleito de aplicabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

Regulamento de 1969, pelo autor, por si só afasta a requeri<strong>da</strong> correção/valorização <strong>do</strong>s salários-departicipação,<br />

diante <strong>da</strong> inexistência desta previsão em referi<strong>do</strong> Regulamento. Sinala que não pode o<br />

recorri<strong>do</strong> requerer a aplicação <strong>do</strong> Regulamento, quan<strong>do</strong> de sua admissão, tão-somente <strong>da</strong>s normas<br />

benéficas, não aplican<strong>do</strong>, to<strong>da</strong>via, a integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Regulamento qual postula em Juízo. Ressalta<br />

que o reclamante postula a aplicação <strong>da</strong> Lei 6.435 de 1977, lei esta que sequer havia si<strong>do</strong> cria<strong>da</strong><br />

quan<strong>do</strong> de sua admissão na patrocina<strong>do</strong>ra que ocorreu em 1973. Assevera que o recorri<strong>do</strong> pretende<br />

buscar nos regulamentos posteriores ao vigente quan<strong>do</strong> de sua adesão, tão somente as normas<br />

mais benéficas, afastan<strong>do</strong>, no entanto, a integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong>, como no caso a ausência<br />

de correção/valorização <strong>do</strong>s salários-de-participação, pois não previsto no Regulamento de 1969.<br />

Analisa-se.<br />

A sentença com base nos entendimentos jurisprudenciais <strong>da</strong>s Súmulas 51 e 288 <strong>do</strong> TST, bem<br />

como no disposto no art. 468 <strong>da</strong> CLT, determinou a aplicação <strong>do</strong> Regulamento <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção<br />

Petrobrás de Seguri<strong>da</strong>de Social - PETROS de 1969, sempre e enquanto estes critérios se afigurarem<br />

os mais benéficos para o cálculo <strong>da</strong> suplementação que vem sen<strong>do</strong> mensalmente adimpli<strong>da</strong> ao<br />

reclamante. Nos embargos declaratórios (fls. 785/787), o juízo de origem, sanan<strong>do</strong> a omissão<br />

aponta<strong>da</strong>, determinou que o valor <strong>da</strong> suplementação paga pela Fun<strong>da</strong>ção Petros deve observar a<br />

média <strong>do</strong>s salários de participação devi<strong>da</strong>mente valoriza<strong>do</strong>s (corrigi<strong>do</strong>s).<br />

Como bem pondera<strong>do</strong> pelo autor, nas contra-razões, à fl. 849, as reclama<strong>da</strong>s a<strong>do</strong>taram esse<br />

critério de correção/valorização <strong>do</strong>s salários de participação, no momento <strong>da</strong> apuração <strong>do</strong> benefício<br />

de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria. Além disso, as reclama<strong>da</strong>s não contestam o item 5 <strong>da</strong> inicial.<br />

Ademais, também como salienta<strong>do</strong> pelo autor, a Lei 6.435/77 foi cria<strong>da</strong> especificamente para<br />

dispor sobre as enti<strong>da</strong>des de previdência priva<strong>da</strong>, determinan<strong>do</strong>, especialmente, em seus artigos<br />

21, 22 e 42 e seus parágrafos, o que deveria constar nos regulamentos <strong>do</strong>s planos de benefícios<br />

<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des de previdência priva<strong>da</strong>, garantin<strong>do</strong> que os valores <strong>da</strong>s contribuições e <strong>do</strong>s benefícios<br />

seriam atualiza<strong>do</strong>s/corrigi<strong>do</strong>s.<br />

Nega-se provimento.<br />

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA PETROBRÁS – MATÉRIA<br />

REMANESCENTE.<br />

– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br />

A recorrente alega que a segun<strong>da</strong> ré (PETROS) é uma fun<strong>da</strong>ção priva<strong>da</strong>, regi<strong>da</strong> pelo Código<br />

Civil e Leis Complementares 108 e 109/2001, além de ser custea<strong>da</strong> por inúmeras empresas<br />

participantes, chama<strong>da</strong>s de patrocina<strong>do</strong>ras, além <strong>da</strong> contribuição <strong>do</strong> próprio beneficiário e não<br />

apenas a recorrente. Já, a PETROBRAS é empresa de economia mista e faz parte <strong>da</strong> administração<br />

indireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, caracterizan<strong>do</strong> por ser uma empresa de capital público e particular, com direção<br />

estatal, cujas ações pertencem em sua maioria à União ou enti<strong>da</strong>des de administração indireta.<br />

Sustenta que inexiste previsão legal para a condenação solidária, aplican<strong>do</strong>-se o disposto no art.<br />

265 <strong>do</strong> Código Civil. Pretende, em decorrência, seja reforma<strong>da</strong> a decisão de origem, para ser<br />

declara<strong>da</strong> sua ilegitimi<strong>da</strong>de passiva, bem como afasta<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong>de solidária declara<strong>da</strong>.<br />

Sem razão.<br />

A soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de entre a primeira e segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>s depreende-se <strong>da</strong> evidente<br />

dependência econômica e administrativa <strong>da</strong> PETROS em relação à sua Institui<strong>do</strong>ra-Patrocina<strong>do</strong>ra –<br />

PETROBRAS.<br />

21

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!