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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

substituição, etc a emprega<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Rudder; o reclamante fazia palestras aos vigilantes, após às<br />

19h, duran<strong>do</strong> uma ou duas horas, ocorren<strong>do</strong> em média duas vezes ao mês;...; o reclamante era o<br />

responsável por solicitar equipamentos para melhorias <strong>do</strong> posto e orçamentos e encaminhar para<br />

aprovação <strong>da</strong> RBS; (grifei).<br />

4.2.2. Considero que a prova oral demonstra que as ativi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> autor, embora distintas<br />

<strong>da</strong>quelas executa<strong>da</strong>s por um simples vigilante, não eram as mesmas <strong>do</strong>s paradigmas. É certo que<br />

os paradigmas atuavam na fiscalização de diversos postos de serviços, em serviço externo, como o<br />

próprio autor reconhece ao depor.<br />

O fato de o autor ser considera<strong>do</strong> responsável pelo posto <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> réu junto ao primeiro<br />

não implica identi<strong>da</strong>de de funções com os paradigmas, que tinham sob sua supervisão, diversos<br />

postos de serviços – cerca de 30 ou 35 como refere a testemunha José P. M.<br />

Indefiro o pedi<strong>do</strong> (nº IX).<br />

4.2.3. Quanto ao pedi<strong>do</strong> de complementação salarial devi<strong>do</strong> ao desvio de função, igualmente,<br />

considero que não prospera a pretensão <strong>do</strong> autor. Não há prova de que o segun<strong>do</strong> réu –<br />

emprega<strong>do</strong>r - possua plano de cargos e salários, regulamento empresarial ou qualquer outro<br />

instrumento que faça escalonamento de funções e remunerações.<br />

No caso em tela, ao que vejo, os cargos constituem apenas um sistema interno para a<br />

organização <strong>do</strong>s serviços, sen<strong>do</strong> que, por não atender aos critérios objetivos e rígi<strong>do</strong>s para a<br />

designação <strong>do</strong> pessoal, não podem ser utiliza<strong>do</strong>s como base para a definição de situações<br />

funcionais.<br />

Indefiro o pedi<strong>do</strong> (nº 10).<br />

4.2.4. To<strong>da</strong>via, enten<strong>do</strong> que a prova demonstra que, a partir de sua transferência para o<br />

posto <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> réu, o autor passou a executar tarefas alheias àquelas para as quais foi admiti<strong>do</strong>,<br />

acumulan<strong>do</strong> responsabili<strong>da</strong>des e assumin<strong>do</strong> a representação <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> réu no atendimento ao<br />

contrato de prestação de serviços.<br />

O próprio preposto, embora negue que o autor ocupasse as funções de supervisor, reconhece<br />

que era um vigilante diferencia<strong>do</strong>, designan<strong>do</strong>-o, segun<strong>do</strong> o preposto, como vigilante líder.<br />

Verifico que a prova oral confirma que o réu passou a exigir <strong>do</strong> autor trabalho<br />

qualitativamente diverso <strong>da</strong>quele que contratou, na medi<strong>da</strong> em que ele foi agregan<strong>do</strong> à rotina de<br />

trabalho ao longo <strong>da</strong> execução <strong>do</strong> pacto tarefas de maior complexi<strong>da</strong>de e responsabili<strong>da</strong>de,<br />

assumin<strong>do</strong>, no mínimo, a liderança <strong>do</strong> grupo de trabalha<strong>do</strong>res que atuava junto ao primeiro réu.<br />

Por isso, ao contrário <strong>do</strong> que sustenta a defesa, as tarefas que foram atribuí<strong>da</strong>s ao autor não<br />

são compatíveis com a função contrata<strong>da</strong>. Saliento que, ain<strong>da</strong> que não houvesse identi<strong>da</strong>de de<br />

funções, resta evidencia<strong>do</strong> que o autor executava atribuições típicas de coordenação, chefia e<br />

representação, o que se extrai <strong>da</strong>s diversas correspondências acosta<strong>da</strong>s aos autos e estas não são<br />

inerentes a função de vigilante.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, verifico que o réu pagava salário diferencia<strong>do</strong> para aqueles que executavam<br />

tarefas semelhantes aquelas atribuí<strong>da</strong>s ao autor. Assim, enten<strong>do</strong> que é devi<strong>do</strong> o acréscimo salarial<br />

pleitea<strong>do</strong>, forte no disposto no artigo 460 combina<strong>do</strong> com o artigo 456, parágrafo único <strong>da</strong> CLT,<br />

porque efetivamente ocorreu uma novação objetiva <strong>do</strong> contrato de trabalho.<br />

Vejo, ain<strong>da</strong>, que o segun<strong>do</strong> réu usufruiu as condições pessoais <strong>do</strong> autor e de seu<br />

aperfeiçoamento profissional (mediante a realização de cursos) para atender suas necessi<strong>da</strong>des de<br />

representação junto ao posto de serviço junto ao primeiro réu, repassan<strong>do</strong> ao autor tarefas que<br />

eram executa<strong>da</strong>s por supervisores, como controle de escala de férias, entrega de recibos e valestransporte,<br />

advertências, suspensões, contratos com o toma<strong>do</strong>r de serviços, atendimento de<br />

solicitações, etc.<br />

Não é possível admitir esta prática <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, porquanto pagava ao autor salário<br />

relativo a função de menor importância hierárquica dentro <strong>da</strong> empresa, mas exigia o cumprimento<br />

de funções mais complexas e notoriamente melhor remunera<strong>da</strong>s tanto no merca<strong>do</strong> de trabalho,<br />

quanto na própria empresa.<br />

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