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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

duas horas, ocorren<strong>do</strong> em média duas vezes ao mês;...; o reclamante era o responsável por<br />

solicitar equipamentos para melhorias <strong>do</strong> posto e orçamentos e encaminhar para aprovação <strong>da</strong><br />

RBS; o reclamante fazia contatos com a BM para as hipóteses de greves nas proximi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> ZH,<br />

quan<strong>do</strong> houvesse pagamento de pessoal, etc; havia um sistema de alarme no sexto an<strong>da</strong>r <strong>do</strong> qual<br />

apenas a supervisão tinha a senha, sen<strong>do</strong> que o reclamante também a tinha; o depoente recebia os<br />

relatórios <strong>do</strong> alarme, fazia uma verificação e passava para o reclamante ou Sandro (exemplos às<br />

fls. 249/271); Gilberto formalmente também era chefe <strong>do</strong> autor enquanto supervisor; as melhorias<br />

solicita<strong>da</strong>s pelo reclamante era para o posto <strong>da</strong> RBS; o depoente recebia ticket e poderia utilizar o<br />

refeitório <strong>da</strong> RBS, bem como o reclamante; a central na qual o depoente trabalhava na primeira<br />

reclama<strong>da</strong> seria um posto <strong>da</strong> Rudder; Sandro reportava-se a Paulo Brasil; que este não alterou<br />

suas ativi<strong>da</strong>des a partir <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> de Sandro; sabe por comentários <strong>do</strong> autor que este haveria<br />

recebi<strong>do</strong> uma promessa de contratação pela RBS <strong>do</strong> Raul; quan<strong>do</strong> refere que o pessoal <strong>da</strong> recepção<br />

era subordina<strong>do</strong> ao autor, refere que o reclamante tinha poderes para suspender e advertir,<br />

haven<strong>do</strong> presencia<strong>do</strong> uma oportuni<strong>da</strong>de na qual o reclamante advertiu um funcionário de nome<br />

Luiz por falta, não saben<strong>do</strong> se tal advertência foi formaliza<strong>da</strong> pelo reclamante ou por outra pessoa;<br />

com o pessoal <strong>da</strong> limpeza o reclamante não tinha tal ingerência; o pessoal de transporte de valores<br />

poderia ser adverti<strong>do</strong> pelo reclamante, mas em tal caso a advertência seria para se adequarem ao<br />

sistema de segurança; após a saí<strong>da</strong> de Sandro, o reclamante tratava de problemas relaciona<strong>do</strong>s a<br />

segurança diretamente com Paulo Brasil; antes os contatos eram com Sandro. (grifei)<br />

3.2. Analisan<strong>do</strong> o conjunto probatório <strong>do</strong>s autos, verifico que o autor era emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

segun<strong>do</strong> réu, empresa que o contratou e dispensou e para a qual prestou serviços em vários<br />

toma<strong>do</strong>res, dentre eles o primeiro réu. A prestação de serviços <strong>do</strong> autor junto ao primeiro réu na<br />

área de segurança, ain<strong>da</strong> que por cerca de dez anos, decorreu <strong>do</strong> contrato de prestação de serviços<br />

firma<strong>do</strong> entre o segun<strong>do</strong> e o primeiro réu (fls. 479/503 e 1074/1085).<br />

No meu entendimento, o contrato manti<strong>do</strong> entre os réus está previsto e regulamenta<strong>do</strong> pelas<br />

normas conti<strong>da</strong>s na Lei nº 7.102/83, que trata <strong>da</strong> constituição e <strong>do</strong> funcionamento <strong>da</strong>s empresas<br />

particulares que exploram serviços de vigilância.<br />

Enten<strong>do</strong> que tanto a prova oral, quanto a prova <strong>do</strong>cumental não deixam dúvi<strong>da</strong>s de que o autor<br />

era efetivamente emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> réu e, foi na condição de emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> réu que<br />

exerceu suas funções junto ao primeiro. Portanto, concluo que era em virtude <strong>do</strong> contrato firma<strong>do</strong><br />

entre o primeiro e o segun<strong>do</strong> réu que o autor laborava na sede <strong>do</strong> primeiro réu, prestan<strong>do</strong> serviços<br />

na ativi<strong>da</strong>de-meio.<br />

Nesse contexto, não identifico as irregulari<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s pelo autor, não se prestan<strong>do</strong> para<br />

tanto, eventuais solicitações de parte <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r de serviços – to<strong>da</strong>s relaciona<strong>da</strong>s aos serviços<br />

contrata<strong>do</strong>s – ou <strong>do</strong> autor para os emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> primeiro réu, que atuavam junto a recepção,<br />

porque inseri<strong>do</strong>s no contexto <strong>da</strong> prestação de serviços de segurança em uma empresa de grande<br />

porte como o primeiro réu.<br />

Igualmente, a hipótese de alguma concentração e/ou transferência de ativi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> Sr. Sandro<br />

para o autor, são plenamente viáveis dentro <strong>do</strong> contexto, porque resta certo que as ativi<strong>da</strong>des eram<br />

igualmente vincula<strong>da</strong>s aos serviços de segurança.<br />

Por derradeiro, enten<strong>do</strong> que ofícios e e-mails encaminha<strong>do</strong>s ao autor sempre deixam<br />

transparecer sua condição de emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> réu, que representava o contato <strong>do</strong> segun<strong>do</strong><br />

réu. Confirma esta conclusão o fato de que o próprio autor reconhece que lhe foi prometi<strong>da</strong> a<br />

admissão pelo primeiro réu após seu desligamento <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> réu.<br />

Observan<strong>do</strong> o conjunto probatório <strong>do</strong>s autos, enten<strong>do</strong> que não há como concluir pela existência<br />

de subordinação jurídica, requisito essencial ao reconhecimento de vínculo diretamente com o<br />

primeiro réu. O depoimento presta<strong>do</strong> pelas testemunhas, nesse aspecto, é por demais frágil para se<br />

reconhecer o vínculo diretamente com o primeiro réu. Enten<strong>do</strong> que o simples fato de terem<br />

menciona<strong>do</strong> que o autor dirigia-se aos emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> réu e recebia orientações<br />

diretamente <strong>do</strong> responsável pela área de segurança <strong>do</strong> primeiro réu, Sr. Sandro ou de que tenha<br />

assumi<strong>do</strong> as ativi<strong>da</strong>des desempenha<strong>da</strong>s após a dispensa dele, isola<strong>da</strong>mente, não leva à presunção<br />

de que o autor laborava na ativi<strong>da</strong>de fim <strong>do</strong> primeiro réu. Nesse aspecto, as informações <strong>do</strong> próprio<br />

autor revelam que a subordinação estava presente apenas na relação manti<strong>da</strong> pelo autor com o<br />

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