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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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prática que já deveria ter si<strong>do</strong> desaconselha<strong>da</strong> pela assessoria jurídica <strong>da</strong>s empresas há muito<br />

tempo”, diz a decisão regional.<br />

O relator <strong>do</strong> recurso <strong>da</strong> empresa no TST, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou em seu voto a<br />

decisão <strong>do</strong> <strong>Regional</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong> configuração <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral e <strong>da</strong> veraci<strong>da</strong>de <strong>do</strong> depoimento <strong>da</strong>s<br />

testemunhas. A seu ver, não houve a ofensa ao artigo 333, inciso I, <strong>do</strong> CPC, alega<strong>da</strong> pela empresa.<br />

“Aferir a alegação recursal ou a veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> assertiva <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> depende de nova<br />

análise <strong>do</strong> conjunto fático-probatório <strong>do</strong>s autos, procedimento ve<strong>da</strong><strong>do</strong> nesta instância recursal”,<br />

concluiu.<br />

5.3.12. Ao <strong>da</strong>r quitação geral, metalúrgico fica sem indenização por per<strong>da</strong> auditiva<br />

(RR 1900 /2005-007-15-40.4)<br />

Veicula<strong>da</strong> em 12.01.2009.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

A quitação geral em acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong> judicialmente em reclamação trabalhista, sem<br />

qualquer ressalva, atinge to<strong>da</strong>s as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto, inclusive<br />

pedi<strong>do</strong> de indenização por <strong>da</strong>nos morais e materiais decorrentes de <strong>do</strong>ença profissional constata<strong>da</strong><br />

posteriormente. Foi este o entendimento aplica<strong>do</strong> pela Primeira Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> ao caso de um metalúrgico que descobriu ter sofri<strong>do</strong> per<strong>da</strong> auditiva somente quan<strong>do</strong> foi<br />

recusa<strong>do</strong> em novo emprego devi<strong>do</strong> ao problema. A Primeira Turma acolheu o recurso <strong>da</strong> KSB<br />

Bombas Hidráulicas S.A. e restabeleceu sentença que extinguia o processo.<br />

O trabalha<strong>do</strong>r alegou a impossibili<strong>da</strong>de de questionar a indenização por <strong>da</strong>nos morais e<br />

materiais na primeira ação ajuiza<strong>da</strong>, pois sequer tinha ciência <strong>da</strong> sua incapaci<strong>da</strong>de auditiva. De<br />

novembro de 1999 a setembro de 2003, ele trabalhou para a KSB como macheiro manual, em<br />

contato com máquina tritura<strong>do</strong>ra de bolo de areia. Com per<strong>da</strong> de 30 a 45 decibéis na audição <strong>do</strong><br />

ouvi<strong>do</strong> direito, comprova<strong>da</strong> em exame fonaudiológico, o trabalha<strong>do</strong>r afirmou que o equipamento de<br />

proteção utiliza<strong>do</strong> era inadequa<strong>do</strong>, obsoleto para obstar a ação <strong>do</strong> agente agressor (ruí<strong>do</strong>).<br />

A empresa dispensou-o sem justa causa apesar de ser membro de CIPA e ter estabili<strong>da</strong>de<br />

provisória em razão disso. Por meio de acor<strong>do</strong>, a rescisão foi homologa<strong>da</strong> em juízo, e nela o<br />

trabalha<strong>do</strong>r deu quitação geral, sem ressalvas,<strong>da</strong>s verbas devi<strong>da</strong>s pela empresa. Segun<strong>do</strong> conta o<br />

trabalha<strong>do</strong>r na petição inicial, a empresa, ao dispensá-lo, não fez o exame demissional, obrigatório<br />

no caso porque o trabalho era considera<strong>do</strong> insalubre. Por conta disso, o metalúrgico somente veio a<br />

saber <strong>da</strong> per<strong>da</strong> auditiva aproxima<strong>da</strong>mente um ano depois <strong>da</strong> rescisão.<br />

Ao analisar o caso, a 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Americana (SP) acolheu preliminar de coisa<br />

julga<strong>da</strong> levanta<strong>da</strong> pela empresa e extinguiu o processo por entender que o acor<strong>do</strong>, celebra<strong>do</strong> em<br />

2003 na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conferiu plena quitação às questões relativas ao extinto contrato de<br />

trabalho. O pedi<strong>do</strong> de indenização por <strong>da</strong>nos materiais e morais decorrentes de <strong>do</strong>ença profissional<br />

estaria, de acor<strong>do</strong> com este entendimento, abrangi<strong>do</strong> pela conciliação anteriormente pactua<strong>da</strong>.<br />

O trabalha<strong>do</strong>r recorreu, e o <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 15ª Região considerou que não<br />

havia coisa julga<strong>da</strong> quanto à indenização requeri<strong>da</strong> e determinou o retorno <strong>do</strong>s autos à vara de<br />

origem para que julgasse o pedi<strong>do</strong>. Para o <strong>Regional</strong>, a indenização decorrente de <strong>do</strong>ença<br />

profissional, embora vincula<strong>da</strong> à relação de emprego, possui natureza eminentemente civil. Assim,<br />

concluiu que esta matéria não integrou o pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> reclamação anterior. A empresa, diante <strong>da</strong><br />

decisão desfavorável, recorreu ao TST.<br />

O relator <strong>do</strong> recurso de revista, ministro Lélio Bentes Corrêa, considerou o entendimento <strong>do</strong><br />

TRT <strong>da</strong> 15ª Região contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 132 <strong>do</strong> TST. A OJ afirma que acor<strong>do</strong><br />

homologa<strong>do</strong> judicialmente em que o emprega<strong>do</strong> dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva,<br />

atinge não só o objeto <strong>da</strong> inicial, como também to<strong>da</strong>s as demais parcelas referentes ao extinto<br />

contrato de trabalho. Segun<strong>do</strong> o ministro Lélio Bentes, sen<strong>do</strong> incontroverso o acor<strong>do</strong>, “não há como<br />

afastar a incidência <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>”.<br />

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