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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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(...)<br />

II - RECURSO DA RECLAMANTE<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

1. Diferenças de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria decorrentes <strong>do</strong> CTVA<br />

1.1. Aduz a reclamante que os valores <strong>do</strong> “Sal<strong>da</strong><strong>do</strong>” e <strong>da</strong> chama<strong>da</strong> “Reserva Matemática”<br />

foram apura<strong>do</strong>s ten<strong>do</strong> por base apenas parte <strong>da</strong> remuneração mensal então percebi<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong><br />

incorretamente excluí<strong>da</strong> a parcela salarial denomina<strong>da</strong> “Complemento Temporário Variável de<br />

Ajuste de Merca<strong>do</strong> – CTVA”<br />

1.1.1. Sustenta que o CTVA na<strong>da</strong> mais é <strong>do</strong> que “parte <strong>da</strong> comissão de cargo (anteriormente<br />

denomina<strong>da</strong> de gratificação de função)...” que compõe a remuneração-base, conforme<br />

expressamente consigna<strong>do</strong> na RH 115 e, nestes termos deve ser considera<strong>do</strong> para o cálculo <strong>da</strong><br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria. Ressalta que a Circular Normativa 018/98, edita<strong>da</strong> após o PCS/<br />

98 não excluiu o CTVA <strong>do</strong> salário <strong>da</strong> complementação de aposenta<strong>do</strong>ria e que nem mesmo o artigo<br />

20 <strong>do</strong> REG/REPLAN o permite.<br />

1.2. A pretensão foi indeferi<strong>da</strong> sob o fun<strong>da</strong>mento de que “O Novo Plano é expresso quanto às<br />

parcelas considera<strong>da</strong>s para a complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, e não inclui a parcela CTVA,<br />

consoante se verifica <strong>do</strong> regulamento próprio, restan<strong>do</strong> assim indevi<strong>da</strong> a complementação<br />

postula<strong>da</strong> no particular. Decisão em contrário implicaria, necessariamente, a aplicação de normas<br />

de <strong>do</strong>is planos distintos, contrarian<strong>do</strong> a Súmula 97/TST.<br />

Ressalta-se que a não exclusão expressa <strong>da</strong> parcela não autoriza se enten<strong>da</strong> pela inclusão,<br />

observa<strong>da</strong> a interpretação restrita <strong>do</strong> regulamento previdenciário.<br />

De igual sorte, consoante bem delinea<strong>do</strong> na defesa <strong>da</strong> 2ª reclama<strong>da</strong>, tem-se por certo que o<br />

CTVA é complemento variável que visa recompor a remuneração <strong>do</strong>s exercentes de cargos<br />

comissiona<strong>do</strong>s (como o caso <strong>da</strong> autora), até atingir o piso de referência de merca<strong>do</strong> e pago em<br />

ver<strong>da</strong>de, como suplementação aos proventos definitivos de aposenta<strong>do</strong>ria, não compon<strong>do</strong> o salário<br />

de contribuição.<br />

1.3. Com razão a recorrente. Verifica-se pela <strong>do</strong>cumentação junta<strong>da</strong> às fls. 457/460 <strong>do</strong>s autos<br />

que o reclamante firmou termo de adesão ao NOVO PLANO em 28/08/2006.<br />

1.3.1. Nos termos <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> Novo Plano (fl. 209) o Salário de Participação corresponde as<br />

parcelas que constituem a remuneração <strong>do</strong> participante, excluin<strong>do</strong>-se qualquer pagamento de<br />

natureza eventual ou temporária que não integre ou venha a integrar em caráter definitivo o<br />

contrato de trabalho <strong>do</strong> participante.<br />

1.3.2. No regulamento REPLAN/REB (fl. 406 - item 6) consta que o salário de contribuição é a<br />

remuneração sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF, sen<strong>do</strong> que as parcelas<br />

remuneratórias serão defini<strong>da</strong>s de acor<strong>do</strong> com o Plano de cargos e Salários <strong>da</strong> institui<strong>do</strong>rpatrocina<strong>do</strong>ra.<br />

1.3.3. Os comprovantes de pagamento junta<strong>do</strong>s nos autos demonstram que a partir de junho<br />

de 2004 (fls. 606 e seguintes) a reclamante vem perceben<strong>do</strong> de forma habitual e por longo tempo<br />

a parcela denomina<strong>da</strong> CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Merca<strong>do</strong> –<br />

código 005).<br />

1.4. Assim, embora a reclama<strong>da</strong>, por ato unilateral, confira a tal parcela o caráter de eventual<br />

no PCC/98 (fls. 67/71) nos termos <strong>do</strong> art. 9º <strong>da</strong> CLT não se pode aceitar que o objetivo de uma<br />

norma interna resuma-se na exclusão <strong>da</strong> CTVA, como parte <strong>da</strong> remuneração, livran<strong>do</strong> a CEF, por<br />

conseqüência, <strong>da</strong> sua responsabili<strong>da</strong>de quanto à parte de contribuição à FUNCEF, em prejuízo à<br />

complementação <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria assegura<strong>da</strong> ao emprega<strong>do</strong>.<br />

1.5. Ademais, a pretensão <strong>da</strong> recorrente encontra amparo nos regulamentos <strong>da</strong> FUNCEF, na<br />

medi<strong>da</strong> em que o salário participação e de contribuição correspondem à remuneração <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>. No caso <strong>do</strong> Plano REPLAN/REB infere-se que a parcela “CTVA” esteja engloba<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

mesma forma que a Função de Confiança (em caráter de titulari<strong>da</strong>de ou substituição).<br />

1.6. Repisa-se que a finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> CTVA é a de garantir ao emprega<strong>do</strong> remuneração<br />

compatível com as pratica<strong>da</strong>s pelo merca<strong>do</strong>, portanto, o objetivo <strong>da</strong> parcela é a de remunerar o<br />

exercício <strong>do</strong> cargo comissiona<strong>do</strong>, não estan<strong>do</strong> condiciona<strong>da</strong> ao desempenho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou<br />

qualquer outra condição.<br />

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