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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

2.6. EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. A<br />

aplicação <strong>da</strong> teoria <strong>da</strong> despersonalização <strong>da</strong> pessoa jurídica e redirecionamento <strong>da</strong> execução aos<br />

bens <strong>do</strong>s sócios que compunham o quadro societário <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de executa<strong>da</strong> visa garantir a<br />

efetiva prestação jurisdicional, porquanto não se pode deixar a descoberto <strong>do</strong> manto <strong>do</strong> direito o<br />

emprega<strong>do</strong> em detrimento <strong>do</strong> sócio <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de executa<strong>da</strong>, o qual deve suportar os riscos <strong>do</strong><br />

empreendimento econômico. Agravo de petição parcialmente provi<strong>do</strong>.<br />

(7ª Turma. Relatora a Exma. Desembarga<strong>do</strong>ra Flávia Lorena Pacheco. Processo nº<br />

00074-2000-021-04-00-3 AP. Publicação em 18.12.2008)<br />

2.7. EMENTA: IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA. PRAZO PARA<br />

ARGÜIÇÃO. A impenhorabili<strong>da</strong>de de bem de família, por se tratar de benefício estabeleci<strong>do</strong> em<br />

norma de ordem pública e possuir relevante razão social, pode ser alega<strong>da</strong> e conheci<strong>da</strong> pelo Juízo<br />

<strong>da</strong> execução a qualquer tempo, mediante simples petição, e até mesmo de ofício. Restan<strong>do</strong><br />

evidencia<strong>do</strong>, no próprio auto de penhora, que o imóvel penhora<strong>do</strong> destina-se à residência <strong>do</strong> sócio<br />

<strong>da</strong> empresa executa<strong>da</strong>, contra quem se voltou a execução agravante, mostra-se correta a decisão<br />

de origem que determinou sua liberação. Agravo desprovi<strong>do</strong>.<br />

(1ª Turma. Relatora a Exma. Desembarga<strong>do</strong>ra Ione Salin Gonçalves. Processo nº<br />

00409-2002-741-04-00-7 AP. Publicação em 18.12.2008)<br />

2.8. EMENTA: BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. DEPÓSITOS DE PROVENTOS<br />

DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. É ilegal a penhora de dinheiro em conta-corrente em que<br />

o executa<strong>do</strong> percebe proventos de aposenta<strong>do</strong>ria, configuran<strong>do</strong> agressão frontal à regra dita<strong>da</strong> no<br />

art. 649 <strong>do</strong> CPC, cuja proteção estatal, de impenhorabili<strong>da</strong>de, visa a preservar a digni<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> de maneira a lhe garantir os meios necessários de provimento <strong>da</strong> própria subsistência e<br />

<strong>da</strong> de sua família.<br />

(1ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Fernan<strong>do</strong> Luiz de Moura Cassal - Convoca<strong>do</strong>. Processo nº<br />

00131-2005-802-04-00-6 AP. Publicação em 18.12.2008)<br />

2.9. EMENTA: PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORA AD<br />

HOC. OCORRÊNCIA. O silêncio <strong>da</strong> executa<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> notifica<strong>da</strong> a se manifestar sobre o cálculo<br />

tendente à liqui<strong>da</strong>ção apresenta<strong>do</strong> pela conta<strong>do</strong>ra ad hoc, com as cominações previstas no art. 879<br />

<strong>da</strong> CLT, encerra para ela a oportuni<strong>da</strong>de de discutir a matéria, operan<strong>do</strong>-se a preclusão. (...)<br />

(1ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Fernan<strong>do</strong> Luiz de Moura Cassal - Convoca<strong>do</strong>. Processo nº<br />

00364-1995-121-04-00-7 AP. Publicação em 18.12.2008)<br />

2.10. EMENTA: COISA JULGADA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM REPOUSOS<br />

SEMANAIS EXCLUÍDOS EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na fase de liqui<strong>da</strong>ção, deve<br />

ser respeita<strong>do</strong> o limite objetivo <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> material, tornan<strong>do</strong>-se imutável e indiscutível a<br />

sentença não mais sujeita a recurso, e deven<strong>do</strong> sua interpretação se <strong>da</strong>r de maneira restrita.<br />

Merece reparos, pois, o Juízo <strong>da</strong> execução, que conferiu interpretação extensiva ao dispositivo <strong>da</strong><br />

decisão exeqüen<strong>da</strong>, entenden<strong>do</strong> que os reflexos em repousos semanais remunera<strong>do</strong>s deferi<strong>do</strong>s já<br />

ocorrem de forma automática, consideran<strong>do</strong> que autor percebia salário mensal. Agravo de petição<br />

<strong>do</strong> exeqüente provi<strong>do</strong>, no aspecto.<br />

(8ª Turma. Relator o Exmo. Desembarga<strong>do</strong>r Denis Marcelo de Lima Molarinho. Processo nº<br />

01294-2005-292-04-01-5 AP. Publicação em 08.01.2009)<br />

2.11. EMENTA: DANO MORAL. ASSALTO A HIPERMERCADO BIG CRISTAL. Incontroversa a<br />

circunstância de que a empresa reclama<strong>da</strong> sofreu ações delituosas de assaltantes, mediante o uso<br />

de arma de fogo. Em razão <strong>da</strong> expressiva circulação de dinheiro em sua sede, restam ausentes os<br />

elementos “Imprevisibili<strong>da</strong>de” e “inevitabili<strong>da</strong>de” <strong>do</strong>s eventos criminosos, não incidin<strong>do</strong>, na espécie,<br />

a norma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 393 <strong>do</strong> Código Civil. Ao emprega<strong>do</strong>r incumbe demonstrar que<br />

mantinha as condições mínimas de segurança no ambiente de trabalho, as quais, segun<strong>do</strong> as<br />

provas produzi<strong>da</strong>s, não eram suficientes para garantir a proteção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física e psíquica de<br />

seus emprega<strong>do</strong>s. Nego provimento.<br />

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