Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...
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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />
Também incontroverso que não houve alteração ocupacional no cargo após a edição <strong>do</strong><br />
PCS/98.<br />
A reclama<strong>da</strong> não nega que o salário padrão <strong>da</strong> autora fosse menor <strong>do</strong> que o <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
enquadra<strong>do</strong>s no PCS/98, limitan<strong>do</strong>-se a afirmar que tal salário é apenas uma parcela que compõem<br />
a remuneração.<br />
To<strong>da</strong>via, a pretensão é justamente de enquadramento para fins de percepção <strong>do</strong> salário<br />
padrão <strong>do</strong> último nível, não haven<strong>do</strong> discussão acerca <strong>da</strong> remuneração propriamente dita, mas de<br />
dita parcela que compõe a remuneração, e cuja diferença resta demonstra<strong>da</strong> matematicamente<br />
pela autora à fl.828.<br />
Relevante, quanto à função gratifica<strong>da</strong> percebi<strong>da</strong> no plano anterior, que a própria Caixa<br />
reconhece o ajuste às novas regras <strong>do</strong> PCS/98, finalizan<strong>do</strong> o processo através de acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong><br />
entre a CEF e a ADVDCEF, EM QUE OS EMPREGADOS vincula<strong>do</strong>s ao PCS/89 assinaram “Termo de<br />
Alteração de Contrato de <strong>Trabalho</strong>”, concor<strong>da</strong>n<strong>do</strong> com a alteração de jorna<strong>da</strong> e com a substituição<br />
<strong>da</strong> função de confiança de assistente técnico para a de assistente jurídico.<br />
Contu<strong>do</strong>, como já dito, a reclamante não estava vincula<strong>da</strong> ao PCS/89, por não lhe ter si<strong>do</strong><br />
oportuniza<strong>da</strong> a opção para tanto e assim não foi beneficia<strong>da</strong> com a substituição <strong>da</strong> função de<br />
confiança para assistente jurídico.<br />
Tal fato é incontroverso nos autos, admitin<strong>do</strong> a CEF que a autora percebia gratificação de<br />
confiança de assistente técnico I (contestação, fl. 543, último parágrafo).<br />
A reclama<strong>da</strong> reconhece que a autora atingiu o nível de referência máximo permiti<strong>do</strong> pelo PCS/<br />
89, ao qual estava vincula<strong>da</strong> (nível 95).<br />
Assim, inafastável seu enquadramento no último nível e referência <strong>do</strong> novo plano, ou seja,<br />
Sênior 3315, com percepção <strong>do</strong> salário padrão correspondente, restan<strong>do</strong> irrelevante, no caso em<br />
tela, o fato de a autora não ter curso de pós-graduação, uma vez que tal requisito não se aplicava<br />
aos emprega<strong>do</strong>s que estavam vincula<strong>do</strong>s ao plano anterior e optaram pelo novo.<br />
Contu<strong>do</strong>, impõe-se a inclusão <strong>da</strong> reclamante na Carreira profissional faixa II, que é para os<br />
profissionais com jorna<strong>da</strong> de 8 horas, na medi<strong>da</strong> em que a função de advoga<strong>do</strong>, embora<br />
regulamenta<strong>da</strong> por lei, não estabelecia, à época <strong>da</strong> contratação, jorna<strong>da</strong> de 4 horas.<br />
Ademais, a<strong>do</strong>ta-se, a respeito decisão recente <strong>da</strong> 5ª Turma <strong>do</strong> TST, no senti<strong>do</strong> de que a<br />
economiária (caso <strong>da</strong> reclamante) não tem direito ao regime de jorna<strong>da</strong> especial, porque a Lei<br />
9.527/97, artigo 4º, estabelece que as disposições <strong>do</strong> estatuto <strong>da</strong> OAB relativas ao advoga<strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> não se aplicam à administração pública, e que sen<strong>do</strong> a CEF integrante <strong>da</strong> administração<br />
pública indireta, “seus emprega<strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s não se beneficiam <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> reduzi<strong>da</strong> prevista na<br />
Lei 8.906/94” (RR-754-2002-900-23-00.8) .<br />
1.3. Irreparável a decisão. A reclama<strong>da</strong> editou, em 1998, novo PCS (fls. 38/65), que estipula<br />
novos parâmetros para o Quadro de Pessoal <strong>da</strong> CEF plano este que se divide em duas partes, uma<br />
denomina<strong>da</strong> “permanente” e outra “em extinção ”. A parte “em extinção” destinou-se a emprega<strong>do</strong>s<br />
já atuantes na reclama<strong>da</strong>, regi<strong>do</strong>s pelo PCS/89 e não-optantes de PCS anteriores, cujo provimento<br />
ocorria mediante processo seletivo interno (fl. 51). A parte “permanente”, cujo ingresso se dá por<br />
concurso público, na forma <strong>do</strong> art. 37, ll, <strong>da</strong> Constituição Federal, é escalona<strong>da</strong> em duas faixas<br />
salariais (Faixa I e faixa II) e três categorias, Júnior, Pleno e Sênior (fls. 49/50).<br />
1.4. É inequívoco que a autora,quan<strong>do</strong> de sua aposenta<strong>do</strong>ria, estava enquadra<strong>da</strong> na<br />
referência 95 <strong>do</strong> cargo de advoga<strong>do</strong>, que corresponde ao mais alto nível <strong>da</strong> carreira, consoante se<br />
verifica <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> plano. E, embora conste <strong>do</strong> item 10.2 <strong>do</strong> PCS (fl. 59), a condição para opção<br />
pelo novo plano, não se apresenta nos autos qualquer elemento que possa corroborar a tese de que<br />
a reclama<strong>da</strong> realmente submeteu ao arbítrio <strong>do</strong>s antigos funcionários o direito de opção.<br />
1.5. Desta forma, conforme ressaltou o julga<strong>do</strong>r, que apesar <strong>da</strong> previsão no PCS-98 <strong>do</strong>s meios<br />
de migração e/ou termo de opção pelas novas regras, os emprega<strong>do</strong>s não exerceram o direito na<br />
forma preconiza<strong>da</strong>, admite-se que a autora não manifestou sua opção de enquadramento no novo<br />
plano e portanto seu enquadramento na condição de “cargo em extinção”, se procedeu de forma<br />
unilateral pela emprega<strong>do</strong>ra. Assim agin<strong>do</strong> alterou unilateralmente as condições contratuais,<br />
infringin<strong>do</strong> a norma preconiza<strong>da</strong> no art. 468 <strong>da</strong> CLT.<br />
1.6. Por fim, concor<strong>da</strong>-se com a sentença que indeferiu a compensação <strong>da</strong>s verbas recebi<strong>da</strong>s<br />
no PCS 89, eis que pagas a títulos diversos <strong>do</strong> deferi<strong>do</strong>, destacan<strong>do</strong>-se que não há afronta à teoria<br />
<strong>do</strong> conglobamento, porquanto não se trata de fracionar normas de planos distintos, mas de aplicar,<br />
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