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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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1.5. Despedi<strong>da</strong> por justa causa converti<strong>da</strong> em despedi<strong>da</strong> imotiva<strong>da</strong>. Ato de improbi<strong>da</strong>de.<br />

Pena desproporcional e inadequa<strong>da</strong> à falta pratica<strong>da</strong>. Apropriação de restos de meren<strong>da</strong><br />

escolar que, incontroversamente, iriam para o lixo. Aplicação <strong>do</strong> art. 482, “a”, <strong>da</strong> CLT.<br />

Condenação ao pagamento <strong>da</strong>s parcelas rescisórias e entrega <strong>da</strong>s guias de segurodesemprego<br />

manti<strong>da</strong>s.<br />

(9ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Marçal Henri Figueire<strong>do</strong> - Convoca<strong>do</strong>. Processo nº 01425-2007-281-04-00-0<br />

RO. Publicação em 18.12.2008.)<br />

EMENTA: DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 482, “A”, DA CLT. ATO DE<br />

IMPROBIDADE. A despedi<strong>da</strong> por justa causa deve ser cabalmente comprova<strong>da</strong> para que seja<br />

considera<strong>da</strong> váli<strong>da</strong>, pois dela advém inúmeras conseqüências desfavoráveis ao trabalha<strong>do</strong>r<br />

despedi<strong>do</strong>. Assim, as imputações motiva<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> despedi<strong>da</strong> devem ser precisas, claras e<br />

irrefutáveis. No caso, a justa causa não foi devi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>, não haven<strong>do</strong> falar na<br />

incidência <strong>do</strong> art. 482, “a”, <strong>da</strong> CLT.<br />

(...)<br />

ISTO POSTO:<br />

1. Despedi<strong>da</strong> por justa causa. Seguro-desemprego.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

1.1. A reclama<strong>da</strong> não se conforma com a decisão que reverteu a despedi<strong>da</strong> por justa causa<br />

em imotiva<strong>da</strong>. Afirma que a dispensa por justa causa foi plenamente comprova<strong>da</strong> através de<br />

sindicância, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> que a conduta <strong>da</strong> reclamante de pegar alimentos e levar para<br />

casa era habitual. Alega que a conduta <strong>da</strong> autora foi enquadra<strong>da</strong> como ato de improbi<strong>da</strong>de, nos<br />

termos <strong>da</strong> alínea a, artigo 482, <strong>da</strong> CLT. Aduz que pouco importa se a reclamante estava levan<strong>do</strong><br />

produtos in natura ou cozi<strong>do</strong>s, pois a sindicância comprovou a prática reitera<strong>da</strong> de desviar<br />

alimentos pagos com verba pública, cuja finali<strong>da</strong>de é proporcionar a meren<strong>da</strong> de crianças. Informa<br />

ain<strong>da</strong> que a orientação de não levar as sobras para casa é devi<strong>do</strong> ao risco de intoxicação. Em caso<br />

de provimento <strong>do</strong> recurso, requer a absolvição ao pagamento <strong>do</strong> aviso prévio, férias proporcionais<br />

com 1/3, FGTS acresci<strong>do</strong> de 40% e entrega <strong>da</strong>s guias <strong>do</strong> seguro-desemprego.<br />

1.2. Não vinga o recurso.<br />

1.3. A reclamante foi despedi<strong>da</strong> por justa causa com base na decisão <strong>da</strong> Sindicância<br />

instaura<strong>da</strong> pela Portaria 1.184/07, conforme comunicação <strong>da</strong> fl. 28. Tal Portaria foi promovi<strong>da</strong> com<br />

a finali<strong>da</strong>de de averiguar os fatos e as responsabili<strong>da</strong>des <strong>da</strong> reclamante acerca de flagrante de furto<br />

de alimento destina<strong>do</strong> à meren<strong>da</strong> escolar (fl. 157). Nesse senti<strong>do</strong>, o Man<strong>da</strong><strong>do</strong> de Citação <strong>da</strong> fl. 159.<br />

Portanto, não foi objeto <strong>da</strong> Sindicância o aumento na quanti<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de gêneros<br />

alimentícios, tampouco o furto de sobras de meren<strong>da</strong> escolar.<br />

1.3.1. Consta <strong>da</strong> conclusão <strong>da</strong> sindicância (fl. 216): “Daí inclinamo-nos a opinar pela<br />

demissão por justa causa que fazemos pelas razões que seguem: a) houve denúncia anterior de<br />

que tal fato vinha ocorren<strong>do</strong>; b) a Escola estava suspeitan<strong>do</strong> de desvios de gêneros alimentícios a<br />

partir <strong>da</strong> análise e acompanhamento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s mensais e semanais, ou seja, de um aumento<br />

considerável na quanti<strong>da</strong>de de pedi<strong>do</strong>s, que eram feitos pela funcionária <strong>da</strong> cozinha. Aqui se revela<br />

o prejuízo ao erário público; c) a funcionária, por sua vez, ao que consta de seu depoimento<br />

“confessou” ter pego a alimentação encontra<strong>da</strong> em sua mochila.”<br />

1.3.2. A conclusão <strong>da</strong> sindicância foi basea<strong>da</strong> no aumento <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de de pedi<strong>do</strong>s, o que<br />

não foi objeto de investigação por esta. A reclama<strong>da</strong> não produziu prova suficiente acerca <strong>da</strong><br />

responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> reclamante, sequer ouvin<strong>do</strong> testemunhas. Diante disso, a prova produzi<strong>da</strong> pela<br />

reclama<strong>da</strong> é insuficiente para atrair a incidência <strong>do</strong> art. 482, a, <strong>da</strong> CLT.<br />

1.3.3. A despedi<strong>da</strong> por justa causa, para que seja considera<strong>da</strong> váli<strong>da</strong>, deve ser cabalmente<br />

comprova<strong>da</strong>, pois dela advém inúmeras conseqüências desfavoráveis ao trabalha<strong>do</strong>r despedi<strong>do</strong>.<br />

Assim, as imputações motiva<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> despedi<strong>da</strong> devem ser precisas, claras e irrefutáveis.<br />

1.3.4. Ato de improbi<strong>da</strong>de é defini<strong>do</strong> pelos <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res como aquele que importa na quebra<br />

<strong>da</strong> confiança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Segun<strong>do</strong> a lição de Russomano, a improbi<strong>da</strong>de tem fun<strong>da</strong>mento moral<br />

e os atos que a caracterizam são aqueles “que revelam, claramente, desonesti<strong>da</strong>de, abuso,<br />

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