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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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argumento <strong>do</strong> grande número de faltas. No entanto, o trabalha<strong>do</strong>r alega sempre ter apresenta<strong>do</strong><br />

atesta<strong>do</strong>s médicos, com as devi<strong>da</strong>s justificativas. Além <strong>da</strong> reintegração, pleiteou, na ação<br />

reclamatória, indenização por <strong>da</strong>nos morais no valor de R$ 50 mil, não concedi<strong>da</strong> pela JT. No<br />

entanto, a determinação de reintegração se mantém desde a primeira instância.<br />

Ao manter a sentença, o <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 2ª Região (SP) considerou que a<br />

dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> enfermo adquiriu caráter obstativo (impeditivo) ao gozo <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença<br />

previsto no artigo 476, <strong>da</strong> CLT, e julgou nula a demissão, com base no disposto no artigo 9° <strong>da</strong> CLT.<br />

Ressaltou que, conforme informação de testemunha, “nem exame demissional foi realiza<strong>do</strong>”. O<br />

TRT/SP afirmou, ain<strong>da</strong>, que a dispensa não poderia ser manti<strong>da</strong> sob o pretexto de faltas contínuas,<br />

pois a empresa “não poderia ignorar que um porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> vírus HIV tem seu sistema imunológico<br />

enfraqueci<strong>do</strong> e, diante disto, fica vulnerável a inúmeras <strong>do</strong>enças oportunistas”.<br />

O <strong>Regional</strong> avaliou que a emprega<strong>do</strong>ra tinha ciência de que o cobra<strong>do</strong>r se submetia a<br />

“rigoroso e contínuo tratamento de <strong>do</strong>ença incurável” pelos constantes comparecimentos <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> ao médico e declarou, então, que o ato <strong>da</strong> empresa “atenta contra os princípios<br />

constitucionais que velam pela digni<strong>da</strong>de humana, pela vi<strong>da</strong> e pela não discriminação”. Por isso,<br />

concluiu que a empresa “não poderia tê-lo dispensa<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong> mais por justa causa”.<br />

Ao analisar o recurso <strong>da</strong> empresa ao TST, o ministro Caputo Bastos ressaltou que era dever <strong>da</strong><br />

empresa encaminhar o emprega<strong>do</strong> ao órgão previdenciário, para que pudesse usufruir <strong>do</strong> seu<br />

direito ao auxílio-<strong>do</strong>ença previdenciário durante o prazo necessário ao tratamento e, constata<strong>da</strong> a<br />

incapaci<strong>da</strong>de para o trabalho, pudesse se aposentar por invalidez. O que o relator constatou, no<br />

entanto, é que a justa causa, além de ser discriminatória, “causou sérios prejuízos”, ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />

De acor<strong>do</strong> com o TRT/SP, o benefício, após a dispensa, é limita<strong>do</strong> e muito mais burocrático, “tanto<br />

que o reclamante relata que pleiteou o benefício há três ou quatro meses e não obteve resposta<br />

favorável”.<br />

Para o ministro, a jurisprudência segue no entendimento de que, nos casos de porta<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

vírus HIV, “o mero exercício imotiva<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito potestativo <strong>da</strong> dispensa faz presumir discriminação<br />

e arbitrarie<strong>da</strong>de”. Então, ao avaliar a condenação à reintegração, o relator verificou que a decisão<br />

“não contraria a legislação pertinente à matéria” e está em conformi<strong>da</strong>de com o entendimento <strong>do</strong><br />

TST. Seguin<strong>do</strong> o voto <strong>do</strong> relator, a Sétima Turma não conheceu <strong>do</strong> recurso de revista <strong>da</strong> Viação<br />

Santa Brígi<strong>da</strong> e manteve, inclusive, multas por embargos declaratórios aplica<strong>da</strong>s pelo <strong>Regional</strong> à<br />

empresa.<br />

5.3.6. Ger<strong>da</strong>u pagará hora extra por redução <strong>do</strong> intervalo de almoço<br />

(RR– 89393/2003-900-04-00.5).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 17.12.2008.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

Mesmo se estabeleci<strong>da</strong> em norma coletiva, a redução a 30 minutos <strong>do</strong> intervalo para repouso<br />

e alimentação não é admiti<strong>da</strong> pela Orientação Jurisprudencial nº 342 <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Assim, a Oitava Turma <strong>do</strong> TST determinou à Ger<strong>da</strong>u S.A. o pagamento <strong>do</strong>s 30 minutos<br />

faltantes para o intervalo mínimo legal de uma hora não usufruí<strong>do</strong>s por um ex-funcionário <strong>da</strong><br />

empresa que pleiteou o tempo como hora extra.<br />

A autorização para a prática de intervalo de 30 minutos diários para descanso e refeições nas<br />

empresas com refeitório próprio aconteceu em instrumento normativo de 1994, e a Ger<strong>da</strong>u, que<br />

tinha refeitório para os funcionários, aderiu à redução. A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> Região (RS)<br />

indeferiu o pedi<strong>do</strong> de horas extras por considerar váli<strong>da</strong> a redução.<br />

Contrata<strong>do</strong> em novembro de 1985 como opera<strong>do</strong>r, o trabalha<strong>do</strong>r foi demiti<strong>do</strong> em fevereiro de<br />

1996 e ajuizou a reclamatória em julho de 1997. Para o TRT/RS não se tratou, no caso, de<br />

“pactuação de condições prejudiciais aos trabalha<strong>do</strong>res”. Ao contrário, entendeu estar “diante de<br />

uma clara situação de benefício mútuo, que deve ser respeita<strong>da</strong>, ten<strong>do</strong> em vista o princípio <strong>da</strong><br />

autonomia <strong>da</strong> vontade”. Inconforma<strong>do</strong> com a decisão, o trabalha<strong>do</strong>r recorreu ao TST.<br />

Apesar de ter entendimento próprio no mesmo senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> acórdão regional, a ministra Maria<br />

Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora <strong>do</strong> recurso de revista, seguiu a jurisprudência <strong>do</strong> TST ao analisar<br />

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